TJDFT - 0714130-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:15
Deferido o pedido de VANDA MENESES ANANIAS - CPF: *89.***.*01-72 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:15
Decorrido prazo de HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-95 (EXECUTADO) em 06/05/2025.
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16/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 00:59
Deferido o pedido de VANDA MENESES ANANIAS - CPF: *89.***.*01-72 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:36
Deferido o pedido de VANDA MENESES ANANIAS - CPF: *89.***.*01-72 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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14/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:33
Deferido o pedido de VANDA MENESES ANANIAS - CPF: *89.***.*01-72 (EXEQUENTE).
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:34
Outras decisões
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14/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:58
Deferido o pedido de VANDA MENESES ANANIAS - CPF: *89.***.*01-72 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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02/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714130-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDA MENESES ANANIAS EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA deflagrado no bojo dos presentes autos, que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Neste panorama, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Destarte, à par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa adimplir o débito por meio da expropriação de bens particulares pertencentes aos sócios de empresa.
Sucede observar, todavia, que, a despeito da citação frutífera da sócia FABIANA ELOI (ID 193232921), não houve apresentação de defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Destarte, a obrigação perseguida na presente fase executiva decorre de sentença condenatória (Id 140294814) que, tendo transitado em julgado em 14/12/2022 (ID 146034540), não foi adimplida pela parte executada.
As medidas constritivas adotadas em seu desfavor restaram infrutíferas, consoante comprovantes de ID 153313211 e 156446380.
Outrossim, após inclusão da empresa segunda executada no polo passivo (ID 177451871), a consulta de ativos via SisbaJud restou igualmente infrutífera (ID 179129330 e 187268571).
Ante a ocorrência de ato irregular e causador de prejuízo, verifica-se que o instituto da personalidade jurídica da parte primeira executada está impedindo o ressarcimento do dano causado à parte exequente enquanto esta se encontra na posição de consumidora, tendo sido devidamente configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, com a suspensão episódica do véu protetor de sua personalidade jurídica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira empresa executada para que a sócia FABIANA ELOI, CPF n. *74.***.*22-95 responda pessoalmente pelas obrigações sociais, a teor do que dispõe o art. 50, do Código Civil c/c art. 28, caput, do CDC.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o necessário e promova-se a consulta de ativos financeiros em nome da executada FABIANA ELOI, CPF n. *74.***.*22-95, mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 161 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada (FABIANA ELOI, CPF n. *74.***.*22-95) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida, em desfavor de FABIANA ELOI, CPF n. *74.***.*22-95.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:04
Deferido o pedido de VANDA MENESES ANANIAS - CPF: *89.***.*01-72 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIANA ELOI em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:50
Deferido em parte o pedido de VANDA MENESES ANANIAS - CPF: *89.***.*01-72 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:39
Outras decisões
-
08/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/12/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:17
Deferido em parte o pedido de VANDA MENESES ANANIAS - CPF: *89.***.*01-72 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES VIANA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 05:29
Recebidos os autos
-
10/09/2023 05:29
Outras decisões
-
04/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2023 14:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:09
Outras decisões
-
31/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
24/06/2023 10:00
Deferido o pedido de VANDA MENESES ANANIAS - CPF: *89.***.*01-72 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/06/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
07/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:01
Determinado o arquivamento
-
05/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de VANDA MENESES ANANIAS em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:23
Outras decisões
-
09/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:19
Outras decisões
-
13/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de VANDA MENESES ANANIAS em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/02/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/12/2022 12:10
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de VANDA MENESES ANANIAS em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:14
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
16/11/2022 00:07
Recebidos os autos
-
16/11/2022 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VANDA MENESES ANANIAS em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/08/2022 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 02:31
Recebidos os autos
-
17/08/2022 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2022 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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