TJDFT - 0706588-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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03/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706588-61.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora pauta sua pretensão indenizatória no fato de que, após inadimplir determinado contrato com o réu e proceder à regularização de seu débito, o demandado não promoveu a retirada de seus dados junto ao Cartório de Protesto de Títulos e “nem viabilizou a autorização de baixa do protesto no cartório”, razão pela qual pugnou pela condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a instituição financeira requerida, em defesa de ID205799898, aduziu que a responsabilidade pela baixa do protesto seria da parte autora, tendo em vista a necessidade de pagamentos dos emolumentos cartorários, informando, ainda, que o protesto foi cancelado pelo próprio autor em 28.05.2024, ou seja, seis dias após a distribuição da demanda, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Delimitado o contexto fático da lide, verifico que restou incontrovertido no feito a mora do autor, seu posterior levantamento, bem como o apontamento de protesto levado a efetiva pela parte ré – ID197756422 – e a expedição da carta de anuência de ID199007004.
Nesta perspectiva, diante da induvidosa legitimidade do protesto apontado, caberia ao próprio devedor, o encargo de promover o seu levantamento após a sua efetiva quitação.
Isso porque, muito o art. 26 da Lei nº 9.492/97, faculte o cancelamento do registro “por qualquer dos interessados”, a referida norma jurídica em nenhum momento impôs qualquer obrigação imperativa ao credor/requerido para que proceda nesse sentido.
Apenas o faculta tal possibilidade, isso é, sendo legítimo e regular o protesto, não se impõe ao credor o encargo de providenciar seu cancelamento, em que pese o pudesse fazer voluntariamente.
Com efeito, comprovada a quitação extrajudicial, a baixa do protesto seria facultada a qualquer dos interessados e não o fazendo o credor – que não estava obrigado por lei – competiria ao próprio devedor, como maior interessado, promover seu levantamento junto ao competente Cartório, munido da necessária “carta de anuência” que, no caso, restou comprovado que a ré a forneceu a seu tempo e modo, conforme comprova o documento de ID199007004.
Portanto, nesta hipótese, a única obrigação, de fato, que se reconheceria sobre o credor, seria a disponibilização da referida carta e assim o fez, tanto assim que o próprio autor promoveu a baixa do apontamento em maio do corrente ano.
Cumpre frisar, por outra ótica, que somente nos casos de protesto indevido e irregular é que se imporia diretamente à instituição financeira a obrigação de seu levantamento e o pagamento dos emolumentos respectivos, o que não se coaduna com o caso em análise.
Desta forma, não verifico nenhuma conduta ilícita por parte da instituição financeira demandada a ensejar sua responsabilização civil, já que emitiu em favor do autor a necessária “carta de anuência” e não há nos autos qualquer comprovação de que tenha oposto qualquer embargo ao pedido de expedição do competente documento, quedando-se inerte o autor quanto às diligências necessárias à respectiva baixa da restrição.
Nessa conjuntura, não verifico qualquer responsabilidade do banco requerido em relação aos fatos versados nos autos, incidindo à espécie o disposto no art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/08/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/07/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:19
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706588-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a juntar ao feito o comprovante de negativação levado a registro pela requerida, por constituir documento essencial à propositura da demanda, bem como deverá esclarecer se procurou o réu para retirar a necessária carta de anuência para baixa do protesto, nos termos da legislação de regência.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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