TJDFT - 0710584-56.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
21/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:50
Outras decisões
-
21/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 03:48
Decorrido prazo de DALVO ALVES DAS NEVES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:53
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710584-56.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALVO ALVES DAS NEVES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DALVO ALVES DAS NEVES em desfavor de CLARO S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que contratou um plano de telefonia e internet móvel com a ré, com fidelidade de doze meses.
Alega que o plano previa o envio de um novo aparelho telefônico, no entanto, por nunca ter recebido o bem, optou por cancelar o contrato antes do término a fidelidade.
Por essa razão, requer a declaração de inexistência das faturas em aberto e da multa pela rescisão.
Em contestação, a ré informa que o contrato, que já se encontra cancelado, não prevê a entrega de um novo aparelho.
A ré defende, também, a regularidade das faturas em aberto, pois os serviços foram prestados, e da multa pela rescisão antecipada com quebra da fidelidade.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre o suposto descumprimento do contrato por parte da ré, o que justificaria a rescisão do contrato sem necessidade de pagamento de multa por quebra de fidelidade.
Ainda que se trate de relação de consumo, o consumidor tem o ônus de apresentar alegações verossímeis e compatíveis com as demais provas apresentadas aos autos.
Conforme se verifica no contrato anexado pelo próprio autor, não há nenhuma cláusula que preveja o fornecimento de um novo aparelho celular.
Assim, caso tal oferta realmente tenha partido de algum representante da ré, deveria o autor ter apresentado outras provas ou elementos capazes de comprovar tal circunstância, o que não ocorreu nos autos, não sendo impossível imputar à ré ônus de provar que não ofertou um novo aparelho celular, por se tratar de fato negativo.
Logo, por não restar demonstrado qualquer justo motivo para a rescisão antecipada do contrato celebrado, o qual foi devidamente prestado até o seu efetivo cancelamento, os pedidos do autor não comportam acolhimento.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2024, 15:01:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:56
Mandado devolvido dependência
-
29/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:18
Outras decisões
-
29/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DALVO ALVES DAS NEVES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/02/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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16/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:39
Outras decisões
-
30/11/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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