TJDFT - 0703264-94.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:26
Outras decisões
-
21/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:02
Outras decisões
-
10/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:28
Outras decisões
-
16/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703264-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA DE ARAUJO MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Nos termos da decisão de ID 182115660 - Pág. 12, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes litigantes, sendo que a cota parte devida pela autora será custeada pelo Eg.
TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
O perito apresentou a proposta de honorários em ID 180820628 no valor de R$ 4.100,00 e concordou com o recebimento da cota parte da autora pela Portaria Conjunta 101/2016, requerendo a majoração prevista no §1º do art. 2º do mesmo ato normativo.
Requereu, ainda, a liberação de metade do valor dos honorários no momento do início dos trabalhos.
Por outro lado, a parte ré impugnou o valor cobrado a título de honorários, requerendo a intimação do perito para redução do valor (ID 183839512).
Decido.
O valor cobrado pelo ilustre perito é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, o Sr.
Perito que indicou expressamente os valores que compõem o preço da perícia, mostrando-se este razoável e de acordo com a estimativa de mercado para a espécie.
Desse modo, rejeito a impugnação de ID 183839512.
Em relação aos honorários periciais, a decisão de ID n.
ID 182115660 - Pág. 12 , o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes litigantes, sendo que a cota parte devida pela autora será custeada pelo Eg.
TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016.
A proposta de honorários periciais foi apresentada no valor de R$ 4.100,00, sendo que cada uma das partes dever arcar com metade do valor, qual seja, R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais).
Nitidamente, valor proposto excede o limite estabelecido na Portaria, havendo a necessidade de se fundamentar a decisão que fixou os honorários.
Compulsando os autos verifico que a perícia contábil, necessária para a correta conclusão sobre o valor atualizado da condenação, consistiu na análise das faturas do cartão de crédito e o cálculo do valor do débito após o pagamento das parcelas mínimas.
Além disso, surge a necessidade da majoração dos honorários porque, com a drástica redução do valor dos honorários periciais pela Portaria n. 101/16, tornou-se praticamente impossível a este juízo nomear peritos de contabilidade que aceitem a realização do encargo.
Por todo o exposto, entendo por majorar os honorários periciais, que deve ser paga nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Gizadas estas considerações, majoro o valor dos honorários periciais e os fixo em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 101/16, que deve ser custeada nos termos da Portaria.
Fica a parte ré intimada a depositar a quantia de R$ 2.050,00, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não realização da perícia.
Realizado o depósito, defiro intime-se o perito para dar início aos trabalhos com a autorização para depósito de metade do valor dos honorários periciais.
Assim, deverá ser transferido metade do valor depositado pelo réu, qual seja, R$ 1.025,00.
Do mesmo modo, deverá ser expedida a requisição de pagamento no valor de R$ 925,00 em favor do perito.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:57
Outras decisões
-
06/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CINTIA DE ARAUJO MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
20/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO MOURA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:11
Outras decisões
-
20/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/11/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703264-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA DE ARAUJO MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A decisão no AGI 0735950-57.2023.8.07.0000 deferiu o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do mérito do recurso (ID 170559099).
Aguarde-se o julgamento final do AGI.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CINTIA DE ARAUJO MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703264-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: CINTIA DE ARAUJO MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora questiona o parcelamento do débito decorrente do cartão de crédito após o pagamento das faturas, o que ensejou cobrança indevida e nesse sentido, aduz ter um crédito no valor de R$ 5.439,93.
Os réus argumentam no sentido de que o parcelamento decorre de preceito cogente, nos termos da Resolução nº 4.549 do Banco Central.
Diante desse quadro, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se o parcelamento dos valores das faturas do cartão de crédito, feito pelos réus, seguiu as diretrizes do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 4.549 do BACEN, o qual dispõe que o financiamento do saldo devedor deve ser feito segundo condições mais vantajosas para o consumidor; b) se o parcelamento noticiado olvidou o pagamento, tanto no que diz respeito à cobrança do valor mínimo de cada fatura, descontados diretamente na conta corrente da autora, quanto o pagamento do valor remanescente feito antes do vencimento das faturas posteriores; c) a existência de crédito em favor da autora, em virtude dos pagamentos das faturas; Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova em relação às questões destacadas nos itens “a”, “b” e “c”.
A verossimilhança da alegação resulta da existência do parcelamento.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois o ato foi produzido pelas rés, em detrimento dos valores pagos pela autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório e, sendo assim, os réus suportarão os honorários periciais.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo Daniel Augusto Moura de Oliveira (61- 9 9992-4808, [email protected]).
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato destacadas nos itens “a”, “b” e “c”.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CINTIA DE ARAUJO MATOS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:50
Outras decisões
-
03/05/2023 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA DE ARAUJO MATOS - CPF: *12.***.*65-96 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:01
Outras decisões
-
20/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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