TJDFT - 0004568-95.1997.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 21/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004568-95.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Requerido: GUILHERME JOSE PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 1997, pela SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVO DE BRASÍLIA LIMITADA – TCB em desfavor de GUILERME JOSÉ PEREIRA, partes qualificadas nos autos, fundado em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Os autos, na modalidade físicos de nº 00039310/97, distribuídos na data de 20 de agosto de 1997, conforme teor de ID 193475917, foram arquivados em 29 de maio de 2014 (ID 193492714).
Os autos retornaram do arquivo para saneamento, por força dos requisitos previstos artigos 23 e 24 da Resolução 16 de 25 de agosto de 2016, que estabelece a política de gestão documental para os processos judiciais arquivados, conforme teor de ID 193492715.
Em razão dos autos do processo, na modalidade física, não terem sido sentenciados, vieram os autos digitalizados conclusos (ID 196782137), para fins de saneamento e extinção por sentença.
Intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o autor manteve-se inerte (ID 198466498). É o relatório.
Decido.
O autor não se manifestou, apesar de devidamente intimado.
Conforme teor do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do referido Código, que entrou em vigor dia 18/3/2016.
Ressalte-se que o autor não providenciou nenhuma diligência para encontrar bens dos executados no período superior a 10 (dez) anos, posto que, os autos foram arquivados em maio de 2014.
E desde tal data o autor não efetivou nenhuma diligência em busca de satisfação do crédito.
Verifica-se, assim, que a pretensão do autor se encontra prescrita, pois, já transcorreram mais do que 5 (cinco) anos entre vigência do referido Código de Processo Civil de 2015 e a presente data, na forma do artigo 1.056 do referido Código de Processo vigente.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004568-95.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Requerido: GUILHERME JOSE PEREIRA DECISÃO Os autos, na modalidade físicos de nº 39310/97, foram arquivados.
No entanto, retornaram do arquivo para saneamento, por força dos requisitos previstos artigos 23 e 24 da Resolução 16 de 25 de agosto de 2016, que estabelece a política de gestão documental para os processos judiciais arquivados, conforme teor do documento de ID 193492715.
Conforme teor do referido documento, os autos vieram em razão de pendência no que toca no artigo 23, IV, referida Resolução, que especifica (IV – sem destinação do depósito ou sem resolução dos atos de constrição efetivados nos autos).
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de processo de execução fundada em título extrajudicial ajuizado em 1997, arquivado desde maio de 2014 (ID 193492714) sem indicação de bens penhoráveis.
Manifeste-se, pois, o autor acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:35
Outras decisões
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15/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 14/05/2024 06:00.
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02/05/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:26
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19/04/2024 14:25
Desentranhado o documento
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16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 14:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/03/2024 14:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/03/2024 14:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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