TJDFT - 0712387-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:24
Outras decisões
-
13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:13
Outras decisões
-
11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:44
Outras decisões
-
12/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712387-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
F.
D.
A.
REU: A.
A.
M.
I.
S., Q.
A.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por E.
S.
D.
J., menor impúbere, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e Q.
A.
D.
B.
S., alegando que tem contrato de assistência à saúde coletivo por adesão com as rés, as quais o notificaram da rescisão unilateral do contrato, prevista para o dia 31/5/2024.
Afirma que está em tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84; CID 11 6A02.2), cuja interrupção trará danos irreversíveis à saúde do autor.
Aduz que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de assistência à saúde pelas rés é abusiva e ilegal.
Por fim, pede a concessão de tutela de urgência para manter o contrato com as rés, nos seguintes termos: “4.
Seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao plano de saúde reestabeleça e mantenha a vigência do plano do Autor, contendo a numeração de matrícula do beneficiário 077642185, registro na ANS nº 472828149, comprovada a vinculação contratual junto ao plano de saúde na modalidade coletiva por adesão, Amil 500 QP NACIONAL R PJCA, segmentação ambulatorial hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional, acomodação individual, rede de atendimento 728 – Amil 500 Nacional, CNS nº 898004818245269, no prazo de 24 horas contados do exato momento em que recebida a intimação, a ser realizada por Oficial de justiça plantonista; 5.
Subsidiariamente, em caso deste Juízo entender pelo não cabimento dos efeitos da tutela provisória de urgência, requer o deferimento liminar da tutela de evidência, por força dos incisos I, II e IV do Art. 311, CPC”.
Requer também a gratuidade de justiça.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, tais requisitos legais não estão suficientemente configurados.
Conquanto o autor seja criança de tenra idade e que, em razão do diagnóstico de TEA, precise se submeter a múltiplas terapias indicadas para o seu pleno neurodesenvolvimento, o acompanhamento médico contínuo do qual necessita se confunde com o tratamento voltado ao emprego dos meios disponíveis para alcance de alta médica, garantidor da sobrevivência do paciente, de maneira que a síndrome que acomete o autor não se enquadra naquelas que permitem a excepcionalização do direito à resilição contratual, nos moldes do Tema 1.082 do STJ.
Então, a simples circunstância de a parte autora encontrar-se em tratamento de Transtorno do Espectro Autista - por não envolver situação de internação hospitalar ou de riscos de sobrevivência ou à incolumidade física do autor —, não autoriza a manutenção do plano de saúde, por não atender à orientação definida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1082, como já decidiu este egrégio TJDF, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE PREÇO.
INVIABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO.
TEMA 1.082 REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Tendo em vista as peculiaridades de cada tipo de contrato, por ocasião da migração do plano coletivo para o individual, não se garante ao segurado as mesmas condições de preço, bastando que seja observado o valor de mercado, a fim de obstar eventual abusividade. 2.
A mitigação do direito à rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde pressupõe a demonstração de que o usuário está internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (Tema 1.082 do STJ). 3.
Apesar de o autismo demandar acompanhamento multidisciplinar regular com o fito de melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do paciente, trata-se de condição permanente, de modo que o acompanhamento perdura por toda a vida do paciente. 4.
A comprovação definitiva dos fatos alegados por ambas as partes litigantes somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido, observados o contraditório e a ampla defesa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1798346, 07263155220238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não há probabilidade do direito alegado, demandando, o caso, cognição exauriente, porquanto a análise da extensão da discussão fática e jurídica apresentada exige a avaliação acurada dos fatos e fundamentos a serem manifestados pelas partes litigantes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em relação ao pedido subsidiário (tutela de evidência), o pleito também não merece acolhimento.
Primeiramente, porque, como visto, ausente a probabilidade do direito.
Em segundo lugar, porque a tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 1.082/STJ) se contrapõe ao direito do autor, como já descrito.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, em se tratando de parte menor impúbere, tem-se como presumida a hipossuficiência, razão pela qual o benefício deve ser deferido.
Por esses fundamentos, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela de urgência e evidência requerida.
Por outro lado, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com base no art. 178, II, do CPC, anote-se a participação do Ministério Público nos autos.
Intime-se o d. representante do MP da presente decisão.
Promova-se a citação, informando-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:38
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
28/05/2024 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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