TJDFT - 0706502-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706502-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
27/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:08
Outras decisões
-
27/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706502-90.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Precedentemente, ressalto que em virtude da estabilização da demanda com a citação, o presente feito tramitará exclusivamente nos exatos termos da inicial, razão pela qual as alegações postas na petição de ID-206083093 não serão objeto de apreciação.
Não existem preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A presente demanda enquadra-se entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto o banco réu no conceito de prestador de serviço bancários - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão cinge-se em aferir a responsabilidade do banco réu pelo cancelamento unilateral dos cartões de crédito da autora, gerando para esta o direito de ser indenizado por danos materiais e morais.
Alega a autora, em síntese, que era titular de dois cartões de crédito do banco requerido e lhe foi ofertado um título de capitalização a ser descontado mensalmente no cartão LATAN PASS ITAÚ, no valor de R$ 100,00 em 84 vezes, conforme faz prova a fatura de ID-197570872 Pág. 3 e 197570878, com a promessa de que ao final lhe seria restituído o valor, com suas atualizações.
Segue noticiando que o desconto vinha sendo efetuado regularmente, mas que em abril/2024, após o pagamento de 26 parcelas, a ré cancelou indevidamente seu cartão (ID-197570875) e informou-lhe que somente seria restituída em 64% o valor pago, ou seja, R$ 1.700,00, sendo que já havia debitado R$ 2.600,00.
Afirma, ainda, que os fatos lhe causaram danos morais, pois fez planos com o cartão e com o título de capitalização e foi impedida de utilizá-los, pugnando, ao final, pela restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, além de danos morais.
A ré, por seu turno, apresenta contestação genérica e informa que a situação vivenciada pela autora não é capaz de gerar danos morais.
Em relação ao título de capitalização, não apresenta contestação.
Assim, em razão da falta de contestação específica, tenho por incontroversa a informação de que o cartão da autora foi cancelado unilateralmente, sem justificativa, e que lhe foi negada a restituição integral dos valores pagos pelo título de capitalização adquirido.
Incontroverso, ainda, conforme fatura de ID-197570878, que foram realizados 26 pagamentos de 84, referentes a POUP 214761079, no valor de R$ 100,00 (cem reais), com atualizações do título.
Portanto, não contestado o direito da autora à restituição integral dos valores pagos pelo título de capitalização, que foi cancelado unilateralmente pela ré.
Logo não deverá incidir qualquer penalidade, razão pela qual a autora deverá ser restituída em 100% do valor pago, com as atualizações, juros e correções monetárias.
Já em relação aos alegados danos morais, entendo por indevidos.
Em que pese comprovado o cancelamento unilateral do cartão de crédito, a autora foi notificada do ato (ID-197570875) e não há provas de que antes da comunicação ele já havia sido desabilitado.
Ademais, é facultado também ao banco rescindir o contrato com seu cliente, mediante a comunicação prévia e por escrito, não estando obrigado a manter relacionamento com o cliente.
A Lei ou resolução do BACEN não estabelece o prazo para comunicação prévia, porém, entendo que o prazo de 15 dias notificado conforme ID-197570875 se mostra razoável para o ato, detendo a autora tempo hábil para se organizar financeiramente, razão pela qual não há que se falar em irregularidade no cancelamento.
Dispõe a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente.” Ademais. são princípios que regem toda relação contratual, e mesmo a bancária, os estabelecidos nos arts. 421 e 422 do CC, dentre eles a boa-fé, que deverá ser observada em todas as fases contratuais, vejamos:. “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Portanto, tenho por provado nos autos que o banco réu agiu em estrita observação do dever legal de comunicação prévia do cancelamento do cartão, não havendo que se falar em falha na prestação de seus serviços.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONDUTA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o banco réu a reativar a conta da empresa autora, bem como para condená-lo ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Em suas razões recursais defende que atuou em conformidade com a autonomia privada e a livre iniciativa, bem como que não existiu falha na prestação do serviço.
Para tanto, alega que informou para a parte autora de forma adequada acerca do cancelamento da conta, dentro do prazo prévio exigido pelo Bacen.
Ainda, argumenta que a situação sequer configura dano moral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID 52800533).
III.
Os documentos ID 52800528 pág. 5 primeira parte e pág. 9 não foram apresentados por ocasião da contestação.
Todavia, é ônus da parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora que, no âmbito dos juizados, deve ser apresentada na contestação.
Assim, apesar de incidir o princípio da informalidade nos juizados especiais, a sua aplicação não autoriza que sejam apresentadas provas intempestivas, de modo que não é viável conhecer daqueles documentos.
Por outro lado, não há óbice para análise dos demais documentos da peça recursal, visto que já constavam na demanda (IDs 52800404, 52800514, pág. 5 e 52800405).
IV.
A parte autora alega que utilizava conta bancária junto à parte ré para as suas atividades empresariais, sendo que ocorreu o cancelamento unilateral daquela conta sem indicação do motivo.
Sobre o tema, constata-se a partir da leitura do artigo 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Bacen que é permitido o encerramento da conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira, desde que mediante prévia comunicação acerca da intenção de rescindir o contrato, sendo que em algumas situações é necessária a indicação dos motivos da rescisão.
V.
Na hipótese dos autos o documento ID 52800404 demonstra que a parte ré enviou comunicado elucidando que foi realizada uma análise da conta da pessoa jurídica, de modo que entendeu pela necessidade do seu cancelamento, informando que o encerramento aconteceria dentro de 30 dias, além de elucidar o procedimento para resgate do saldo disponível na conta.
Assim, após o prazo de 30 dias foi efetuado o cancelamento da conta da parte autora.
A análise daquela comunicação permite apurar que o cancelamento foi decorrente de desinteresse comercial da parte ré, o que é reforçado pelo diálogo com a parte autora no dia do efetivo cancelamento da conta, quando foi elucidado que o serviço de contas para pessoa jurídica passou por uma atualização, sendo que após verificação interna detalhada a empresa ré optou por deixar de atender o CNPJ de algumas empresas, dentre as quais a parte autora (ID 52800405, pág. 10).
VI.
Desse modo, constata-se a regular notificação da parte autora, de modo que ausente ato ilícito da parte ré, que não é obrigada a manter vínculo contratual quando não remanesce o seu interesse.
Assim, diante do regular exercício do direito pela parte ré não há que se falar em reativação da conta, tampouco em condenação por danos morais.
VII.
No mesmo sentido, destaca-se precedente de alto valor persuasivo, envolvendo a mesma parte ré e envio de prévia notificação com termos semelhantes: (Acórdão 1686235, 07172218720228070009, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1795959, 07314924620238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho que a instituição ré, ao cancelar unilateralmente o cartão de crédito da autora, mediante aviso prévio, não a colocou em nenhuma situação vexatória, não a expôs, e nem mesmo atingiu qualquer direito seu de personalidade.
Ademais, a alegação posta na inicial, de que “tentou utilizar o cartão ante de ser comunicada do cancelamento e na oportunidade foi obrigada a desistir da compra pois o mesmo já havia sido desabilitado” sequer restou demonstrada nos autos.
Do mesmo modo a alegação de que “fez diversos planos com a capitalização, vez que o título se assemelha à uma espécie de poupança, onde ao final, o valor resgatado é suficiente para realizar sonhos e na hipótese dos autos, a autora realizaria uma viagem com sua filha e seu esposo, de modo que tudo já se encontrava planejado, restando apenas aguardar o tão esperado dia” também não é capaz de gerar o dano moral.
Trata-se de mera expectativa de direito a utilização do cartão de crédito.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o requerido, ITAÚ UNIBANCO, a restituir à parte autora 26 parcelas de R$ 100,00 (cem reais) e seus acréscimos, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/07/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:23
Outras decisões
-
03/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706502-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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