TJDFT - 0710274-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:43
Outras decisões
-
15/04/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Outras decisões
-
09/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:42
Outras decisões
-
13/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 21:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:41
Outras decisões
-
28/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:40
Outras decisões
-
08/10/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710274-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: MARIA LENI GASPAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 210637306, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 12 de setembro de 2024 17:12:45.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
12/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710274-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: MARIA LENI GASPAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORTEC CONSTRUTORA LTDA promoveu ação reintegração de posse em face de MARIA LENI GASPAR alegando ser proprietária do imóvel constituído pelo apartamento n. 204, da QS 05, rua 310, lote 4/6, bloco E, Ed.
Victória, Areal, Taguatinga-DF, e que, mesmo notificada a desocupar o imóvel a ré se recusa a fazê-lo.
Aduz que o imóvel fora objeto de contrato de compra e venda entabulado entre as partes, o qual fora rescindido, ante o inadimplemento da ré, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, cuja sentença já transitou m julgou.
Diz que requereu o cumprimento de sentença no referido Juízo, mas a inicial foi indeferida, e o processo foi extinto, por falta de interesse processual, porque a sua pretensão de reintegração de posse do imóvel objeto da contratação entre as partes não se encontra abarcada pelo título exequendo.
Ao fim, requer em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel, nos seguintes termos, de acordo com a emenda de id 199919589: “Seja deferida a antecipação de tutela, para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa e força policial, com fundamento nos arts. 300 C c/c art. 562 ambos do CPC, declinados a seguir: c) Prova da legitimidade ativa (art. 561, I do CPC): certidão de ônus, anexa, doc. 10; d) Prova da posse injusta (Art. 561, II, do CPC): prévia sentença judicial definitiva proferida em 22/5/2019, nos auto da ação de cobrança de nº 0715063- 65.2018.8.07.0020– explicada no parágrafo sétimo desta inicial – que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do apartamento, objeto desta ação; e) Data do Esbulho (Art. 561, III, do CPC): Mesmo ciente que deveria desocupar o apartamento, por força da decisão judicial supra – item “c”, a requerida persiste, injustificadamente, na posse do imóvel; Além disso, em 21/2/2024, foi encaminhada a requerida, MARI LENI GASPAR, notificação com aviso de recebimento, (doc. 11) para o endereço do imóvel, com todos os esclarecimentos e o prazo necessário para a desocupação do apartamento de forma civilizada, com indicação dos motivos e o detalhamento da dívida relativa ao bem; f) Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, (art. 300 do CPC).
No particular, a requerida frui da residência sem nada pagar.
O Aumento das dívidas de IPTU, e do próprio financiamento imobiliário se somadas alcançam o patamar de R$ 292.464,32, conforme detalhado, podendo o próprio imóvel ser expropriado por dívidas”; Decido.
Na ação de reintegração de posse o autor deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda da posse, na ação de reintegração. (artigo 561, CPC/2015).
Para concessão de liminar de reintegração de posse se faz necessário que a parte autora comprove os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC/2015.
Na espécie, acham-se presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida pelo autor, porquanto comprovou ser o proprietário do imóvel em litígio, conforme certidão de matrícula acostada em id 197160727.
Além disso, resta comprovada a posse indireta do bem, pois, vendeu o imóvel para a ré, entregando-lhe o bem, como demonstra o termo de entrega (id 197160710, pág.1), e, mais, foi operada a rescisão contratual, como comprova a sentença de id 197160722, assim, como a notificação da ré para desocupar o imóvel em 28/02/2024 (id 201799798), consectariamente, há probabilidade do direito do autor à reintegração da posse do imóvel.
Demonstrada a posse ainda que indireta reputa-se cabível a concessão da liminar de reintegração, como já decidiu esta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HERDEIROS.
CURADORIA DE AUSENTES.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
EXISTÊNCIA RECONHECIDA.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO COMODANTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ESBULHO.
POSSE INJUSTA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Se a parte, à ocasião da contestação, não aventa a questão relativa à usucapião extraordinária e ordinária do bem como matéria de defesa hábil a se contrapor a pretensão autoral de reintegração de posse, apenas apresentando defesa por negativa geral, por intermédio da Curadoria Especial, revela-se descabida a apreciação de tais argumentos arrazoados apenas no recurso de apelação.
Isso porque, malgrado não se imponha à Curadoria de Ausentes o ônus da impugnação específica, não lhe é permitida a impugnação, apenas nas razões recursais, de questões não deduzidas e apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É válida a citação por edital realizada somente após constatação de que a parte ré não foi encontrada nos endereços informados nos autos, inclusive após pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL). 3.
Em razão do princípio da saisine, encartado no art. 1.784 do CC, a posse dos bens do autor da herança transmite-se aos herdeiros, imediatamente, na data em que ocorre a morte. 4.
Reconhecido o comodato por tempo indeterminado, é cabível a sua resilição unilateral, desde que o comodante realize a notificação do comodatário.
Não demonstrada a regular denúncia do contrato mediante notificação, a constituição em mora do réu se deu por meio da citação válida, momento a partir do qual, inclusive, são devidos aluguéis (art. 582 do CC). 5.
Comprovada a existência de posse, ainda que indireta pelos herdeiros do veículo, e, bem assim, levando em consideração que, a partir da citação, sem a necessária devolução do bem, houve a configuração de esbulho possessório, justifica-se o pedido de reintegração de posse. 6.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.” (Acórdão 1246832, 00026437620168070008, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.)” Ademais, os documentos exibidos pelo autor, em especial rescisão do contrato, por sentença (id 197160722), e a notificação da ré para desocupar o imóvel (em 28/02/2024 - id 201799798), demonstram suficientemente o esbulho possessório alegado na exordial.
Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência reclamada, para reintegrar a autora na posse (direta e indireta) do imóvel em litígio (apartamento n. 204, da QS 05, rua 310, lote 4/6, bloco E, Ed.
Victória, Areal, Taguatinga-DF, Matrícula n. 242241, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, Id 197160727), razão por que determino a intimação da ré (e quaisquer outros ocupantes desse imóvel) para que promova(m) a desocupação voluntária no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de imediata expedição do mandado de reintegração, o que desde já fica determinado e autorizado.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Defiro desde logo horário especial e reforço policial, se necessário.
Cumpridas essas determinações, promova-se a citação da ré, preferencialmente por “Whatsapp”, pelo número (61) 98554.5768, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Após, expeça(m)-se carta(s) de citação para todos os endereços encontrados, excluídos os já diligenciados.
Sendo infrutíferas tais diligências, intime-se a parte autora para promover a citação, requerendo o que entender cabível.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada (automática) de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, conjuntamente com o saneamento do feito.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710274-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: MARIA LENI GASPAR DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar ao feito o comprovante de constituição (notificação) extrajudicial da requerida em mora, bem como a cópia da sentença de rescisão do contrato celebrado entre as partes com o respectivo trânsito em julgado, nos termos do art. 320, do CPC, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 08:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710274-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: MARIA LENI GASPAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, apresentando no petição da íntegra, indicando de forma certa e determinada nos pedidos o imóvel que pretende a reintegração de posse, nos temos do art. 319, art. 322 e art. 324, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 07:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:55
Declarada incompetência
-
17/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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