TJDFT - 0704228-51.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
17/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:59
Homologada a Transação
-
06/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para imitir a autora na posse imediata da Casa 2 da Chácara 102, CAUB II, Riacho Fundo/DF.Expeça-se mandado de imissão de posse, devendo ser anotado no mandado que a Casa 2 da Chácara 102, CAUB II, Riacho Fundo/DF, a ser ocupada pela autora está situada no lado direito da Chácara, na perspectiva de quem adentra no imóvel.
Fica deferido o arrombamento da coisa e o pedido de auxílio de força policial.Designe-se data para audiência de conciliação.Cite-se a parte ré para comparecer à audiência. -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704228-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MAGALHAES REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 191388095.
Fica a autora intimada para novamente emendar a inicial, a fim de esclarecer se os autuais ocupantes do imóvel objeto da demanda estão a usá-lo como possuidores ou mero detentores.
Na primeira situação, deverá juntar nova petição inicial na íntegra, para substituir a de ingresso, com a inclusão deles no polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/04/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 22:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704228-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MAGALHAES REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA APARECIDA DE MAGALHAES propõe ação de extinção de condomínio com pedido de imissão na posse contra JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO, partes qualificadas.
A autora afirma que foi casada com o réu, em regime de comunhão parcial de bens, de 21/0/1984 a 06/06/2016.
Que a separação de fato ocorreu em 06/2013.
Que, desde então, o réu resistiu a promover o divórcio e realizar a partilha do patrimônio comum.
Que, em 06/06/2016, houve o divórcio extrajudicial, sem, entretanto, ter havido a partilha dos bens.
Em razão disso e de diversas tentativas de realizar a partilha de forma extrajudicial, propôs a ação de partilha n.º 0710248-59.2021.8.07.0007, processada na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Que, nesta demanda, as partes formalizaram acordo para a partilha do patrimônio, tendo havido a homologação por sentença.
Informa que, nesse acordo, assegurou-se a possibilidade de exercer a posse dos bens objetos da meação, notadamente da Chácara 102, CAUB II, Riacho Fundo/DF.
Que o réu se recusa a viabilizar o exercício da posse de parte da Chácara, que contém duas casas.
Quanto à Chácara, menciona que possui seis hectares, aproximadamente 60.000m².
Que no bem há duas casas, cada uma com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varandas.
Que o réu está a ocupar ambas.
Que notificou extrajudicialmente o réu para que pudesse ocupar uma das casas, mas ele ignorou o pedido.
Em razão do exposto, noticia que propôs a presente demanda, com objetivo de extinguir o condomínio existente sobre os direitos possessórios dessa Chácara.
Que, após esta ação, tomou ciência que, em 15/12/2023, o autor alienou para a JOB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a totalidade dos direitos possessórios sobre o bem, pelo preço de R$ 5.600.000,00, tendo recebido R$ 500.000,00 como entrada do negócio.
Que, após tomar ciência da partilha, do imóvel, a construtora propôs a demanda de n.º 0703911-67.2024.8.07.0001, distribuída para a 23ª VC de Brasília/DF, na qual noticia que tomou ciência da partilha do imóvel posteriormente à celebração da avença e que o réu omitiu a informação da partilha, razões pelas quais pediu a rescisão do contrato.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede seja imitida na posse de metade da Chácara objeto da demanda, notadamente de uma das casas existentes no local.
No mérito, pede a confirmação do pedido antecipado.
Decido.
Emende-se novamente a inicial para esclarecer a casa que requer seja objeto do pedido de imissão na posse, descrevendo-a da forma mais precisa possível, a fim de diferenciar da outra existente no local.
Na oportunidade, deverá informar se o imóvel está desocupado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704228-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MAGALHAES REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto ao termo de acordo de ID 180770011, pois não assinado pelo réu.
Outrossim, indefiro o pedido da autora de ID 185290128, para que seja o réu reputado citado, em razão da ausência de indícios de que o réu se passou por João Rodrigues Brito quando da realização da diligência de ID 182898855.
Demais disso, fica a autora intimada para emendar a inicial, com a juntada de nova petição, para substituir a de ingresso, com a inclusão do novo pedido de concessão da tutela antecipada, que deverá conter a fundamentação com a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Nessa nova petição, deverá ser excluído o pedido de concessão de medida protetiva contra o réu, formulada no ID 187712089, pois o juízo é materialmente incompetente para conceder esse tipo de medida.
Nessa oportunidade informe se alguns dos documentos juntados nos IDs 187712092 a 187716302 já haviam sido anexados aos autos, sob pena de se reputarem repetidos e serem excluídos do processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704228-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MAGALHAES REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
19/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704228-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MAGALHAES REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 168774628.
Recolhidas as custas iniciais, indefiro a concessão de gratuidade de justiça à autora.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Exclua-se dos autos a petição de ID 166335058.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
17/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:12
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704228-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MAGALHAES REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 166335058 - fls. 47/52.
Defiro a adequação do valor da causa para R$ 1.500,.000,00, já anotada.
Fica a autora novamente intimada para emendar a inicial, a fim de: 1) excluir o pedido de decretação de partilha, pois isso já foi feito no juízo de família e, mesmo que não tivesse acontecido, este juízo não possui competência material para processar e julgar esse tipo de demanda; 2) adequar os pedidos para decretação de extinção do condomínio formado com o réu sobre os direitos possessórios do imóvel objeto da demanda, cumulada com imissão na posse da fração que lhe cabe; 3) se possível, delimitar a parte do imóvel que lhe cabe. 4) demonstrar a impossibilidade de recolher as custas remanescentes, mediante a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, além dos três últimos comprovantes de renda e declarações de IRPF do grupo familiar.
Observe que as custas judiciais no âmbito do E.
TJDFT possuem valor máximo.
Assim, caso não caracterizada a hipossuficiência econômica, deverá recolher o valor remanescente dessas custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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