TJDFT - 0704378-05.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:27
Outras decisões
-
12/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 16:55
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/02/2025 16:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:00
Outras decisões
-
12/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704378-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMY PEREIRA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS Ao(a) Exmo.
Senhor(a) Juiz de Direito da 4 ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Endereço: SDN, Brasília -DF CEP: 70.620-000 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum, ajuizada por WALMY PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional consistente na declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão ID 179188181 intimou a autora a esclarecer sobre a possível prevenção dos presentes autos com o processo nº 0704958-59.2023.8.07.0018.
A parte deixou transcorrer em branco o prazo, ID 184391840. É o relato.
Decido.
Nos presentes autos a parte autora busca a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo (20%), sob a alegação de que, desde a sua admissão, é submetido a condições prejudiciais à sua saúde, conforme Laudo Pericial produzido na Ação Coletiva ação coletiva 2015.01.1.071871-8, em trâmite na 4 ª vara de Fazenda Pública.
A ação Coletiva nº 2015.01.1.071871-8, distribuído no PJe sob o nº 0017640-68.2015.8.07.0018, foi julgada procedente no sentido de que o recebimento do adicional caberá ao servidor que comprovar, em liquidação de sentença, que labora habitualmente em contado com portadores de doenças nos termos da lei, consoante disciplina da NR 15, anexo do Ministério do Trabalho ID 162245152 - pág. 23.
Contudo, a prova emprestada não tem o condão de substituir a pericial judicial para embasar a concessão do adicional.
Este Tribunal de Justiça entende que não se pode equiparar de forma genérica as atividades de todos os servidores da carreira socioeducativa, como consta na prova emprestada, havendo necessidade de se aferir as condições de trabalho de cada servidor.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA, SENTENÇA ANULADA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos da ação sob o rito comum, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, julgou improcedente sua pretensão e deixou de condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade do cargo de Agente Socioeducativo.
Pretende a anulação da sentença recorrida por cerceamento de defesa para possibilitar a produção de prova pericial.
Caso não acolhida a preliminar, requer a reforma da sentença para dar provimento ao pedido inicial. 2.
Para comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do adicional de insalubridade, se faz necessário um laudo individualizado, pois não se pode equiparar de forma genérica as atividades de todos os servidores da carreira socioeducativa, como foi feito na perícia realizada em outro processo juntado aos autos como prova emprestada, havendo necessidade de se aferir as condições de trabalho de cada servidor. 3.
Considerando que o cerne da questão é quanto ao suposto direito do autor de receber adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de Agente Socioeducativo, a perícia individualizada é prova necessária a concluir se o apelante possui ou não direito ao adicional requerido.
Assim, o indeferimento de prova hábil a concluir o pleito do autor/apelante é configurado cerceamento de defesa. 4.
Apelação conhecida, preliminar acolhida, sentença anulada” (Acórdão 1704340, 07039057720228070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Portanto, como visto acima, a perícia individualizada é prova necessária para aferir se o autor possui ou não direito ao adicional requerido .
Por outro lado, verifico que o autor ajuizou a ação número 0704958-59.2023.8.07.0018, com pedido mais amplo, senão vejamos: " Reconhecer o direito do autor em perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem;" Nesse sentido, cumpre analisar se está caracterizada a continência, a ensejar a reunião de processos para julgamento simultâneos, conforme prevê os artigos 56 e segs. do CPC: “Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” Cediço que “6.
Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (..).
Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7.
Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8.
Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) E, vale frisar: “6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer ( ) 9.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). 2 _ Considerando que os autos do processo 0704958-59.2023.8.07.0018 foi distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em 08.05.2023, e o presente feito foi ajuizado perante este juízo em 14.03.2018, razão pela qual reputo este juízo prevento, na forma do art. 59 do CPC. 2.1 _ Ante o exposto, oficie-se a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para que remeta o feito para julgamento em conjunto.
Junte-se aos autos 0704958-59.2023.8.07.0018, cópia desta decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto Documentos do Processo Para saber do que se trata a ação, acesse o QR CODE acima. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 -
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:00
Outras decisões
-
14/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:55
Outras decisões
-
26/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 12:00
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2019 23:59:59.
-
01/12/2018 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 09:17
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 04:44
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2018 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
29/09/2018 05:27
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 28/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 15:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 04:08
Publicado Despacho em 21/09/2018.
-
21/09/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
18/09/2018 18:15
Recebidos os autos
-
18/09/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
18/09/2018 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2018 16:10
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
04/07/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 04:43
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
15/06/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 10:53
Recebidos os autos
-
13/06/2018 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
12/06/2018 14:23
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 04:13
Publicado Despacho em 04/06/2018.
-
01/06/2018 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 18:53
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
29/05/2018 13:41
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 18:16
Recebidos os autos
-
15/05/2018 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/05/2018 15:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
14/05/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 15:20
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706963-59.2024.8.07.0005
Cecilia Bessa Lemos
Pgdf
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:48
Processo nº 0708282-23.2024.8.07.0018
Andreia Chaves de Souza Emerick
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Loraine Maria Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:53
Processo nº 0743385-97.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Debora de Sousa Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:28
Processo nº 0706139-61.2024.8.07.0018
Aide Goncalves Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Diogo Santos Bergmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:27
Processo nº 0706139-61.2024.8.07.0018
Distrito Federal Secretaria de Saude
Aide Goncalves Ferreira
Advogado: Diogo Santos Bergmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 16:24