TJDFT - 0034718-97.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de THANI SLAMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2025 12:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0034718-97.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA EXECUTADO: THANI SLAMA LTDA, DIANA NIZAM SALAM Decisão Cuida-se de ação de execução de duplicatas mercantis, ID 43030365, págs. 1 a 9, inicialmente proposta em desfavor de Sidera Stone Comércio de Pedra e Utilidades LTDA, CNPJ n.º 10.***.***/0001-95, cujo nome societário foi posteriormente alterado para Diana Nizam Salam – EPP.
Foi reconhecido por este juízo, ID 93916370, o trespasse irregular da empresa executada a Thani Slama EIRELE ME, CNPJ n.º 15.***.***/0001-63, motivo por que foi determinada a inclusão dela no polo passivo da execução; além de admitida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da pessoa natural de Diana Nizam Salam, CPF n.º *05.***.*80-76 (ID 103188181).
Contra a decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, com o objetivo de instaurar o IDPJ inclusive em relação a Thani Slama, CPF n.º *66.***.*13-53, o que foi provido pelo Tribunal (ID 109618192, pág. 8).
Posteriormente, verificada a extinção da pessoa jurídica de Diana Nizam Salam – EPP (CNPJ n.º 10.***.***/0001-95), ID 157717115, foi determinada a substituição desta por sua sócia, Diana Nizam Salam, CPF n.º *05.***.*80-76, razão pela qual a pessoa natural foi incluída no polo passivo da execução, e ficou prejudicado o IDPJ quanto a ela.
A parte suscitada, Thani Slama apresentou resposta ao IDPJ, ID 141894976.
Já a executada Diana Nizam Salam apresentou objeção de pré-executividade, ID 208737849, mediante a qual pretende seja extinta a execução, em face da prescrição intercorrente, o que, no seu dizer, enseja, inclusive, a iliquidez do título.
A resposta do exequente consta do ID 209041665.
Sucintamente relatados.
Decido.
I – Da correção da autuação No tocante a Diana Nizam Salam (pessoa natural), tendo em vista que foi postada no passivo da execução, em substituição à devedora originária (Diana Nizam Salam – EPP, CNPJ n.º 10.***.***/0001-95), ficou prejudicado o IDPJ.
Nesse sentido, foi retificada a autuação para excluí-la do campo de interessados do Pje - o qual destina-se a quem, não sendo parte no feito (interessados, perito, leiloeiro etc), deva receber comunicações do juízo -, e incluí-la no polo passivo da execução.
II - Da objeção de pré-executividade A executada Diana Nizam Salam, ID 208737849, apresentou objeção de pré-executividade, com vistas à extinção da execução, em face da prescrição intercorrente, a qual, no seu entender, também enseja a iliquidez do título.
Defende que, com fundamento no art. 921 do CPC, a execução foi suspensa por 1 (um) ano, em 1º de julho de 2020.
Assim, a prescrição trienal do título, inaugurada após o fim do prazo da suspensão, ocorreu em 30/6/2024.
Depreende-se dos autos que, à míngua bens penhoráveis, a execução foi suspensa, mediante a decisão de ID 66692973, proferida em 1/7/2020.
Ademais, é cediço que decorrido 1 (um) ano da suspensão, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 43030365, págs. 2 a 9), cuja prescrição é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68 c/c art. 206-A do CPC.
Assim, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente tem início um ano após o deferimento da suspensão, em princípio, a pretensão executória do credor foi alcançada pela prescrição.
Na hipótese, entretanto, antes do fim do prazo de um ano da suspensão, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pedido que resultou na instauração do IDPJ, em 8/6/2021 (ID 93916370), e ensejou a suspensão do curso da execução, até o seu deslinde (art. 134, § 3º, do CPC).
Para além disso, a inércia da parte exequente, um dos requisitos da prescrição, não está configurada, pois, desde a instauração do incidente, consoante asseverou, promoveu diversas diligências para a citação das requeridas; além da interposição do agravo de instrumento n.º 0725494-19.2021.8.07.0000, ID 99844892, o que justifica a demora na resolução da questão.
Assim, o prazo decorrido desde a instauração do incidente, em meados de 2021, até a presente data, sem que tenha havido o seu julgamento, decorreu não da inércia da parte exequente, mas das dificuldades inerentes à citação das suscitadas Thani Slama EIRELE ME, Thani Slama e Diana Nizam Salam (esta, repise-se, cujo pedido ficou prejudicado, em face extinção da devedora originária, pessoa jurídica, o que ensejou a inclusão da sócia no polo passivo da execução).
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSO SUSPENSO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 1.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, conforme o art. 134, § 3º, do CPC. 2.
Não havendo inércia do exequente, que vem diligenciando para promover a citação do interessado no incidente de desconsideração, não há de se falar em consumação da prescrição intercorrente. 3.
Apelo provido.
TJ-DF 00181171120168070001 1907855, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024).
Grifo nosso.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO NÃO CONSUMADO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Durante a suspensão do cumprimento de sentença pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não corre a prescrição intercorrente, consoante a inteligência do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Realizada a penhora de imóvel durante o período de suspensão ou arquivamento do cumprimento de sentença, cessa o curso da prescrição intercorrente, ainda que tenha sido objetada por meio de embargos de terceiro.
III.
De acordo com o artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei 14.195/2021), só se pode cogitar de prescrição intercorrente na hipótese em que o exequente permanece inerte durante todo o transcurso do prazo prescricional.
IV.
Se, antes de concluído o ciclo prescricional, o exequente requer medidas potencialmente aptas à constrição de bens e, por conseguinte, à continuidade do cumprimento de sentença, não se verifica a indiferença processual sem a qual não se configura a prescrição intercorrente.
V.
Apelação conhecida e provida (TJ-DF 00425774820058070001 1880837, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2024).
Grifo nosso.
Logo, inconcebível imputar ao exequente os ônus da demora na citação, consoante o entendimento petrificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106 do STJ).
Nesse cenário, não há falar em prescrição intercorrente, visto que o início da contagem do prazo trienal de prescrição do título nem sequer foi inaugurado, ante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em arremate, a eventual inexigibilidade do título, à falta de qualquer dos seus requisitos (certeza, liquidez ou exigibilidade), é matéria afeita a embargos à execução, cujo prazo há muito decorreu (art. 915 do CPC).
E não só.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, por si só, não altera a natureza da obrigação encartada no título, a qual permanece certa e líquida.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela executada Diana Nizam Salam, ID 208737849.
III – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Mediante a decisão de ID 93916370, após o efetivo contraditório (ID 92579168), foi reconhecido por este juízo o trespasse irregular da empresa executada (agora já extinta), Diana Nizam Salam – EPP, CNPJ n.º 10.***.***/0001-95, a Thani Slama EIRELI, CNPJ n.º 15.***.***/0001-63, motivo por que foi determinada a inclusão desta no polo passivo da execução.
A despeito disso, a parte exequente interpôs o agravo de instrumento n.º 0725494-19.2021.8.07.0000, o qual foi provido pelo Tribunal, para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tanto em desfavor da pessoa natural, Thani Slama, como da empresa, Thani Slama EIRELI, o que culminou em nova impugnação da parte requerida, esta juntada sob o ID 119984022, e nova resposta da parte exequente.
Nas duas oportunidades em que se manifestou (IDs 92579168 e 119984022), a suscitada, que inicialmente falou apenas em nome da “sociedade” (que à época estava constituída sob a forma de EIRELI), para depois, na segunda manifestação, falar em nome de ambas; em síntese, aduziu que, na hipótese, não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, pois a parte exequente nada juntou a demonstrar eventual dolo na conduta da empresa ou de sua sócia.
Afirmou, ademais, que entre o encerramento das atividades de Diana Nizam Salam – EPP, CNPJ n.º 10.***.***/0001-95, e início delas por Thani Slama LTDA, CNPJ n.º 15.***.***/0001-63, transcorreu quase um ano, o que ressalta a inexistência de relação entre elas.
Após a instauração do incidente, e manifestação da requerida (pela segunda vez, ID 119984022,) a exequente apresentou resposta no ID 124129919, em que rechaçou as suas alegações.
Para tanto, reiterou os argumentos já apresentados quando do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente: Ressaltou, ademais, que Sidera Stone Comércio de Pedras e Utilidades LTDA, devedora originária, ora já extinta, foi sucedida por Thani Slama LTDA (nome de fantasia Sahara by Sidera), cuja única sócia é Thani Slama, mãe de Diana Nizam Salam, de modo que restam inequívocas as manobras perpetradas por elas, com o objetivo de fraudar credores.
Pugnou, por fim, pela procedência do incidente, com a consequente inclusão de Thani Slama LTDA (CNPJ n.º 15.***.***/0001-63) e Thani Slama (CPF n.º *66.***.*13-53) no passivo da execução.
Consoante a decisão de ID 93916370, cujos argumentos a parte requerida não logrou refutar, a situação fática dos autos enquadra-se no entendimento do Tribunal como caracterizadora de sucessão empresarial irregular.
Isso porque, da documentação juntada aos autos, extrai-se que Thani Slama LTDA explora a mesma atividade econômica da devedora originária, e no mesmo local.
Para além disso, consoante asseverou a parte exequente, desde a criação, as sociedades sofreram sucessivas alterações, inclusive com alternância das sócias, mãe e filha (consulta ao Sniper anexa), as quais, inclusive, possuem por hábito a outorga de poderes uma à outra para o exercício da atividade empresária que exercem conjuntamente (IDs 90250587 a 90250594).
Sobre esse tema, veja-se o acórdão do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO FORMAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A caracterização da sucessão empresarial irregular não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações a uma nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando há elementos concretos que indiquem a presença de identidade de sócios, objeto social e confusão patrimonial, entre outros. 2.
Na hipótese em que as empresas sucessora e sucedida têm o mesmo objeto social e exploram a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com sócios que integram o mesmo núcleo familiar, com similaridade de nome fantasia, resta presumida a sucessão empresarial irregular da empresa executada. 3.
A sucessão irregular de empresas, com o provável intuito de fraudar credores, autoriza a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta contra a empresa sucedida. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07224927020238070000 1744334, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2023).
Grifo nosso.
Logo, a sucessão irregular das empresas está demonstrada, inclusive para fins de responsabilizar a pessoa natural, Thani Slama (CPF n.º *66.***.*13-53), haja vista o desvio de finalidade das sociedades, as quais vem sendo utilizadas para dificultar o cumprimento das suas obrigações perante os credores (art. 50 do CPC).
Registre-se, neste ponto, que a despeito do ventilado pela requerida, ela nada juntou a demonstrar que entre o encerramento de uma empresa, e início das atividades de outra, transcorreu quase um ano, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Aliás, mesmo que assim o fosse, tal fato, de maneira estanque, não teria o condão de descaracterizar a sucessão irregular das empresas, em cotejo com os demais elementos constantes dos autos.
Assim, diante da presença destes requisitos – a existência de confusão entre as sócias, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local – a inclusão da empresa sucessora, e de sua sócia, no polo passivo da execução, é medida que se impõe.
Posto isso, acolho o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que sejam incluídas no polo passivo da execução Thani Slama LTDA, CNPJ n.º 15.***.***/0001-63 e Thani Slama, CPF n.º *66.***.*13-53.
Após a preclusão desta decisão, retifique-se a autuação, para este fim.
A seguir, façam-se as pesquisas de bens, em desfavor das aludidas requeridas (SISBAJUD e RENAJUD).
Antes, faculto ao credor exibir o memória atualizada do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Se requerido, fica desde já deferida a renovação dessas diligências também em face da executada Diana Nizam Salam (CPF n.º *05.***.*80-76).
Neste ponto, se não forem localizados bens, e se nada for requerido, atentando-se para o fato de que a execução já esteve suspensa, na forma do art. 921 do CPC (ID 66692973), o prazo da prescrição intercorrente, cuja fluência foi inviabilizada pela instauração do IDPJ, considerar-se-á iniciado da publicação desta decisão (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente, sem necessidade de nova conclusão).
E só será interrompido, por uma única vez, em caso de penhora efetiva, da data do protocolo da petição que requereu a diligência, com fundamento no art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/12/2024 14:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2024 14:53
Deferido o pedido de VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034718-97.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA EXECUTADO: DIANA NIZAM SALAM Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:46
Publicado Edital em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0034718-97.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA EXECUTADO: DIANA NIZAM SALAM Objeto: Citação de DIANA NIZAM SALAM - CPF/CNPJ: *05.***.*80-76.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 38.703,09 (trinta e oito mil e setecentos e três reais e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 08:17:48.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 14:18
Expedição de Edital.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:52
Outras decisões
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26/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034718-97.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA EXECUTADO: DIANA NIZAM SALAM - EPP Decisão Em virtude da extinção da "pessoa jurídica" executada, retifique-se a autuação para que no polo passivo figure apenas DIANA NIZAM SALAM (CPF n.º *05.***.*80-76).
Após, cite-se, nos termos da decisão de recebimento da inicial (ID 43030393, pág. 1).
Se o caso, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços da executada, para novas diligências.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:45
Deferido o pedido de VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:59
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:59
Outras decisões
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 07/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 01:40
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 21:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 01:59
Decorrido prazo de THANI SLAMA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 22:45
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 31/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 23:30
Recebidos os autos
-
07/03/2022 23:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de THANI SLAMA EIRELI ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 19:15
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2021 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 10:49
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:33
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 07:50
Recebidos os autos
-
28/08/2021 07:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 23:11
Recebidos os autos
-
15/07/2021 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2021 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:46
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2021 13:41
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 21:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:04
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2020 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2020 09:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 27/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 22:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 20:45
Recebidos os autos
-
22/07/2020 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/07/2020 17:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/07/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/06/2020 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2020 11:53
Recebidos os autos
-
31/05/2020 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 08:57
Recebidos os autos
-
20/04/2020 21:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2020 11:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/03/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:44
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/02/2020 17:04
Desentranhamento de documento (ID: 29515401 - 155_Outros Documentos)
-
13/02/2020 17:04
Desentranhamento de documento (ID: 29515400 - 154_Decisao)
-
13/02/2020 17:03
Desentranhamento de documento (ID: 29515399 - 145_Outros Documentos)
-
13/02/2020 17:03
Desentranhamento de documento (ID: 29515396 - 144_Decisao)
-
13/02/2020 17:03
Desentranhamento de documento (ID: 29515397 - 136_Outros Documentos)
-
13/02/2020 17:03
Desentranhamento de documento (ID: 29515395 - 115 4-0_Outros Documentos)
-
13/02/2020 17:03
Desentranhamento de documento (ID: 29515394 - 115 3-0_Outros Documentos)
-
13/02/2020 17:03
Desentranhamento de documento (ID: 29515393 - 115 2-0_Outros Documentos)
-
13/02/2020 17:02
Desentranhamento de documento (ID: 29515391 - 115 1-0_Outros Documentos)
-
13/02/2020 17:02
Desentranhamento de documento (ID: 29515390 - 86 6-0_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29515388 - 86 5-0_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29515387 - 86 4-0_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29515386 - 86 3-0_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29515385 - 86 2-0_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29515384 - 86 1-0_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29515383 - 70_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29515382 - 69_Decisao)
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Desentranhamento de documento (ID: 29515379 - 64_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29515381 - 63_Despacho)
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Desentranhamento de documento (ID: 29515378 - 41_Outros Documentos)
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13/02/2020 17:00
Desentranhamento de documento (ID: 29515377 - 40_Decisao)
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13/02/2020 16:59
Desentranhamento de documento (ID: 29515376 - 1_Peticao)
-
01/11/2019 10:17
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 04:58
Decorrido prazo de VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 05:51
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 22:20
Recebidos os autos
-
04/10/2019 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/09/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:17
Decorrido prazo de VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:32
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 23/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:37
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:44
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/06/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2019 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 22:56
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 15:07
Decorrido prazo de DIANA NIZAM SALAM - EPP em 03/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 03:22
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 23:11
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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