TJDFT - 0701610-93.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSEFA LUCENIRA DA CRUZ ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 17:13
Decorrido prazo de JOSEFA LUCENIRA DA CRUZ ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA LUCENIRA DA CRUZ ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/06/2024 16:31
Decorrido prazo de JOSEFA LUCENIRA DA CRUZ ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701610-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA LUCENIRA DA CRUZ ALMEIDA REQUERIDO: LUIZASEG SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSEFA LUCENIRA DA CRUZ ALMEIDA em desfavor de LUIZASEG SEGUROS S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 29/01/2022 adquiriu um Refrigerador FROST FREE IB53X BOT FREEZER 454L – ELETROLUX e contratou a garantia estendida ofertada pela parte ré a qual tem vigência de 28/01/2022 a 28/01/2025, sendo que efetuou o pagamento no valor total de R$ 6.687,48.
Informa que um ano após a compra o refrigerador apresentou defeito, sendo que acionou a parte ré que realizou a troca de peças, após seis meses o refrigerador voltou a não funcionar direito e novamente acionou a requerida que realizou troca de peças.
Aduz que em janeiro/2024 o refrigerador parou de funcionar e ao acionar a seguradora requerida não houve reparo sob alegação de que peça defeituosa estaria em falta.
Salienta que teve que protocolar reclamação no Procon, uma vez que a impossibilidade de usar o refrigerador estava lhe acarretando vários transtornos.
Requer ao final a condenação da parte requerida para ressarcir o valor de R$ 6.687,48 por dano material.
A requerida em contestação alega carência de ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, confirma que a autora contratou o seguro dew garantia estendida em relação ao refrigerador.
Reconhece que foi acionada para reparar o produto em 20/04/2023 e que houve o devido reparo e que novamente foi acionada em 08/05/2023, mas que fez vistoria no produto e não foi identificado nenhum defeito.
Salienta que não houve recusa em reparar o bem mas escolha da autora que optou por não seguir com o reparo através da seguradora.
Sustenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, bem como o serviço contratado pela autora é uma garantia técnica para riscos delimitados.
Ao final requer que seja acolhida a preliminar suscitada e, caso ultrapassada, que seja julgado improcedente o pedido da autora.
Na petição ID 191120987 a requerida pugna para que a autora autorize o reparo do produto.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 195205309. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto a alegação de carência de ação por ausência de pretensão resistida, rejeito, porquanto consta nos autos que a autora fez várias solicitações para ré reparar o produto, tendo, inclusive recorrido ao Procon, conforme comprova o documento ID 188137558, sem que a ré tenha tomado medidas concretas para reparar em definitivo o bem.
Isto posto, o cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Conforme é possível ver na apólice de seguro ID 188137555 a vigência do seguro de garantia estendida é de 28/01/2023 a 28/01/2025, sendo que autora alega que após um ano da data que adquiriu o refrigerador e durante a vigência do contrato de seguro de garantia estendida o produto passou a apresentar defeito e que a ré chegou a reparar o bem por duas vezes, sendo que quando apresentou novamente os mesmos defeitos, houve recusa sob alegação de que a peça que necessitaria trocar estava em falta.
Tem-se que o refrigerador parou de funcionar e a requerida não fez o reparo, apesar da várias solicitações da autora.
A ré, por sua vez, alega que não houve falha na prestação do serviço, porquanto houve recusa da autora para reparar o produto por meio da seguradora.
Em que pesem as alegações da demandada, é possível ver que por duas vezes a autora autorizou o reparo do refrigerador, sendo que após os reparos realizados pela parte ré, o produto sempre voltava a apresentar o mesmo defeito.
Também, consta que quando o refrigerador parou de funcionar pela terceira vez a autora acionou a requerida para fazer reparo e que não houve conserto porque informaram que a peça que precisaria trocar estava em falta.
Desse modo, é possível ver que todas as vezes que o produto apresentou defeito a autora solicitou e autorizou o reparo por meio da seguradora, sendo que o serviço executado no produto é que não era de boa qualidade, já que o refrigerador em pouco tempo voltava a apresentar o mesmo defeito, não havendo que se falar em recusa da requerente em autorizar a ré a reparar o produto.
Ainda, a requerida alega que em fevereiro de 2024 se prontificou a reparar o bem, conforme mostra o documento ID 191120991, mas não fez o reparo porque a autora não autorizou.
Ora a autora já havia solicitado e autorizado por três vezes que a requerida reparasse o produto, sendo que as vezes que houve o reparo, o produto voltou a apresentar o mesmo defeito, fora que também houve recusa da ré em reparar o bem essencial, deixando a requerente sem poder utilizar o produto.
Conforme é possível ver na cláusula 5 do Contrato de seguro do item “Cobertura” há a seguinte garantia: “Garante a indenizaçao na forma de reparo ou reposição do bem segurado, mediante avaliação da seguradora com valor limitado a R$ 6687,48 (valor do produto registrado em nota fiscal).” E, conforme pode-se ver nos autos houve tentativas de reparo pela ré, todas sem sucesso e, havendo cláusula no contrato que estabelece o direito da requerente em ser ressarcida no valor que pagou pelo bem e de acordo com a nota fiscal, cabível a condenação da parte ré a ressarcir a quantia de R$ 6.687,48 conforme consta na nota fiscal ID 188137552.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 6.687,48 a titulo de material, corrigido monetariamente a partir de janeiro/2024 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2024, 14:31:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSEFA LUCENIRA DA CRUZ ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/04/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:19
Outras decisões
-
29/02/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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