TJDFT - 0716893-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
16/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILDECLEIDE PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:51
Outras decisões
-
13/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:34
Outras decisões
-
15/07/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716893-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: ILDECLEIDE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por M C ENGENHARIA LTDA em desfavor de ILDECLEIDE PEREIRA DE SOUZA.
Em síntese, o autor narra que, em 30/12/2019, as partes celebraram Instrumento Particular de Compra e Venda, tendo por objeto a Unidade imobiliária de nº 504 e Vaga de Garagem nº 09, situadas na Quadra C 3, Lotes nº 3, 4 e 12, Edifício Varsóvia, Setor Central de Taguatinga.
Em 28/1/2020, foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária.
Em razão da inadimplência da ré, a autora promoveu a consolidação da propriedade extrajudicial, em 7/6/2023.
Os leilões restaram infrutíferos.
A autora foi notificada para desocupar o imóvel, porém oferece resistência, tampouco efetua pagamento da taxa de ocupação.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “c) condenar a Ré ao pagamento de indenização pela ocupação irregular do imóvel, por mês, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel conforme avaliação para o leilão, ou seja, pelo valor mensal de R$ 4.040,52 (quatro mil, quarenta reais e cinquenta e dois centavos), a incidir mensalmente a partir de 07/06/2023, devidamente atualizados até a data da efetiva reintegração da Autora na posse do bem, a ser apurado na fase de liquidação; d) declarar a responsabilidade de ressarcir a Ré por eventuais despesas pagas pela Autora decorrentes do imóvel que se vencerem ao longo do processo (a exemplo de Taxa de Condomínio e IPTU), até a efetiva imissão da posse da Autora no imóvel, nos termos do §8º. do art. 27, da Lei nº 9.514/97; e) julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta inicial, confirmando a liminar pleiteada, se concedida, bem como condenando a Ré a entregar à Autora a posse do imóvel ante a declaração do direito emanado do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, além do pagamento da indenização pela ocupação irregular que se verificar.” A liminar de reintegração de posse foi deferida, conforme decisão de ID 169437368.
De acordo com a certidão de ID 179378476, a parte autora foi imitida na posse do imóvel em 23/11/2023.
A ré apresentou contestação ao ID 190826448.
Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que, à época da notificação extrajudicial para desocupação, o imóvel encontrava-se locado a Erotildes e a autora foi comunicada desse fato.
Inclusive, o autor teria elaborado minuta de contrato de locação, pelo valor mensal de R$ 1.430,00.
Informa que, conforme certidão de ID 172998212, o oficial de justiça certificou a desocupação voluntária pela primitiva locatária em meados de agosto/2023.
Desde então, o autor poderia ter se imitido na posse do imóvel, mas silenciou quanto a esse fato.
Agora, almeja obter vantagem indevida consistente no pagamento de taxa de ocupação de junho a novembro/23.
Entende incabível a condenação em taxa de ocupação, porém, se o pedido do autor foi acolhido, defende que deve ser observado o período de e julho a agosto/2023.
Em relação à taxa de ocupação, a ré entende que o percentual de 1% do valor do imóvel representa onerosidade excessiva, devendo prevalecer o percentual de 0,5%, conforme a prática mercadológica.
Argumenta, também, que deve ser acolhido o valor referencial do imóvel fixado para o leilão em R$ 265.624,00, indicado na Escritura Pública, em observância ao art. 37-A e inciso VI do art. 24 da Lei 9.514/1997, o que representará R$ 1.328,12 (0,5%).
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor alega que “o print da conversa por aplicativo de mensagens entre o corretor e a locatária (ID 190826475), assim como a mensagem de áudio, não corroboram as alegações da Ré.
Não há evidências que indiquem que a Autora teria orientado a locatária ou a Ré a manterem as chaves do imóvel.
Além disso, é importante lembrar que os participantes da conversa mencionada são pessoas completamente alheias ao negócio jurídico celebrado com a Autora.
Ademais, o contrato de locação (ID 190826478) anexado junto à Contestação também não sustenta as alegações da Ré, uma vez que não está assinado e ainda se encontra incompleto em relação às qualificações e informações”.
Assim, defende que a taxa de ocupação deve ser paga até 23/11/2023.
No mais, rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça da ré não merece prosperar.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários-mínimos, que, atualmente, corresponde a R$ 7.060,00.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, conforme contracheque de ID 190826473, verifica-se que o ré é servidora pública com remuneração bruta de R$ 13.177,82, abatidos os descontos obrigatórios (seguridade social de R$ 1.151,73 e imposto de renda de R$ 2.089,80), a ré ainda dispõe de R$ 9.936,29, renda muito superior à média nacional e bastante superior a 5 salários-mínimos.
Ressalto que eventuais descontos voluntários, como os empréstimos consignados, por exemplo, não devem ser levados a essa conta, porque não dizem respeito à renda propriamente dita da ré, mas sim à administração pessoal de suas finanças.
Neste contexto fático, é razoável concluir que a parte ré não se qualifica como necessitada economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à ré.
Superada a preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ILDECLEIDE PEREIRA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:55
Deferido o pedido de M C ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
06/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744543-90.2024.8.07.0016
Wyana Kell Aguiar Silva Sales
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 09:48
Processo nº 0712324-51.2024.8.07.0007
Glaucia Susy Vicente de Araujo
Ailza Helena de Araujo Gomes
Advogado: Antonio Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:27
Processo nº 0712255-19.2024.8.07.0007
Zuila Acioly Marques Leite
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 16:13
Processo nº 0707787-80.2022.8.07.0007
Edilson Jose da Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Fernandes Lopes Davila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 12:45
Processo nº 0707787-80.2022.8.07.0007
Edilson Jose da Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 15:31