TJDFT - 0712255-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 16:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ZUILA ACIOLY MARQUES LEITE em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712255-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZUILA ACIOLY MARQUES LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "c) Nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da ação de busca e apreensão distribuída sob o número 0709486-38.2024.8.07.0007, até decisão final a ser proferida nestes autos; d) o deferimento, liminarmente i inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, determinando-se, com supedâneo na possibilidade de revisão do contrato para restabelecimento do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e coibição da onerosidade excessiva, à Ré que proceda com a suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, que preceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado, em conformidade com os precedentes do STJ, cominando-se ainda multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial (art. 497, CPC);" Decido.
Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na hipótese, o pedido apresentado pelo autor carece de interesse processual, porquanto não cabe ao Juízo determinar a suspensão de decisão judicial proferida por outro, devendo o pedido ser apresentado nos próprios autos, de modo que tanto o requerimento da suspensão da busca quanto a pretensão revisional podem e devem ser promovidas nos próprios autos da ação principal por meio de contestação/reconvenção, a revelar a ausência de utilidade e necessidade do ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712255-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZUILA ACIOLY MARQUES LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, a autora quedou-se inerte, razão porque INDEFIRO a justiça gratuita.
Intime-se, assim, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a ZUILA ACIOLY MARQUES LEITE - CPF: *04.***.*28-52 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 15:45
Decorrido prazo de ZUILA ACIOLY MARQUES LEITE - CPF: *04.***.*28-52 (REQUERENTE) em 24/06/2024.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ZUILA ACIOLY MARQUES LEITE em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712255-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZUILA ACIOLY MARQUES LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) ZUILA ACIOLY MARQUES LEITE.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indicar ser nutricionista autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744376-73.2024.8.07.0016
Sergio Roberto de Jesus Brito
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Paulo Fernando de Souza Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2024 19:13
Processo nº 0706280-80.2024.8.07.0018
Josmar Fernandes da Costa
Ronice de Lima
Advogado: Bruna Lorrany Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:03
Processo nº 0717901-28.2024.8.07.0001
Moacir de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 11:06
Processo nº 0744543-90.2024.8.07.0016
Wyana Kell Aguiar Silva Sales
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 09:48
Processo nº 0712324-51.2024.8.07.0007
Glaucia Susy Vicente de Araujo
Ailza Helena de Araujo Gomes
Advogado: Antonio Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:27