TJDFT - 0704506-86.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:16
Homologada a Transação
-
21/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704506-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NATALIA RAMOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da ré de que desconhece o contrato objeto dos autos, de que foi vítima de fraude, de que, inclusive, propôs ação, distribuída para a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, contra JULIANA DE TAL, na qual sustenta esses fatos, de que o veículo foi apreendido pela PRF na Bahia, de que teve contato com IVAN DE TAL, integrante do corpo jurídico do banco, que aceitou receber o veículo e declarar quitada a dívida, não há título judicial com declaração de inexistência, invalidade ou falta de eficácia do contrato objeto dos autos.
Portanto, ele possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Isso não impede, ladro outro, que a ré possa suscitar alguns desses vícios em embargos à execução, e que possa haver litigância de má-fé da parte autora caso comrpovado o alegado pela ré.
Portanto, acolho a emenda de ID 162935760 - fls. 140/143.
Altero o valor da causa para R$ 26.596,75.
Anote-se.
Na forma dos arts. 4º e 5°, ambos do Decreto-Lei n°. 911, de 01/10/1969, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Promova a Secretaria as alterações, substituições e comunicações de praxe.
Promova-se a baixa da restrição no sistema RENAJUD de ID 130677322 - fl. 47.
Após, cite-se (endereço), a parte executada para pagamento em 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do CPC, no endereço informado na procuração de ID 133029291 - fl. 50, qual seja QN 01, CONJUNTO 08, CASA 27, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71000-00.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:43
Juntada de Ofício
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26/07/2023 15:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:50
Outras decisões
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
23/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
09/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) em 09/02/2023.
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de NATALIA RAMOS VIEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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