TJDFT - 0701455-84.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:20
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Responsabilidade Civil.
Transporte terrestre de passageiro.
Extravio de bagagem.
Danos materiais e morais configurados.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a empresa de transporte terrestre de passageiros ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais e de R$1.000,00, a título de danos morais, em razão de extravio de bagagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores arbitrados pelo juízo de origem para a indenização por dano material e para a compensação por dano moral estão em consonância com os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o disposto no art. 944 do CC, no dano material a indenização deve ser medida pela extensão do dano; compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente os bens que supostamente estariam na bagagem extraviada, ainda que minimamente. 4.
Implica dano moral o extravio de bagagem em transporte terrestre de passageiro, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Precedentes: Acórdãos nº 1425684, 1865009 e 1795982. 5.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico.
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para majorar a compensação arbitrada a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00, mantendo a decisão nos demais termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).[i] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; Lei nº 9.099/1995, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJDFT, 0706864-58.2021.8.07.0017, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, DJe: 7/6/2022; TJDFT, 0702539-05.2023.8.07.0006, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, DJe: 15/12/2023; TJDFT, 0715123-95.2023.8.07.0009, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, DJe 5/6/2024. -
11/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:08
Conhecido o recurso de THIAGO ANDRE DO AMARAL - CPF: *26.***.*85-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701455-84.2024.8.07.0021 Órgão Julgador: Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 03/10/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 03 de outubro de 2024, terá início a 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 14ª e da 15ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
19/09/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/08/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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