TJDFT - 0703138-77.2024.8.07.0015
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DARLAN ALMEIDA RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COUTINHO RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DELANE ALMEIDA RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de IVONE KELLY CORIOLANO COUTINHO RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DARLAN ALMEIDA RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COUTINHO RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IVONE KELLY CORIOLANO COUTINHO RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DELANE ALMEIDA RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703138-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLAN ALMEIDA RAMOS, IVONE KELLY CORIOLANO COUTINHO RAMOS, JOAO LUCAS COUTINHO RAMOS AUTOR ESPÓLIO DE: DELANE ALMEIDA RAMOS REU: DAILSON ALMEIDA RAMOS, POSTO JARDIM BOTANICO LTDA, TALISMA COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BANDEIRANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de id 205693534.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:11:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:16
Outras decisões
-
29/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703138-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLAN ALMEIDA RAMOS, IVONE KELLY CORIOLANO COUTINHO RAMOS, JOAO LUCAS COUTINHO RAMOS AUTOR ESPÓLIO DE: DELANE ALMEIDA RAMOS REU: DAILSON ALMEIDA RAMOS, POSTO JARDIM BOTANICO LTDA, TALISMA COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BANDEIRANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DARLAN ALMEIDA RAMOS, IVONE KELLY CORIOLANO COUTINHO RAMOS, JOAO LUCAS COUTINHO RAMOS e DELANE ALMEIDA RAMOS contra DAILSON ALMEIDA RAMOS, POSTO JARDIM BOTANICO LTDA, TALISMA COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e CENTRO AUTOMOTIVO BANDEIRANTE LTDA.
Os autos vieram a este Juízo após declínio de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos termos da decisão de ID 198012980.
Ao ID 198249364, este Juízo determinou emenda à petição inicial para esclarecimentos.
No prazo concedido à parte autora para apresentação de emenda à inicial, sobreveio alteração legislativa no Código de Processo Civil, determinando-se manifestação expressa em relação ao art. 63, § 5º, do CPC (ID 201678272).
Em resposta (ID 202846555), os autores discorrem sobre direito intertemporal, alegando que eventual declínio de competência culminaria em aplicação retroativa de legislação superveniente.
Sustenta ainda que a incompetência não pode ser declarada de ofício. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica na decisão de ID 198249364, previamente à alteração legislativa este Juízo já se filiava à corrente jurisprudencial que entendia que a cláusula de eleição de foro que não guardasse pertinência com a competência legalmente prevista era abusiva, admitindo-se, inclusive, o declínio de competência de ofício.
Por integrar os fundamentos desta decisão, colaciono excerto da decisão que determinou esclarecimentos à parte autora: “Nesse contexto, deverá a parte autora esclarecer a propositura da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que as partes são domiciliadas ou sediadas em Goiânia/GO ou Aparecida de Goiânia/GO.
Vale ressaltar que a competência, embora territorial, rege-se por normas que facultam ao autor a possibilidade de propor ação entre os foros competentes, porém, não lhe atribui a escolha aleatória de foro diverso dos previstos legalmente, sob pena de afronta ao princípio do juízo natural.
Não é outro o entendimento deste Eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
EFETIVIDADE DA JUSTIÇA DISTRITAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, é válida (Súmula 335 do Supremo Tribunal de Federal).
Todavia, nos termos dos §§ 3º e 4º do referido artigo, é possível que, excepcionalmente, se reconheça a abusividade. 2.
O art. 63, § 3º, do CPC traz uma exceção à regra contida na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois permite ao juiz reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa.
Precedentes do STJ. 3.
O Código Civil estabelece, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar.
O art. 63, § 3º, do CPC, entretanto, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita. 4.
A eleição de foro que não se enquadra em nenhum critério legal de definição da competência caracteriza abuso de direito, já que desvirtua a finalidade social e econômica das regras de competência e viola o princípio do juiz natural. 5.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por mera conveniência das partes, não pode prevalecer em detrimento da efetividade da Justiça Distrital.
A faculdade das partes de escolherem o foro competente para processar sua ação, independentemente de fator de ligação entre a causa e o foro, gera, a médio e longo prazo, impacto negativo significativo, como acúmulo da carga de trabalho e a incapacidade de atendimento das demandas, nos termos definidos pelas metas do Conselho Nacional de Justiça (Nota Técnica 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF). 6.
No caso, as partes elegeram Brasília/DF como foro competente para dirimir os conflitos e divergências oriundas do contrato de locação celebrado entre elas.
No entanto, o referido documento demonstra que nenhum dos contratantes possui endereço no foro eleito.
A exequente está sediada em Palmas/TO e a executada, em São Paulo/SP.
Ademais o imóvel objeto do contrato está localizado em Águas Claras/DF. 7.
O foro eleito contratualmente não se enquadra em nenhum critério legal de definição da competência.
Não há justificativa para a escolha de Brasília/DF.
Assim, correta a decisão agravada que reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada. 8.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1824972, 07489156720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” ID 198249364.
A superveniente alteração na redação do art. 63, § 1º, do CPC e a inclusão do § 5º na referida norma, apenas colocaram uma pá de cal nesse debate, admitindo expressamente a declaração de abusividade do foro de eleição do contrato que fundamenta o pedido nestes autos, amparando, inclusive, o declínio de competência de ofício.
Destaco ainda que o processo sequer foi recebido, uma vez que a petição inicial não estava apta a processamento.
Por fim, considerando que a parte autora não indicou foro para encaminhamento do processo e considerando que na decisão de ID 201678272 indicou-se expressamente o declínio para o domicílio de um dos réus, os autos deverão ser encaminhados para a Comarca de Goiânia.
Assim, seja pela afronta ao princípio das normas legais de competência, seja pela observância ao disposto no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
Encaminhem-se os autos, após a preclusão, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:47:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Declarada incompetência
-
03/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:36
Outras decisões
-
24/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703138-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLAN ALMEIDA RAMOS, IVONE KELLY CORIOLANO COUTINHO RAMOS, JOAO LUCAS COUTINHO RAMOS AUTOR ESPÓLIO DE: DELANE ALMEIDA RAMOS REU: DAILSON ALMEIDA RAMOS, POSTO JARDIM BOTANICO LTDA, TALISMA COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO BANDEIRANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ainda, necessários esclarecimentos para a análise do pedido.
Nesse contexto, deverá a parte autora esclarecer a propositura da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que as partes são domiciliadas ou sediadas em Goiânia/GO ou Aparecida de Goiânia/GO.
Vale ressaltar que a competência, embora territorial, rege-se por normas que facultam ao autor a possibilidade de propor ação entre os foros competentes, porém, não lhe atribui a escolha aleatória de foro diverso dos previstos legalmente, sob pena de afronta ao princípio do juízo natural.
Não é outro o entendimento deste Eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
EFETIVIDADE DA JUSTIÇA DISTRITAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, é válida (Súmula 335 do Supremo Tribunal de Federal).
Todavia, nos termos dos §§ 3º e 4º do referido artigo, é possível que, excepcionalmente, se reconheça a abusividade. 2.
O art. 63, § 3º, do CPC traz uma exceção à regra contida na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois permite ao juiz reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa.
Precedentes do STJ. 3.
O Código Civil estabelece, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar.
O art. 63, § 3º, do CPC, entretanto, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita. 4.
A eleição de foro que não se enquadra em nenhum critério legal de definição da competência caracteriza abuso de direito, já que desvirtua a finalidade social e econômica das regras de competência e viola o princípio do juiz natural. 5.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por mera conveniência das partes, não pode prevalecer em detrimento da efetividade da Justiça Distrital.
A faculdade das partes de escolherem o foro competente para processar sua ação, independentemente de fator de ligação entre a causa e o foro, gera, a médio e longo prazo, impacto negativo significativo, como acúmulo da carga de trabalho e a incapacidade de atendimento das demandas, nos termos definidos pelas metas do Conselho Nacional de Justiça (Nota Técnica 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF). 6.
No caso, as partes elegeram Brasília/DF como foro competente para dirimir os conflitos e divergências oriundas do contrato de locação celebrado entre elas.
No entanto, o referido documento demonstra que nenhum dos contratantes possui endereço no foro eleito.
A exequente está sediada em Palmas/TO e a executada, em São Paulo/SP.
Ademais o imóvel objeto do contrato está localizado em Águas Claras/DF. 7.
O foro eleito contratualmente não se enquadra em nenhum critério legal de definição da competência.
Não há justificativa para a escolha de Brasília/DF.
Assim, correta a decisão agravada que reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada. 8.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1824972, 07489156720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à parte autora para: a) Esclarecer a competência deste Juízo; b) Esclarecer o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, II e §§ 1º e 2º do CPC; c) Apresentar cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d) Apresentar cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) Apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:23:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:20
Declarada incompetência
-
24/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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