TJDFT - 0701172-29.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:35
Juntada de consulta sisbajud
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24/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701172-29.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LOCAFACIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: EUCLIDES HILARIO RIBEIRO JUNIOR, RAIO AUTOMACAO ELETRICA EIRELI - ME DECISÃO Primeiramente, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX em id 227922642, do valor penhorado via SISBAJUD, ID 1506294227, em favar da parte credora.
Prosseguindo nos atos constritivos da parte executada, defiro o pedido postulado pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de EUCLIDES HILARIO RIBEIRO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:38
Indeferido o pedido de EUCLIDES HILARIO RIBEIRO JUNIOR - CPF: *18.***.*32-90 (EXECUTADO)
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04/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701172-29.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LOCAFACIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: EUCLIDES HILARIO RIBEIRO JUNIOR, RAIO AUTOMACAO ELETRICA EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a movimentar o presente feito, informando o andamento/cumprimento da carta precatória expedida nos autos junto ao juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
27/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de LOCAFACIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:34
Expedição de Carta.
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23/10/2023 21:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 21:00
Deferido o pedido de LOCAFACIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:47
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 23:18
Recebidos os autos
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19/05/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:48
Recebidos os autos
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18/10/2022 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
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26/09/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de LOCAFACIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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08/05/2022 21:07
Recebidos os autos
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08/05/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 17:29
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 17:28
Recebidos os autos
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05/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:54
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 18:42
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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01/06/2021 22:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 14:25
Expedição de Carta.
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15/09/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 18:31
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/07/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2020 15:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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28/06/2020 11:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2020 11:43
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de LOCAFACIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 22:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:28
Juntada de Certidão
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05/02/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:03
Juntada de Certidão
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12/12/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2019.
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09/12/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 15:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/12/2019 15:43
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/11/2019 17:32
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
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13/05/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2019.
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09/05/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 23:04
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/05/2019 23:04
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2019 17:34
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2018 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2018 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2018 16:19
Expedição de Mandado.
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26/11/2018 15:33
Juntada de aditamento
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26/11/2018 15:20
Juntada de aditamento
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08/08/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 04:54
Publicado Certidão em 11/07/2018.
-
11/07/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/04/2018 17:17
Decorrido prazo de LOCAFACIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 10/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 10:24
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 22:09
Recebidos os autos
-
13/03/2018 22:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2017 15:14
Conclusos para despacho para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2017 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2017.
-
10/10/2017 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2017 20:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2017 20:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2017 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2017 18:02
Juntada de aditamento
-
16/08/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 03:03
Publicado Certidão em 15/08/2017.
-
14/08/2017 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 22:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2017 22:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2017 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2017 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 18:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 18:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 00:34
Recebidos os autos
-
17/05/2017 00:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2017 14:42
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2017 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2017 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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