TJDFT - 0701610-93.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
REPAROS INEFICIENTES.
COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ART. 47 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que julgou procedente o pedido formulado pela Recorrida, condenando a Recorrente a lhe restituir o valor de R$ 6.687,48 (seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos). 2.
Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de rescisão contratual argumentando, em suma, que em 29/01/2022 adquiriu um refrigerador, que contratou garanta estendida, que após um ano de uso o produto apresentou defeito, que o seguro foi acionado, que, em duas ocasiões, foram trocadas peças, que o defeito persistiu e que em janeiro/2024 a geladeira parou de funcionar, mas a Recorrente não teria solucionado o problema alegando que a peça necessária para o conserto estaria em falta. 3.
Recurso cabível, adequado à espécie e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 63097147).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 63097158). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de ressarcimento. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que não teria o dever de indenizar, pois haveria cláusula na apólice que condiciona o ressarcimento à impossibilidade de reparo.
Aduz que o produto não foi submetido à análise e requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido formulado pela Recorrida. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida defende a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo e será analisada sob a ótica do CDC. 8.
Não obstante os argumentos apresentados pela Recorrente, na apólice do seguro não consta a impossibilidade de reparo como condição para a indenização, apenas a avaliação da seguradora, consoante cláusula 5, id n. 630097128. 9.
Nesse ponto, imperioso registrar que, ao analisar as cláusulas dos contratos de consumo, o intérprete deve observar o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, alinhando os termos do contrato aos interesses deste.
No caso em apreço, a despeito de a Recorrente não ter avalizado a hipótese de indenização, o fato de o produto ter passado por duas assistências técnicas com resultado insatisfatório e de não haver peça disponível para troca imediata, quando da comunicação do problema pela Recorrida, deveria ter ensejado na oferta da cobertura na modalidade indenizatória, já que representa a solução mais compatível com as necessidades da contratante. 10.
Logo, considerando que a contratação de seguro de garantia estendida tem por objetivo assegurar o adequado funcionamento do produto, com a manutenção da sua capacidade de utilização durante o período de cobertura, e que a troca de peças se mostrou insuficiente para atender a finalidade do serviço contratado, indubitável que se mostra acertada a conclusão do Juízo de origem pela imposição do dever de indenizar. 11.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:54
Conhecido o recurso de LUIZASEG SEGUROS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702634-71.2024.8.07.0015
Silvana Tavares da Cunha de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Celso Cardoso Borges Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 20:43
Processo nº 0701233-25.2024.8.07.0019
Tales Moniz de Oliveira
Natalie Rocha Prates 06604729109
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:14
Processo nº 0700193-08.2024.8.07.0019
Gabriel Oliveira
Andreza Alves Monteiro
Advogado: Daniel Jonas Kaefer de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 16:23
Processo nº 0703712-88.2024.8.07.0019
Franklin Ramos Gomes
Academia Maximum Performance LTDA - ME
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 08:51
Processo nº 0704763-47.2018.8.07.0019
Abdias Souza de Oliveira
Licea de Oliveira Lopes Mendes
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2018 12:50