TJDFT - 0718657-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JADER SAMUEL DA SILVA CRISOSTOMO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PERCENTUAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada resulta em tolerável impacto no orçamento do devedor que, sem prolongar em demasia o comprometimento do padrão salarial para a quitação da dívida, não afeta a subsistência do núcleo familiar, de modo a permitir a exceção à regra da impenhorabilidade salarial. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
16/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:48
Conhecido o recurso de JADER SAMUEL DA SILVA CRISOSTOMO - CPF: *05.***.*03-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/05/2024 20:00
Juntada de Petição de comprovante
-
20/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0718657-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JADER SAMUEL DA SILVA CRISOSTOMO AGRAVADO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE D E S P A C H O JADER SAMUEL DA SILVA CRISOSTOMO interpõe agravo de instrumento sem comprovar a regularidade do respectivo preparo, pois juntou aos autos apenas o print de tela de aplicativo de banco, a fim de comprovar a impossibilidade do pagamento na data da interposição do agravo, em razão do encerramento do expediente bancário (ID 58842256).
Com efeito, admite-se a excepcional hipótese de recolhimento do preparo no dia útil imediatamente seguinte à interposição do recurso quando este for protocolado após encerrado o expediente bancário. É o que se confere do enunciado da Súmula n. 484/STJ, in verbis: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.” Conquanto firmado sob a égide do CPC/1973, permanece hígido o entendimento do referido enunciado sumular inclusive sob a vigência do atual Código de Processo Civil, consoante se verifica dos precedentes do egrégio STJ assim ementados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4.
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso especial, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário, sendo indispensável que a parte recorrente comprove o pagamento imediatamente nos autos (Súmula n. 484 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.027.542/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO NO DIA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. É possível o recolhimento do preparo do recurso no dia subsequente ao protocolo quando interposto no último dia do prazo e após o encerramento do expediente bancário.
Precedentes.5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.939.959/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Na hipótese, o recurso de agravo foi, de fato, protocolado após o horário de expediente bancário, mais precisamente às 23:54:51 do dia 07/05/2024.
Não obstante, verifica-se que a parte não comprovou a consumação do preparo no primeiro dia útil subsequente ao manejo do recurso (08/05/2024), conforme determina o enunciado sumular.
Pelo exposto, com apoio no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 09 de maio de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
08/05/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717017-02.2024.8.07.0000
Altina Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 19:14
Processo nº 0700648-93.2024.8.07.9000
Emanuel Carlos Santos de Albuquerque
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Emanuel Carlos Santos de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:34
Processo nº 0718832-34.2024.8.07.0000
Lucelia de Lima Gomes Campelo
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Julliana Santos da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 23:55
Processo nº 0700999-66.2024.8.07.9000
Jose Emilio Vieira Matos
Distrito Federal
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 14:53
Processo nº 0714183-26.2024.8.07.0000
Condominio do Residencial Ape
Silviane Ienichaki
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 12:45