TJDFT - 0700785-60.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:40
Outras decisões
-
05/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700785-60.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR, MARIA DO CARMO PINHEIRO, ANDRE LUIS FONTES MANZAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:43:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Outras decisões
-
25/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:39
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/10/2021 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2021 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2021 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/10/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/10/2021 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:15
Expedição de Ofício.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR em 02/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:38
Suscitado Conflito de Competência
-
15/07/2021 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/07/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/07/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2021 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:45
Declarada incompetência
-
08/07/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2021 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
15/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 22:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 14:16
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2021 14:27
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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