TJDFT - 0704378-05.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704378-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMY PEREIRA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I) RELATÓRIO: a) Processo nº 0704378-05.2018.8.07.0018 Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WALMY PEREIRA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor afirmou, em síntese, que é servidor público efetivo do Distrito Federal, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo e atualmente lotado na Unidade de Atendimento Inicial – Brasília/DF.
Aduziu que desempenha suas atribuições em condições insalubres, tendo contato doenças infectocontagiosas diversas, expondo-se a agentes nocivos à saúde.
Sustentou que o Sindicato que representa a carreira ajuizou ação coletiva (Processo nº 2015.01.1.071871-8) perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual foi produzido laudo pericial que atestou a insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pelo autor.
Informou que, por não ser filiado ao sindicato, não foi contemplado pelos efeitos da sentença proferida na ação coletiva.
Pleiteou, assim, o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), com a consequente condenação do réu a incluir tal adicional em seu, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 18380078), sendo recolhidas as custas processuais (ID 19375741).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 21149609), alegando, preliminarmente: (i) a existência de ação coletiva que discute a mesma matéria, requerendo a suspensão do feito; e (ii) a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
No mérito, argumentou que não foi comprovado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, sustentando a necessidade de emissão de laudo pericial específico e de enquadramento das atividades desenvolvidas pelo autor em ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho.
Salientou que os ambientes do Sistema Socioeducativo não se enquadram nas normas regulamentadores.
Impugnou ainda os cálculos apresentados pelo autor, alegando a prescrição, a exclusão de períodos de 14/11/2014 a 22/10/2015 e 23/10/2015 a 01/02/2017, bem como a impossibilidade de condenação em relação às parcelas vincendas, sob pena de sentença condicional, o que não se admite.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 22824120).
Em especificação de provas (ID 22838591), as partes nada requereram.
Foi proferida decisão saneadora (ID 23635271) que: (i) acolheu a preliminar suscitada pelo Distrito Federal, determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação coletiva; (ii) acolheu a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventual cobrança anterior ao período de maio de 2013.
Após certificado o julgamento definitivo da ação coletiva (ID 162243954), foi reconhecida a continência com o processo nº 0704958-59.2023.8.07.0018, também ajuizado pelo autor com pedido de adicional de insalubridade, determinando-se o envio daqueles autos da 4ª Vara da Fazenda Pública para a 5ª Vara da Fazenda Pública, para julgamento conjunto (ID 196050396) O processo foi suspenso até a produção da prova pericial determinada no processo nº 0704958-59.2023.8.07.0018 (ID 217453407). .
Foi determinada a verificação quanto à homologação do laudo pericial nos autos do processo nº 0704958-59.2023.8.07.0018, ordenando, em caso positivo, o traslado para estes autos de cópia do laudo pericial, manifestações das partes, esclarecimentos do perito e decisão homologatória (ID 235584117), o que foi realizado (ID 235793054).
Os autos vieram conclusos para julgamento conjunto com o processo nº 0704958-59.2023.8.07.0018. b) Processo nº 0704958-59.2023.8.07.0018 Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WALMY PEREIRA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor afirmou, em síntese, ser agente socioeducativo lotado na Unidade de Atendimento Inicial (NAI) do Distrito Federal, onde executa atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Sustentou que, no exercício de suas funções, é rotineiramente exposto a agentes nocivos à sua saúde, especialmente agentes de natureza biológica, o que justificaria o recebimento do adicional pleiteado.
Asseverou que houve a prolação de sentença em ação coletiva em trâmite perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, sob o nº 2015.01.1.071871-8, que reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) Pleiteou, assim, o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) ou, subsidiariamente, em grau médio (10%) ou mínimo (5%), com a consequente condenação do réu a incluir tal adicional em seu contracheque enquanto persistir o trabalho no ambiente insalubre.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 157872109), ocasião em que o juízo também determinou a emenda da inicial para regularização do valor da causa e manifestação quanto à possível litispendência com o processo 0704378-05.2018.8.07.0018, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
O autor apresentou emenda à inicial (ID 160790829), retificando o valor da causa para R$ 6.000,00 e juntando comprovante de recolhimento das custas.
Posteriormente, esclareceu que o processo 0704378-05.2018.8.07.0018 tratava-se de uma obrigação de fazer vinculada a processo originário, no qual foi reconhecida a necessidade de prova pericial individual (ID 162343801).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 166757454), argumentando que não caberia ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na condução da gestão pública e na definição da melhor forma de remunerar os agentes públicos.
Citou a Súmula Vinculante nº 37 do STF e sustentou que a pretensão autoral conflita com a Lei Complementar nº 840/2011.
Afirmou que o autor não preenche os requisitos legais para o recebimento do adicional de insalubridade.
Subsidiariamente, requereu que eventual condenação tivesse efeitos meramente prospectivos, com base na LINDB.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 170122963) Decisão determinando a produção de prova pericial, a fim de verificar as condições e o grau de insalubridade que o Autor está submetido durante a realização de seu trabalho (ID 175351758).
Foi juntado o laudo pericial (ID 191076862), sobre o qual a parte autora não se opôs (D 193109888), ao passo que o Distrito Federal impugnou o laudo (ID 194614611), alegando nulidade por falta de intimação para participação do assistente técnico no ato.
Alegou também que o perito utilizou-se de interpretação analógica e extensiva da legislação de forma indevida.
Por decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública (ID 198191645), o processo foi deslocado para referido juízo por prevenção, para julgamento conjunto com o feito 0704378-05.2018.8.07.0018 (ID 198803748).
Verificou-se que não houve intimação das partes para a perícia (ID 202377577), tendo sido decretada a nulidade da prova pericial e determinada nova perícia (ID 204115990).
Nova perícia foi agendada para 20/09/2024, com intimação das partes.
Contudo, o representante do Distrito Federal não compareceu à diligência pericial, razão pela qual o perito reiterou seu laudo anterior (ID 211913032).
A parte autora não se opôs ao laudo (ID 214060673), ao passo que o Distrito Federal requereu esclarecimentos (ID 215569541).
O perito prestou esclarecimentos adicionais (ID 218573804), sobre os quais manifestaram-se as partes (ID’s 218680305 e 223228340).
Foram prestados novos esclarecimentos pelo perito judicial (ID 226132769), sobre os quais manifestaram-se as partes (ID’s 227208878 e 229410424) O laudo pericial foi homologado (ID 231433596) e expedido alvará para levantamento dos honorários periciais (ID 231767216) Os autos foram associados ao processo nº 0704378-05.2018.8.07.0018 para julgamento conjunto.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de julgamento conjunto dos processos n. 0704378-05.2018.8.07.0018 e 0704958-59.2023.8.07.0018, ambos ajuizados por WALMY PEREIRA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, nos quais o autor busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em decorrência do exercício da função de agente socioeducativo na Unidade de Atendimento Inicial do Distrito Federal.
Inicialmente, divirjo, respeitosamente, do posicionamento adotado pelo eminente magistrado prolator da decisão de ID 196050396 do processo 0704378-05.2018.8.07.0018, que entendeu haver continência entre as ações acima citadas.
A continência, nos termos do art. 56 do CPC, ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma ação é mais abrangente do que o da outra.
No entanto, no caso em análise, não há ampliação do pedido que caracterize continência.
O pedido principal em ambas as ações é idêntico, isto é, a concessão do adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Portanto, há, na verdade, litispendência entre os processos, e não continência, conforme foi decidido.
Ambas as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (exposição a agentes insalubres no exercício da função de agente socioeducativo) e pedidos substancialmente idênticos (reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 20%).
O pedido não pode ser considerado mais amplo no processo 0704958-59.2023.8.07.0018 tão somente por conter o requerimento subsidiário para deferimento do adicional de insalubridade no patamar mínimo (5%) ou médio (10%).
Isso porque, ao formular o pedido de implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), caso se entenda por um percentual menor, haveria, inevitavelmente, parcial procedência do pedido, dentro dos limites do princípio da congruência.
Deste modo, configurada está a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, caracterizando a litispendência prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, e não a continência.
Ademais, cabe ressaltar que o laudo pericial e as manifestações das partes foram juntados nos autos do processo nº 0704378-05.2018.8.07.0018, sendo que o autor está representado pelos mesmos causídicos em ambas as ações, não havendo qualquer prejuízo.
Portanto, restando demonstrada a litispendência, e considerando que o processo nº 0704378-05.2018.8.07.0018 foi distribuído em data anterior ao presente feito, impõe-se a extinção do processo do processo 0704958-59.2023.8.07.0018, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do processo nº 0704378-05.2018.8.07.0018.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As condições da ação (legitimidade e interesse de agir) devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
No caso, as partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência ou não do direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência de suas atividades como agente socioeducativo na Unidade de Atendimento Inicial do Distrito Federal.
O direito ao adicional de insalubridade encontra previsão nos artigos 79 e 83 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que dispõem: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II - 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 956 de 20/12/2019) § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
Por sua vez, o Decreto Distrital nº 32.547/2010, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade no âmbito do Distrito Federal, estabelece em seu art. 3º que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos”. À luz do art. 12 do referido Decreto, para a caracterização da insalubridade, aplicam-se as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em especial a Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, de âmbito federal e aplicada aos trabalhadores em geral, a qual estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores.
No caso em análise, foi realizada perícia judicial, que concluiu que o autor está exposto a condições insalubres em seu ambiente de trabalho, enquadrando-se no grau máximo de insalubridade (20%).
O perito constatou que o autor, no exercício de suas funções como agente socioeducativo, realiza atividades como: revista de internos, inspeção de quartos e seus pertences, inspeção tátil-visual de colchões, frestas e cantos de quartos, instalações sanitárias, tubulações e caixas de esgoto, além do contato com lixo.
Verificou também que o autor tem contato com vestimentas íntimas dos internos, objetos de higiene pessoal não esterilizados e, eventualmente, internos com problemas de saúde (ID 235793073) Segundo o perito, embora o autor não trabalhe diretamente em estabelecimento de saúde ou em galerias e tanques de esgoto, suas atividades podem ser equiparadas a essas situações, justificando o enquadramento na insalubridade correspondente ao grau máximo (ID 235793073, págs. 57-58). É certo que o Distrito Federal impugnou o laudo pericial, argumentando que o perito fez uso indevido de analogia, o que não seria permitido, e que as atividades do autor não se enquadrariam nas hipóteses previstas na normatização do Ministério do Trabalho (NR-15) No entanto, a jurisprudência do TJDFT tem se firmado no sentido de que o rol de atividades insalubres previsto na NR-15, Anexo 14, não é taxativo, sendo possível a caracterização da insalubridade em situações análogas, desde que comprovado o contato com agentes biológicos nocivos à saúde do trabalhador: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANO DO DISTRITO FEDERAL.
FUNÇÃO DE BALANCEIRO.
LAUDO INDIVIDUALIZADO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE.
RISCO BIOLÓGICO.
SENTENÇA REFOMADA. 1.
A controvérsia consiste em aferir se cabível a concessão de adicional de insalubridade à apelante/autora. 2.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 trata dos adicionais de insalubridade e de periculosidade em seus artigos 79 a 83 e estabelece os seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico: cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente. 3.
Com a finalidade de regulamentar a concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade foram emitidos os Decretos Distritais nº 32.547/2010 e nº 34.023/2012, os quais fixam a necessidade de elaboração de perícia nos locais de trabalho, com a elaboração de laudos técnicos. 4.
A Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, de âmbito federal e aplicada aos trabalhadores em geral, estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores.
Acerca da exposição a agentes biológicos, o anexo 14 da referida NR-15 fixa os graus de insalubridade. 5.
O rol de agentes nocivos descritos na Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho não é taxativo.
Logo, não há óbices ao reconhecimento da insalubridade indicada na espécie. 6.
No caso, o laudo pericial indica que a apelante não está exposta a agentes físicos ou químicos que possam ser caracterizadores do adicional de insalubridade.
Por outro lado, afirma que resta configurada a insalubridade quanto a agentes biológicos como miasmas e moscas.
Diante desse cenário, mostra-se cabível a concessão do adicional de insalubridade da apelante em grau máximo (20%), a partir do laudo pericial produzido nos autos, em 05/01/2023. 7.
Deu-se provimento ao recurso para conceder o adicionar de insalubridade à apelante/autora. (TJDFT, Acórdão 1942573, 0708110-18.2023.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO E PERÍCIA JUDICIAL.
ANÁLISE DO CASO ESPECÍFICO.
NORMA REGULAMENTAR N.º 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ATIVIDADES INSALUBRES NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES DE MODO PERMANENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, prevê o adicional de insalubridade e periculosidade para servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 2.
Embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porque o contato constantemente com os mais diversos agentes biológicos agressivos a saúde pode perfeitamente ocorrer em outros locais. 3.
No caso, a normatização deve ser interpretada de modo extensivo a abarcar locais não previstos taxativamente na NR n.º 15, sendo imprescindível a comprovação específica das condições insalubres relativas ao requerente em cada caso, sendo imprescindível a realização de perícia e emissão de laudo técnico que demonstre claramente que o servidor exerça as suas atividades em locais considerados insalubres. (...) (TJDFT, Acórdão 1930042, 0701341-28.2022.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Na espécie, a perícia realizada nos autos demonstrou de forma clara que o autor, no exercício de suas funções como agente socioeducativo, tem contato habitual com agentes biológicos, o que caracteriza a insalubridade em seu grau máximo, conforme afirmado pelo perito judicial: “(...) Caso seja utilizada a interpretação analógica / extensiva da legislação, aplicando-a aos fatos concretos do labor do periciado, verifica-se que a revista da tubulação final do vaso sanitário e caixas de esgoto, contaminada por restos de fezes, com uso de luvas de látex inapropriadas ao trabalho, gerando contato direto da pele do servidor com a água do vaso sanitário, pode ser equiparada em nível de exposição insalubre, do ponto de vista técnico, com o trabalho permanente e habitual em galerias e tanques de esgoto, permitindo o enquadramento técnico no item insalubridade em grau máximo” (ID 235793073, págs. 57-58) Quanto à alegação do Distrito Federal de que o contato do autor com tais agentes não seria permanente, cabe esclarecer que o perito afirmou que “o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com prestação da atividade.
Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente! A norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra habitualmente e seja inerente à profissão (...) Não se pode exigir que um profissional esteja, de forma integral, em contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas para que a atividade especial seja reconhecida.
Isso porque o risco de contaminação é inerente ao ambiente saúde/prisional, ou seja, indissociável da atividade destes profissionais.” (ID 235793073, pág. 56) Ademais, o fato de o autor estar lotado na Unidade de Atendimento Inicial, onde os adolescentes permanecem por período mais curto, não descaracteriza a insalubridade, pois o que importa são as condições ambientais em que o trabalho é desenvolvido e o contato com agentes nocivos à saúde, conforme demonstrado na perícia.
Diante do exposto, verifico que restou comprovado nos autos, por meio de prova pericial robusta, que o autor está exposto a condições insalubres em seu ambiente de trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), conforme previsto no art. 83, I, da Lei Complementar nº 840/2011.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL EM GRAU MÁXIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEVIDO EM 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO.
ART. 83, INC.
I, LC N. 840/2011.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA SELIC.
ART. 3º DA EC N. 113/2021.
RECURSO AUTÔNOMO E REMESSA OFICIAL.
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A percepção do adicional de insalubridade não está restrita às hipóteses previstas por Portaria do Ministério do Trabalho, mas deve estar de acordo com as reais condições de trabalho a que estão sujeitos os servidores, de acordo com o previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010. 2.
Embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porque o contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida pode perfeitamente ocorrer em outros locais. 3.
A insalubridade não se presume, por isso, deve ser aferida por perícia técnica, conforme estabelece o Decreto Distrital 32.547/2010.
Em sendo identificada a insalubridade pela perícia, no local onde o servidor exerce suas atividades laborativas, mostra-se devido o adicional de insalubridade, a partir da data da realização da prova pericial, conforme preconiza a jurisprudência do STJ. 4.
Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a condenação. (TJDFT, Acórdão 1678229, 0709097-25.2021.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2023, publicado no DJe: 12/04/2023.) Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, deve ser observada a orientação jurisprudencial no sentido de que os efeitos financeiros do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade devem ser considerados a partir da elaboração do laudo pericial, não sendo possível retroagi-los a período anterior, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) No mesmo sentido, já decidiu este e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM COM ATUAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
LAUDO.
CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS.
GRAU MÁXIMO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018), pacificou que o pagamento de insalubridade está condicionado à perícia atestando efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos o servidor, sendo que o termo inicial do adicional é a data do laudo pericial que vistoriou o local de trabalho. 2.
No caso, a perícia realizada no local de trabalho dos autores concluiu que a revisão do grau de insalubridade de 10% para 20% (vinte por cento) para eles, profissionais técnicos de enfermagem, fundamenta-se na natureza dinâmica de suas atividades laborais, havendo a exposição habitual e permanente ao risco biológico com patógenos classes 2, 3 e 4, conforme NR 32 Anexo I.
Ainda, no laudo pericial, restou constatado que os autores, na unidade em que trabalham, acompanham todo o prontuário dos novos reeducandos, realizando a ministração de medicamentos, vacinas, suturas, curativos, coleta de fluídos corporais para o posterior diagnósticos de patologias virais, tais como recorrente no CDP a Covid-19, Tuberculose, HIV, Escabiose, Sífilis, Hanseníase, Hepatite e Conjuntivite viral.
Além disso, restou verificado que o trabalho envolve a manipulação de objetos não previamente esterilizados, ambiente carcerários sem ventilação adequada, aumentando os riscos de contaminação cruzada, expondo a saúde dos profissionais, razão pela qual fazem jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1950242, 0707969-96.2023.8.07.0018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ANEXO 14 DA NR-15.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ROL.
NÃO TAXATIVO.
DIREITO.
RECONHECIMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
GRAU MÁXIMO.
TERMO INICIAL.
PERÍCIA. 1.
O servidor púbico do Distrito Federal que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, nos percentuais de 5%, 10% ou 20%, sendo que a caracterização de atividade insalubre fica definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, em observância às competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. 2.
O rol aprovado pelo Ministério do Trabalho (Anexo 14 da Resolução Normativa 15) não é taxativo, tampouco configura analogia ou interpretação extensiva indevidas a prevalência das reais condições de trabalho, tendo em vista que o contato com agentes biológicos nocivos à saúde pode ocorrer em locais outros que não somente em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e ambientes similares. 3.
Nada obstante a conclusão da experta pela insalubridade em grau máximo, em face da ausência de habitualidade do contato com internos doentes, isolados, portadores de doenças infectocontagiosas, é de se concluir pelo reconhecimento do direito do autor em receber o adicional de insalubridade, em seu grau médio. 4.
O adicional de periculosidade não é devido no período que antecedeu à perícia e a formalização do laudo comprobatório, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 1408108, 0704898-91.2020.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 31/03/2022.) Assim, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data da elaboração do laudo pericial, isto é, 24/03/2024 (ID 235793073, pág. 30).
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido no processo n. 0704378-05.2018.8.07.0018, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), nos termos do art. 83, I, da Lei Complementar nº 840/2011, enquanto persistirem as condições insalubres de trabalho; b) CONDENAR o Distrito Federal a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (20%) na folha de pagamento do autor; c) CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento das parcelas retroativas devidas a título de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), a contar da data da elaboração do laudo pericial (24/03/2024) até a data da efetiva implantação do adicional na folha de pagamento do autor.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos juros de mora exclusivamente pela taxa SELIX, a partir de cada vencimento, nos termos da EC nº 113/2021.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil (No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1874769, 0705270-69.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 21/06/2024.) Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, está sujeita ao reexame necessário, na forma da Súmula 590 do STJ e art. 496 do Código de Processo Civil (No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1969414, 0714339-28.2022.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) Por fim, ante a litispendência, JULGO EXTINTO o processo nº 0704958-59.2023.8.07.0018, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 6.000,00 – cf. emenda de ID 160790829), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:27
Outras decisões
-
12/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 16:55
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/02/2025 16:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:00
Outras decisões
-
12/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704378-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMY PEREIRA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS Ao(a) Exmo.
Senhor(a) Juiz de Direito da 4 ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Endereço: SDN, Brasília -DF CEP: 70.620-000 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum, ajuizada por WALMY PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional consistente na declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão ID 179188181 intimou a autora a esclarecer sobre a possível prevenção dos presentes autos com o processo nº 0704958-59.2023.8.07.0018.
A parte deixou transcorrer em branco o prazo, ID 184391840. É o relato.
Decido.
Nos presentes autos a parte autora busca a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo (20%), sob a alegação de que, desde a sua admissão, é submetido a condições prejudiciais à sua saúde, conforme Laudo Pericial produzido na Ação Coletiva ação coletiva 2015.01.1.071871-8, em trâmite na 4 ª vara de Fazenda Pública.
A ação Coletiva nº 2015.01.1.071871-8, distribuído no PJe sob o nº 0017640-68.2015.8.07.0018, foi julgada procedente no sentido de que o recebimento do adicional caberá ao servidor que comprovar, em liquidação de sentença, que labora habitualmente em contado com portadores de doenças nos termos da lei, consoante disciplina da NR 15, anexo do Ministério do Trabalho ID 162245152 - pág. 23.
Contudo, a prova emprestada não tem o condão de substituir a pericial judicial para embasar a concessão do adicional.
Este Tribunal de Justiça entende que não se pode equiparar de forma genérica as atividades de todos os servidores da carreira socioeducativa, como consta na prova emprestada, havendo necessidade de se aferir as condições de trabalho de cada servidor.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA, SENTENÇA ANULADA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos da ação sob o rito comum, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, julgou improcedente sua pretensão e deixou de condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade do cargo de Agente Socioeducativo.
Pretende a anulação da sentença recorrida por cerceamento de defesa para possibilitar a produção de prova pericial.
Caso não acolhida a preliminar, requer a reforma da sentença para dar provimento ao pedido inicial. 2.
Para comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do adicional de insalubridade, se faz necessário um laudo individualizado, pois não se pode equiparar de forma genérica as atividades de todos os servidores da carreira socioeducativa, como foi feito na perícia realizada em outro processo juntado aos autos como prova emprestada, havendo necessidade de se aferir as condições de trabalho de cada servidor. 3.
Considerando que o cerne da questão é quanto ao suposto direito do autor de receber adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de Agente Socioeducativo, a perícia individualizada é prova necessária a concluir se o apelante possui ou não direito ao adicional requerido.
Assim, o indeferimento de prova hábil a concluir o pleito do autor/apelante é configurado cerceamento de defesa. 4.
Apelação conhecida, preliminar acolhida, sentença anulada” (Acórdão 1704340, 07039057720228070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Portanto, como visto acima, a perícia individualizada é prova necessária para aferir se o autor possui ou não direito ao adicional requerido .
Por outro lado, verifico que o autor ajuizou a ação número 0704958-59.2023.8.07.0018, com pedido mais amplo, senão vejamos: " Reconhecer o direito do autor em perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem;" Nesse sentido, cumpre analisar se está caracterizada a continência, a ensejar a reunião de processos para julgamento simultâneos, conforme prevê os artigos 56 e segs. do CPC: “Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” Cediço que “6.
Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (..).
Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7.
Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8.
Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) E, vale frisar: “6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer ( ) 9.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). 2 _ Considerando que os autos do processo 0704958-59.2023.8.07.0018 foi distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em 08.05.2023, e o presente feito foi ajuizado perante este juízo em 14.03.2018, razão pela qual reputo este juízo prevento, na forma do art. 59 do CPC. 2.1 _ Ante o exposto, oficie-se a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para que remeta o feito para julgamento em conjunto.
Junte-se aos autos 0704958-59.2023.8.07.0018, cópia desta decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto Documentos do Processo Para saber do que se trata a ação, acesse o QR CODE acima. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 -
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:00
Outras decisões
-
14/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:55
Outras decisões
-
26/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 12:00
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2019 23:59:59.
-
01/12/2018 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 09:17
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 04:44
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2018 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
29/09/2018 05:27
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 28/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 15:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 04:08
Publicado Despacho em 21/09/2018.
-
21/09/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
18/09/2018 18:15
Recebidos os autos
-
18/09/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
18/09/2018 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2018 16:10
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
04/07/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 04:43
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
15/06/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 10:53
Recebidos os autos
-
13/06/2018 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
12/06/2018 14:23
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 04:13
Publicado Despacho em 04/06/2018.
-
01/06/2018 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 18:53
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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29/05/2018 13:41
Decorrido prazo de WALMY PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2018 23:59:59.
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21/05/2018 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2018.
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18/05/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 18:16
Recebidos os autos
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15/05/2018 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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14/05/2018 15:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
14/05/2018 15:51
Juntada de Certidão
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14/05/2018 15:20
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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14/05/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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