TJDFT - 0704418-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 12:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            27/08/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:04 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704418-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA NAUE EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido 241995222.
 
 FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
 
 Na forma do art. 835, inc.
 
 I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
 
 Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
 
 Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
 
 Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
 
 A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
 
 Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
 
 Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
 
 Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
 
 Na forma do art. 835, inc.
 
 IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
 
 Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
 
 Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
 
 Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
 
 A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
 
 Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
 
 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
 
 Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
 
 Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
 
 Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
 
 Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
 
 Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
 
 Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
 
 Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
 
 V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
 
 Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
 
 FASE SUSPENSÃO 4.1.
 
 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e seu §1º do CPC.
 
 Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
 
 Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
 
 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
 
 Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
 
 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
 
 Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            22/08/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 17:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/07/2025 11:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            07/07/2025 23:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 02:50 Publicado Certidão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704418-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
 
 Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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                                            24/06/2025 16:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 08:20 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/05/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 15:55 Deferido o pedido de MONICA NAUE - CPF: *75.***.*96-04 (AUTOR). 
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                                            30/05/2025 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            26/05/2025 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 12:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/05/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 14:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            23/05/2025 14:53 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            22/05/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 02:45 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 16:04 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 16:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/04/2025 16:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            20/01/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2024 02:39 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2024 16:43 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 22:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 17:30 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 20:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 19:18 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2024 01:49 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            16/08/2024 10:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2024 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2024 01:06 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 01:06 Gratuidade da justiça não concedida a MONICA NAUE - CPF: *75.***.*96-04 (AUTOR). 
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                                            15/08/2024 01:06 Deferido o pedido de MONICA NAUE - CPF: *75.***.*96-04 (AUTOR). 
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                                            05/06/2024 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            05/06/2024 09:43 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/06/2024 02:40 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            29/05/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704418-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MONICA NAUE REU: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
 
 GUARÁ, DF, 13 de maio de 2024 11:25:14.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            27/05/2024 20:58 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 20:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/05/2024 15:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            02/05/2024 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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