TJDFT - 0741018-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WINNIE LARA DA SILVA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 21:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741018-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WINNIE LARA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para " que a Requerida realize imediatamente a cirurgia de mamoplastia bilateral redutora, sob pena de multa diária, a ser aplicado pelo juízo, no caso em tela, sugerindo um valor elevado, dada a natureza da demanda, sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar o resultado prático esperado da decisão liminar".
Para tanto, alega negativa de cobertura e custeio ilegais pela requerida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo diante da ausência de urgência do procedimento, que não possa aguardar até a audiência de conciliação e o exercício do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 15 de maio de 2024, às 17:24:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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