TJDFT - 0702598-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 11:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/07/2025 11:25
Juntada de Ofício de requisição
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03/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 22:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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12/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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08/01/2025 08:59
Deferido o pedido de SARAH DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *44.***.*04-86 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:40
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 11:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702598-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SARAH DE OLIVEIRA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 198216896, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor devido (ID 199905789).
Não trouxe, todavia, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir que considera a aplicação da Taxa Selic incorreta.
A questão, todavia, já foi apreciada na decisão recorrida, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se no ID 200052479 que o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Todavia, diante da controvérsia, a execução prosseguirá apenas em razão dos valores incontroversos, que são aqueles indicados pelo réu no ID 195640638.
Assim, expeçam-se os requisitórios pertinentes relativos aos valores incontroversos.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0723909-24.2024.8.07.0000 e, informado o julgamento, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/06/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702598-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SARAH DE OLIVEIRA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SARAH DE OLIVEIRA LIMA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a existência de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade que questiona a norma que fundamentou o deferimento da ação coletiva e o excesso de execução em razão da aplicação da Taxa Selic de forma equivocada (ID 195640638).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 196652216. É o resumo.
Decido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado no título executivo proferido na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, na qual o réu foi condenado a implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação da sentença e a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste referido.
O réu alegou a existência de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Governador do Distrito Federal, que questiona o artigo 18 c/c os Anexos II, III e IV, da Lei Distrital n. 5.184/13, sendo este o fundamento legal da procedência do pedido na ação coletiva (ADI nº 7391/DF).
Observa o réu que foi negado seguimento à ação por decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, porém foi interposto agravo regimental, pendente de julgamento.
A autora informou que a ADI em referência não foi conhecida, já tendo sido o agravo regimental apreciado e indeferido, razão pela qual deve o feito prosseguir.
Aduziu ainda que não há excesso de execução, pois o título executivo deferiu o IPCAE como índice de correção monetária em todo o período e ainda juros pela caderneta de poupança aplicada desde a data da citação, que ocorreu em 20/03/2017, mas que aplicou apenas a Taxa Selic.
Quanto à alegação de prejudicialidade externa, com razão a autora.
Verifica-se no site do Supremo Tribunal Federal que a ADI nº 7391/DF já foi julgada, tendo sido o agravo regimental negado, já havendo trânsito em julgado.
Não há, portanto, qualquer impedimento ao prosseguimento da execução.
No que se refere ao excesso de execução, o réu alegou exclusivamente que a Taxa Selic não deve ser aplicada sobre o montante consolidado da dívida, pois entende que isso configuraria aplicação de juros sobre juros.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada da autora na decisão de ID 190749125.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor principal devido em R$ 141.386,82 (cento e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de Elvira de Oliveira Lima, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 190749125.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:23
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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21/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:38
Deferido o pedido de SARAH DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *44.***.*04-86 (REQUERENTE).
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21/03/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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