TJDFT - 0002205-87.2001.8.07.0004
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA GORETE FERREIRA ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANES BATISTA RANGEL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE FERREIRA ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANES BATISTA RANGEL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE FERREIRA ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SÔNIA ALVES MEIRELES em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SÔNIA ALVES MEIRELES em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -Terracap, para confirmar a posse e domínio da empresa estatal sob o bem disputado e DETERMINAR a restituição plena na posse do mesmo imóvel.Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos n. 0002205-87.2001.8.07.0004.Condeno os opostos ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% do valor da causa atualizado, para cada oposto.Intimem-se os opostos, por oficial de justiça, para que removam eventuais semoventes e bens móveis do local e restituam o bem público no prazo de quinze dias, sob pena de remoção coercitiva. -
17/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SÔNIA ALVES MEIRELES em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE FERREIRA ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -Terracap, para confirmar a posse e domínio da empresa estatal sob o bem disputado e DETERMINAR a restituição plena na posse do mesmo imóvel.Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos n. 0002205-87.2001.8.07.0004.Condeno os opostos ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% do valor da causa atualizado, para cada oposto.Intimem-se os opostos, por oficial de justiça, para que removam eventuais semoventes e bens móveis do local e restituam o bem público no prazo de quinze dias, sob pena de remoção coercitiva. -
27/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:45
Outras decisões
-
17/05/2024 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/05/2024 21:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:29
Recebidos os autos
-
12/11/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/11/2018 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 14:26
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/10/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2018 04:11
Decorrido prazo de JOANES BATISTA RANGEL em 11/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 04:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE FERREIRA ALVES em 11/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 03:26
Publicado Despacho em 19/09/2018.
-
19/09/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 17:32
Recebidos os autos
-
14/09/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2018 17:46
Recebidos os autos
-
13/09/2018 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:43
Apensado ao processo 0002624-10.2001.8.07.0004
-
13/09/2018 17:41
Apensado ao processo 0007101-14.2013.8.07.0018
-
13/09/2018 17:15
Apensado ao processo 0009269-26.2002.8.07.0001
-
12/09/2018 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700965-54.2022.8.07.0014
Adriana Maciel Guimaraes Queiroz
Pedro Paulo Guimaraes Ramalho
Advogado: Karla Grazielly Alves Firmino de Medeiro...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 17:32
Processo nº 0704791-20.2024.8.07.0014
Fernanda Caroline de Novaes Barros
Ivandete Ribeiro de Novaes
Advogado: Alexandre da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 19:05
Processo nº 0001680-16.2017.8.07.0014
Maria das Gracas Araujo Vitalino
Antonio Vitalino Neto
Advogado: Carlos Roberto de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 16:01
Processo nº 0706125-60.2022.8.07.0014
Rosemari da Silva Fernandes
Maria Nair Rodrigues da Silva
Advogado: Rosemari da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 20:22
Processo nº 0718949-27.2021.8.07.0001
Gilberto Monte Ferreira
Abio Gomes da Costa
Advogado: Laura Lanusse Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2021 20:01