TJDFT - 0003299-88.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003299-88.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONETE SILVA DO VALE EXECUTADO: WELLINGTON SILVA SANTOS Sentença LEONETE SILVA DO VALE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WELLINGTON SILVA SANTOS (partes qualificadas nos autos).
Os títulos que fundamentam o processo executivo são secundados por 06 cártulas de cheque, emitidos entre outubro/2014 e dezembro/2014 (ID 29509815 – págs. 07 e 08).
Na sentença proferida nos autos dos embargos à execução de n. 2017.01.1.015535-4, foi declarada nula a citação editalícia do executado em razão de não terem sido esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do executado, oportunidade em que, também, foram considerados inexigíveis os cheques de numeração 000005, 000031 e 850078.
Restando a executar os cheques 850079 (R$ 1.048,00 – 24/12/2014 – Banco do Brasil), 000035 (R$ 1.680,00 – 05/12/2014 – Banco Itaú) e 000016 (R$ 850,00 – 25/11/2014 – Banco CEF).
Ademais, a decisão de ID 64810575 declarou a nulidade da citação por edital e por conseguinte nulos todos os atos processuais subsequentes realizados.
Em ID 85571174 os autos foram suspensos, em razão de acordo extrajudicial firmados pelas partes, juntado em ID 85460950.
Transcorrido o prazo da suspensão foi intimado a manifestar acerca de eventual quitação da obrigação, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito.
O exequente, ID 175227558, intimado a manifestar da prescrição intercorrente, porém ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização do executado, o exequente foi intimado a manifestar da prescrição intercorrente, porque não foi observado o disposto no § 2º do art. 240 do CPC.
No caso, a execução está amparada pelos cheques 850079 (R$ 1.048,00 – 24/12/2014 – Banco do Brasil), 000035 (R$ 1.680,00 – 05/12/2014 – Banco Itaú) e 000016 (R$ 850,00 – 25/11/2014 – Banco CEF). (ID ID 29509815 – págs. 07 e 08), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:40
Declarada decadência ou prescrição
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23/11/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:19
Outras decisões
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16/10/2023 16:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 20:51
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:51
Outras decisões
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15/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003299-88.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONETE SILVA DO VALE EXECUTADO: WELLINGTON SILVA SANTOS Decisão 1.
Não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual, cite-se o executado. 1.1.
Ademais foi juntado acordo ao ID 82599347, no qual consta somente a menção de acordo realizada com a advogada do executado, desacompanhada de procuração/assinatura de advogado com poderes para transigir 1.2.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para o exequente apresentar endereço do executado ou requerer a citação por edital 1.3.
Na oportunidade , deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.4.
Caso não tenha havido pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), realize-se. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Ressalto que, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do oficial de justiça no cumprimento da diligência.
No caso de pedido nesse sentido, a Secretaria deverá informar no mandado a ser expedido os dados telefônicos da parte executada. 2.3.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.3.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 4.5.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 5.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:47
Outras decisões
-
13/06/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 22:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:37
Outras decisões
-
12/04/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
13/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 22:03
Recebidos os autos
-
09/03/2021 22:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2021 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 01/02/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 23:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 06/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 17:25
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 21:47
Recebidos os autos
-
22/05/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:31
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/03/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:00
Recebidos os autos
-
15/03/2020 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 14:07
Recebidos os autos
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18/11/2019 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2019 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/11/2019 04:34
Processo Desarquivado
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31/10/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:52
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:12
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:11
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA SANTOS em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 14:45
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 04:20
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:20
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA SANTOS em 05/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 04:35
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
15/03/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:03
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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