TJDFT - 0704858-82.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704858-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA CLARA SOUZA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILZA EVANGELISTA DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará para venda de veículo de propriedade de pessoa interditada.
Após regular processamento do feito, sobreveio decisão autorizando a venda do veículo, com a ressalva de que deveria ser adquirido novo veículo registrado em nome da incapaz e/ou depositado os referidos valores em favor da incapaz (id. 203165693).
A parte requerente comprovou a aquisição de novo veículo em nome do(a) Interditado(a), conforme documento id. 224851390.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos.
Diante desse cenário, considerando que a pretensão inicial foi alcançada coma venda do antigo veículo e a aquisição de um novo, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgando procedente o pedido inicial.
Exaurido o objeto, inexiste interesse recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado desde o seu registro.
Sem custas e sem honorários.
Ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
21/03/2025 18:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/02/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 20:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/10/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704858-82.2024.8.07.0014 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA CLARA SOUZA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILZA EVANGELISTA DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico que o ALVARÁ foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual. # AGUARDE-SE: a) decurso do prazo para autora juntar ao feito comprovante do negócio jurídico.
Por fim, remeto os autos à conclusão para regularização do movimento processual.
Após, suspenda-se conforme decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:50:19.
GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:43
Expedição de Alvará.
-
15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de expedição de alvará para venda de veículo de propriedade de pessoa interditada.
Em suma, narra a inicial que o referido automóvel foi adquirido em nome da interditada, por meio de benefício tributário que concedeu isenção de impostos e que a curadora necessita transferir o bem para a compradora específica, negociado pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Aduz, ao final, que os valores provenientes da venda do bem serão utilizados para compra de veículo mais moderno, com recursos dos genitores.
Avaliação do veículo da curatelada, segundo a tabela FIPE (Id. 200107261) .
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento do pedido da inicial, com a concessão de autorização judicial para alienação do veículo em questão por valor não inferior a 90% (noventa por cento) do valor da tabela Fipe, bem como pela fixação de prazo para comprovação do negócio jurídico e do depósito do valor pago em favor da incapaz (Id. 201272334). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decido.
Nos termos do artigo 1.774 c/c o art. 1748, inciso IV, do Código Civil, a alienação de bem pertencente a curatelado somente pode ocorrer mediante prévia autorização judicial.
No caso dos autos, é incontroverso que a titularidade do automóvel que se pretende a venda é da incapaz, conforme restou demonstrado pelo documento Id. 197706583.
Nesse sentido, com o desiderato de preservar os interesses e o patrimônio da interditada, defiro a venda do veículo automotor FORD/ECOSPORT SE ATDT 1.5, tipo MISTO CAMIONETA 2018/2019, COR BRANCA, FLEX, PLACA PBM8382, pelo valor indicado na petição inicial, devendo, todavia, ser adquirido novo veículo registrado em nome da incapaz e/ou deposito dos referidos valores em favor da incapaz.
Expeça-se o competente alvará de autorização, com prazo de 90 (noventa) dias.
Suspendam-se os autos até a comprovação da alienação do veículo.
Realizados os negócios, os Requerentes deverão prestar contas, juntando aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante da venda do veículo em questão, bem como da aquisição do novo automóvel, com o devido registro do bem adquirido em nome da interditada, ou ainda comprovante de deposito dos referidos valores em favor da incapaz.
Vindo os documentos em questão, abra-se nova vista ao parquet.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:58
Deferido o pedido de ANA CLARA SOUZA SANTOS - CPF: *63.***.*09-22 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/06/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:23
Outras decisões
-
06/06/2024 18:23
em cooperação judiciária
-
04/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/06/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704858-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Recebo a petição inicial (Id. 197011400) e sua emenda (Id. 197782291).
Custas recolhidas (Id. 197120078).
Tendo em vista tratar-se de feito que envolve interesses de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:38
Outras decisões
-
27/05/2024 17:38
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/05/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701610-93.2024.8.07.0019
Josefa Lucenira da Cruz Almeida
Luizaseg Seguros S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:49
Processo nº 0700615-80.2024.8.07.0019
Jonata Ferreira Costa
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:01
Processo nº 0710584-56.2023.8.07.0019
Dalvo Alves das Neves
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:12
Processo nº 0701321-63.2024.8.07.0019
Francisca Goncalves de Abrantes Oliveira
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:41
Processo nº 0701321-63.2024.8.07.0019
Francisca Goncalves de Abrantes Oliveira
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:29