TJDFT - 0702145-69.2017.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA SHOPPING em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA SHOPPING em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702145-69.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO SERRA SHOPPING Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, proposta por CONDOMÍNIO SERRA SHOPPING em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando afastar a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD.
Custas recolhidas ao ID 5881884.
Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa e indicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que apreciou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, a matéria específica posta na demanda (ID 5895275).
Emenda apresentada ao ID 5896656.
A decisão de ID 5920651 recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que negou a liminar pleiteada (ID 5941298).
Indeferido o pedido de reconsideração (ID 5971395).
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 6403747).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 6709281), requerendo a improcedência dos pedidos inicial e, no caso de procedência, o indeferimento do pedido de repetição dos indébitos.
Pugnou, caso acolhido o pedido de repetição de indébito, que seja observada a prescrição.
Foi indeferido o pedido liminar do autor em sede de agravo de instrumento (ID 6743077).
Réplica ao ID 6955368.
Determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE 593.842/SC pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ID 7588090).
Certificado o julgamento do referido Recurso Extraordinário (Certidão de ID 80528315).
Determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 81927985).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do julgamento do Tema 986 (ID 207496826).
O Distrito Federal requereu o prosseguimento do feito para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial (ID 208651548).
O condomínio autor requereu a desistência da presente demanda (ID 210477010).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que consta dos autos o pedido, formulado pela parte autora, de desistência do feito.
O Código de Processo Civil, ao tratar do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, em seu artigo 1.040, § 1º, estabelece que “a parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia”.
Observa-se que, in casu, se discute a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, ou seja, questão idêntica à resolvida em recurso especial repetitivo (Tema 986 do STJ).
O § 3º do referido artigo prevê que “a desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação”.
Nesse sentido o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO PELO STJ.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
CONSTESTAÇÃO APRESENTADA.
CAUSALIDADE.
CUSTAS PELO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Apelação interposta da r. sentença proferida, em ação de ressarcimento, que, aplicando a tese firmada no REsp repetitivo nº 1.551.956/SP - prescrição aplicável sobre a pretensão de comissão de corretagem -, reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, condenado a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios. sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida por recurso representativo de controvérsia, independentemente de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. 3.
Se a desistência ocorrer depois de oferecida contestação, a parte desistente arcará com o pagamento de custas e de honorários de sucumbência, em razão da causalidade e por expressa previsão do § 2º do art. 1.040 do CPC. 4.
Apelação da autora conhecida e provida. (Acórdão 1031795, 20150111078792APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 19/7/2017.
Pág.: 265-272) [grifos nossos].
Ante o exposto, sendo prescindível a anuência da parte requerida, HOMOLOGO a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Nos termos do art. 1.040, § 2º, do CPC, tendo em vista que a desistência ocorreu depois de oferecida a contestação pelo réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º, e 90 do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:18:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
13/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:32
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0702145-69.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SERRA SHOPPING REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para que se manifestam acerca do julgamento do TEMA 986, STJ, consoante ficha de inspeção (ID 196846243).
Sem prejuízo, os autos serão conclusos conforme decisão (ID 81927985).
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 21:04:06.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
16/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
16/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 21:21
Recebidos os autos
-
25/01/2021 21:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
25/01/2021 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/12/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 21:07
Juntada de termo
-
16/04/2018 14:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176
-
09/03/2018 02:49
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2017 18:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176
-
24/05/2017 17:30
Conclusos para julgamento para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2017 18:55
Recebidos os autos
-
22/05/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 16:08
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2017 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2017 00:04
Publicado Certidão em 09/05/2017.
-
09/05/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2017 17:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2017 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2017 19:26
Recebidos os autos
-
19/04/2017 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2017 16:32
Conclusos para decisão para ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/04/2017 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 23:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2017 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2017 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2017.
-
22/03/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2017 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2017 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2017 22:15
Conclusos para decisão para ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/03/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 16:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2017 12:00
Recebidos os autos
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18/03/2017 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2017 17:18
Conclusos para decisão para ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/03/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2017 20:42
Recebidos os autos
-
16/03/2017 20:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2017 14:40
Conclusos para decisão para JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/03/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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