TJDFT - 0700193-08.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:32
Homologada a Transação
-
14/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 03:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 03:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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12/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES MONTEIRO em 30/08/2024 23:59.
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11/08/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:16
Outras decisões
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15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:58
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0700193-08.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL OLIVEIRA REQUERIDO: ANDREZA ALVES MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GABRIEL OLIVEIRA em desfavor de ANDREZA ALVES MONTEIRO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor alega que trafegava com seu veículo em via pública quando foi atingido pelo carro conduzido pela ré, que não respeitou a sinalização de PARE.
Por essa razão, requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso nos autos que a ré não respeitou a sinalização de PARE e atingiu a lateral do veículo conduzido pelo autor, cujos danos estão comprovados pelos três orçamentos anexados e pelas avarias constatadas nas fotografias anexadas pelo autor.
No entanto, o pedido do autor não merece integral acolhimento, uma vez que, de acordo com as conversas anexadas pela própria parte, o autor comunicou que acionaria o seguro, cuja franquia, ao tempo dos fatos, era de R$ 1.146,45.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.146,45 (mil cento e quarenta e seis reais e quarenta cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (19/11/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2024, 16:02:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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15/05/2024 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
08/03/2024 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:19
Outras decisões
-
11/01/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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