TJDFT - 0727904-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VANIA LOPES DE AZEVEDO em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727904-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA LOPES DE AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A VANIA LOPES DE AZEVEDO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos padrão da autora e ao pagamento das parcelas retroativas.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica: Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Dessa feita, pela descrição das atribuições da gerência em que a parte autora está lotada, forçoso reconhecer que o serviço por ela desenvolvido não se caracteriza como ação básica de saúde.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais do e.
TJDFT pelo não pagamento da gratificação quando não comprovado o exercício contínuo e preponderante de ações relacionadas à atenção básica de saúde: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTO INSERIDO COM O RECURSO INOMINADO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PRELIMINARES DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO.
REJEITADAS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
LEI Nº 318, DE 23/09/1992.
PORTARIA N. 2.436 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
SÚMULA 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO INTEGRAL EM ATIVIDADE DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o ente público a implementar no contracheque da parte autora a Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, no percentual de 10% (dez por cento), bem como a realizar o pagamento retroativo, no valor de R$ 36.372,73.
A recorrente arguiu preliminares de error in procedendo e error in judicando.
No mérito, alega que demonstrou que exerce atividades que estão inseridas no rol de atividades abrangidas pela ideia de atenção básica de saúde, fazendo jus ao recebimento da gratificação.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido após o indeferimento da gratuidade de justiça, id 45977553.
III.
Preliminares de error in judicando e error in procedendo.
Pela leitura da sentença verifica-se que foram observados os requisitos formais pertinentes à prática do ato, bem como as questões de direito material objeto do pedido da recorrente, aplicando-se a norma ao caso concreto.
O simples inconformismo com o resultado do julgamento, não tem o condão de invalidar a sentença.
Deste modo, verifico inexistir vício processual no julgamento de 1ª instância.
Preliminares rejeitadas.
IV.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Não se conhece do recurso quanto à juntada do documento id. 45710174, porque não foi apresentado na fase de conhecimento.
Verifica-se, dessa feita, indevida inovação recursal e, por conseguinte, supressão de instância.
Preliminar de não conhecimento parcial suscitada de ofício e acolhida.
V.
A controvérsia em questão consiste na análise do direito da parte autora/recorrente à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB).
Primeiramente, destaca-se que tal gratificação não possui natureza de vencimento, mas de vantagem pecuniária, devendo ser concedida apenas em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas.
Nos termos do §1º do artigo 1º da Lei distrital n. 318/1992: "Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde." VI.
Depreende-se da Lei distrital n. 318/1992 que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de Atenção Primária à Saúde - APS.
Nesse sentido, destaca-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT editou a Súmula nº 27, ressaltando que "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde".
VII. É importante registrar que as gratificações somente são devidas para aqueles que exerçam atividades básicas de saúde de forma integral.
A recorrente não logrou demonstrar que tenha exercido atividades afetas à atenção básica à saúde, no setor onde está lotada, ou seja, Gerência de Serviços de Atenção Secundária à Saúde 3 - SES/DF, "onde realiza atividades atribuídas a sua categoria profissional" (id. 45708737, p. 1).
Considerando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que atua integralmente em atenção básica, de acordo com a Portaria 2436/2014, não há que se falar em direito à percepção da respectiva gratificação.
VIII.
Portanto, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, e a recorrente não se desincumbiu do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não faz jus à percepção da GAB.
IX.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
Preliminar de não conhecimento parcial suscitada de ofício e acolhida.
Preliminares REJEITADAS.
NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
X.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1711704, 07403171320228070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE/GAB.
ENFERMEIRA LOTADA NA GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E IMUNIZAÇÃO.
SÚMULA 27 DA TUJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
LEI DISTRITAL 318/1992.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO INTEGRAL EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT fixou a tese de que "[a] Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 2.
De acordo com o §1º do artigo 2º da Lei Distrital 318/1992 somente o "exercício contínuo e preponderante de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde" autoriza o recebimento da gratificação. 3.
Na hipótese, o rol de atividades da autora (ID 58293733) infirma a alegação de que dedica 40 horas semanais no exercício de atenção básica à saúde.
A relação das atividades mostra que sua atuação básica é planejar, propor, aplicar métodos, investigar, capacitar e, de forma complementar, executar ações de vigilância epidemiológica.
Das 23 atividades desenvolvidas pela servidora, apenas duas dizem respeito à execução de ações de vigilância epidemiológica. 4.
Vale lembrar que não basta que o servidor atue de forma esporádica e pontual em ações básicas de saúde, como é o caso da autora, porque do contrário toda a carreira de saúde do sistema público faria jus à gratificação.
Conforme já consignado, somente o "exercício contínuo e preponderante" na atividade autoriza o recebimento da gratificação. 5.
Se a legislação determina que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) se destina a servidores que cumpram integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, e a autora não preenche esse requisito, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido. 6.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
LEI Nº 318, DE 23/09/1992.
PORTARIA N. 2.436 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
SÚMULA 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO INTEGRAL EM ATIVIDADE DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1681365, 07066520620228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023) 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). (Acórdão 1876365, 07749675220238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a autora demonstrou ser integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, mas não há comprovação no feito de que suas atividades são contínuas e preponderantes em ações básicas de saúde, não sendo devida, portanto, a gratificação pretendida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:09:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0727904-94.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024 17:30:15.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
27/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:26
Outras decisões
-
04/04/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709177-81.2024.8.07.0018
Renata Maria de Sousa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Kalleb Ferreira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:16
Processo nº 0741258-89.2024.8.07.0016
Anamaria de Melo Moraes Conceicao
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 12:42
Processo nº 0742441-95.2024.8.07.0016
Thiago de Castro Sousa
Rm Eventos Comercio e Locacao de Veiculo...
Advogado: Eduardo Lowenhaupt da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 19:36
Processo nº 0743497-66.2024.8.07.0016
Fernando de Mesquita Sampaio
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 12:42
Processo nº 0743507-13.2024.8.07.0016
Ismael Jose Correa Barcellos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:05