TJDFT - 0706467-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 07:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 07:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2024 16:02
Deferido o pedido de ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*90-25 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:24
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706467-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 196566652), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 206565213), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 158887404, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.100,05 (um mil, cem reais e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250162170 (ID 206565213), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarda-se o pagamento da RPV de ID 204200673.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:20
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706467-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento da RPV ID 204200673.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 10:22:58.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
13/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/07/2024.
-
25/07/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*90-25 (EXEQUENTE) em 10/05/2024.
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706467-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ELAINE LOBATO DE OLIVEIRAA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 166651881).
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 169498369 A decisão de ID 169684875 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (autos 0736948-25.2023.8.07.0000, ID 170795009), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 172288080).
Os cálculos foram apresentados no ID 170863733 e ID 183114654, com os quais concordou a autora (ID 186124633) e discordou o réu (ID 189751815). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, onde o réu discordou da atualização dos cálculos realizada pela Contadoria Judicial no ID 183114662, em razão da sua aplicação ter se dado sobre o montante consolidado da dívida.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, corretos os cálculos apresentados.
A autora requereu em sua petição inicial o valor de R$ 17.312,36 (dezessete mil, trezentos e doze reais e trinta e seis centavos).
Já o réu arguiu ser devido apenas R$ 10.629,63 (dez mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), conforme cálculos apresentados no ID 166651882.
O valor apresentado pela Contadoria Judicial no ID 183114662, no entanto, é superior a ambos os valores, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 163882899.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 20.550,71 (vinte mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e um centavos).
Em face da ausência de trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0736948-25.2023.8.07.0000, expeçam-se os requisitórios pertinentes, observando: 1) o procedimento relativo ao valor total devido fixado nesta decisão – precatório; 2) os valores incontroversos, que são aqueles apresentados pelo réu no ID 166651882, observando ainda a forma de atualização monetária ali indicada.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706467-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos e informações apresentados pela Contadoria Judicial no ID 183114654, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/09/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:18
Outras decisões
-
23/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706467-25.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 166651881.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte RÉ referente ao ato processual ID 165049080 Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 18:58:34.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:21
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2023 14:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703264-94.2023.8.07.0005
Cintia de Araujo Matos
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:48
Processo nº 0700718-88.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Leticia Alves dos Santos
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2017 17:33
Processo nº 0702836-86.2017.8.07.0017
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Ana Alzira Garcez Santos
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 12:25
Processo nº 0009908-87.2015.8.07.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Lelia Barbosa de Souza SA Ferreira
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 11:28
Processo nº 0704506-86.2022.8.07.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Natalia Ramos Vieira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 18:41