TJDFT - 0708282-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:03
Outras decisões
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708282-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail.
De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 18:39:49. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708282-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em ID 201976871 a parte autora noticiou o descumprimento da decisão de ID 199878707.
Certidão de ID 203621340 certificou o transcurso de prazo para cumprimento da liminar. À secretaria deste juízo para que seja certificado o prazo para apresentação de contestação pelo requerido.
Certificado, aguarde-se pela contestação e após intime-se para réplica.
Sem prejuízo, ao MP, com urgência, para se manifestar sobre o descumprimento da decisão que deferiu a liminar.
Prazo: 48 horas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:32
Outras decisões
-
03/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:37
Juntada de comunicação
-
13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/06/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/06/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:17
Declarada incompetência
-
04/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2024 02:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708282-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REU: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ABEMACICLIBE 150 mg, nos termos da prescrição médica anexa (12/12 horas), bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade, ID 196077516.
Autos relatados na decisão, ID 196169639.
I _ DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Decisão, ID 196169639, determinou a emenda da inicial para (I) juntada da negativa administrativa; (II) formular pedido certo e determinado, com indicação dos demais medicamentos ou exclusão do pedido incerto; (III) esclarecer se seu quadro clínico pode ser enquadrado como câncer de mama avançado ou câncer de mama metastático com HR+ e HER2.
A parte autora apresentou emenda, ID 197537197, e requereu: (I) a juntada de comprovante da negativa administrativa, ID 197541317; (II) a exclusão do pedido incerto "de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade"; (III) esclareceu que o caso da autora está em estágio clínico de HER2.
Decisão, ID 197824793, concedeu novo prazo à parte autora, tendo em vista que a documentação acostada não guarda relação com o pedido formulado nos autos.
A parte autora, ID 197998552, novamente apresentou comprovante de inserção no SISREG III, dessa vez de consulta em oncologia clínica, com data de solicitação de 20/05/2024. É o relatório.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se que a documentação médica apresentada sugere a realização de consulta para investigação e tratamento oncológico, ID 197998552/ 197998552.
Não obstante, conforme exposto na decisão ID 197824793, o pedido formulado não se coaduna com a documentação ora acostada, uma vez que postula “o medicamento ABEMACICLIBE 150 mg” sem apresentar negativa administrativa de fornecimento da citada medicação.
Importa salientar, ainda, que a especificação do tratamento postulado (consulta, medicamento, exame) é indispensável ao recebimento do pedido, inclusive para fins de fixação da competência do Juízo.
Note-se, por exemplo, que o tratamento com medicamentos ao portador de câncer na estrutura do Sistema Único de Saúde é prestado por meio de hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), cuja organização e financiamento são de responsabilidade da União e, portanto, tal ente necessariamente comporá o polo passivo da ação, o que demanda o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Nesse sentido, concedo novamente a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1 _ Esclarecer se pretende o prosseguimento do feito em relação à medicação prescrita, ID 196077523, e, nesse caso, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou se pretende a consulta, nos termos da documentação, ID 197998552, observada a devida adequação da petição inicial em observância aos arts. 321 e 322 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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