TJDFT - 0703595-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 20:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703595-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE SA REQUERIDO: VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JOÃO EUSTÁQUIO MALHEIROS contra a decisão de id. 245966373, que não conheceu dos embargos de terceiro de id. 219940927.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostos erros, posto que teria deixado de observar que houve a distribuição dos embargos de terceiro também em autos apartados. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 246188101.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente porque o não conhecimento dos embargos de terceiro deduzidos por via imprópria não prejudica a apreciação de eventuais embargos de terceiro adequadamente aviados.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 246188101 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 17:07
Outras decisões
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2025 02:29
Publicado Ata em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 15:30
Outras decisões
-
17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/02/2025 22:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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07/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:12
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA DE SA - CPF: *57.***.*10-15 (REQUERENTE)
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05/12/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 23:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703595-54.2024.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE SA REQUERIDO: VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 212741675, 212741677, 212742506 e 212742780 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 02/10/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
02/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703595-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE SA REQUERIDO: VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado na petição de id. 209730099, oficie-se à Neoenergia S.A. e à Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, informando-lhes que, nestes autos, foi proferida decisão determinando que os ocupantes da gleba "sub judice", localizada na DF-005, Trecho 02-03, chácara 03, Núcleo Rural Córrego do Jerivá, Setor de Mansões do Lago Norte - DF, se abstenham de promover qualquer modificação na situação fática do aludido bem.
Sem prejuízo, dê-se ciência dos autos à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e à Empresa de Regularização de Terras Rurais do Distrito Federal - ETR para que digam se têm interesse no feito.
Por derradeiro, expeça-se novo mandado de verificação, a ser cumprido na gleba "sub judice" preferencialmente pela Oficiala de Justiça subscritora da certidão de id. 204771561, a fim de que seja constatado o eventual descumprimento da decisão de id. 201295594.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703595-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE SA REQUERIDO: VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Por fim, as circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da parte autora e sua ilegitimidade "ad causam" confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
INDEFIRO a pretensão do réu à denunciação da lide à míngua de caracterização de hipótese legal hábil a ensejar tal medida.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu o réu a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal da autora.
Esta, por sua vez, não manifestou interesse na dilação probatória.
Apura-se dos autos que as partes controvertem quanto à juridicidade da posse, pelo réu, de fração da gleba de terra, frise-se, indivisa, ora pertencente ao Poder Público mas cujos direitos possessórios congregariam o espólio de Leo Ilgenfritz Rocha, inventariado pela autora.
Observa-se, ademais, que a posse exercida pelo réu adviria de negócios jurídicos por ele celebrados com outros sucessores de Leo Ilgenfritz Rocha, ocupante primigênio da gleba de terras em questão.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu à míngua de sua relevância para o deslinde do feito.
DEFIRO, porém, os pedidos de oitiva das testemunhas arroladas na petição de id. 204507332 e de colheita do depoimento pessoal da autora deduzidos pelo réu.
Precluindo a decisão, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observada a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo ao patrono do réu a intimação das testemunahs que arrolou.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA - CPF: *17.***.*97-20 (REQUERIDO), MARIA CRISTINA DE SA - CPF: *57.***.*10-15 (REQUERENTE), NEILTON ABREU MONTEIRO ILGENFRITZ CORREA DE ARAUJO ROCHA - CPF: *58.***.*43-04 (DENUNCIADO A LIDE)
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30/08/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:16
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703595-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE SA REQUERIDO: VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703595-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE SA REQUERIDO: VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA DESPACHO Renove-se o cumprimento do mandado de verificação de id. 202801789 acompanhado da petição de id. 202801789, devendo a parte autora entrar em concerto com o Oficial de Justiça incumbido da diligência a fim de prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Expedido o competente mandado para cumprimento pelo(a) Sr.,(a) Oficial(a) de Justiça, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703595-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE SA REQUERIDO: VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do indeferimento da pretensão liminar deduzida na inicial não decorre, frise-se, o reconhecimento da existência de melhor posse por nenhum dos litigantes ou de terceiros em relação à fração "sub judice" da gleba de terra denominada "Chácara da Vovó Joana" n.º 03, localizada na DF-005, Trecho 02-03, Núcleo Rural Córrego do Jerivá, Setor de Mansões do Lago Norte - DF.
Ademais, estando "sub judice" o aludido quinhão de terras, às partes que disputam a sua posse já não é permitida a alteração dos estados de fato e de direito daquele bem.
Assim, exercendo o poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC, determino aos litigantes que se abstenham, imediatamente, da prática de atos que resultem na modificação do contexto fático ou jurídico da fração da gleba em questão, dentre os quais, mas não apenas, o levantamento ou a derrubada de construções dentro de seu perímetro, a alienação e a cessão dos direitos de que se arvoram detentores e a supressão da vegetação ali existente.
Assim, expeça-se mandado de verificação, com urgência, devendo o Oficial de Justiça incumbido de seu cumprimento identificar, dentro da gleba de terra denominada "Chácara da Vovó Joana" n.º 03, localizada na DF-005, Trecho 02-03, Núcleo Rural Córrego do Jerivá, Setor de Mansões do Lago Norte - DF, a área "sub judice" e discriminar, detalhadamente, as suas características; medida essa necessária para que não haja posterior alteração daquele local.
Lado outro, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703595-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE SA REQUERIDO: VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 191273861 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:16
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DE SA - CPF: *57.***.*10-15 (REQUERENTE)
-
13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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