TJDFT - 0720768-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:28
Juntada de Certidão (leilão)
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11/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:30
Juntada de Certidão (leilão)
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20/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:50
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7205 , Fax: 3103-0284, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0720768-91.2024.8.07.0001 AUTOR: CARRERES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 19.***.***/0001-66) ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO DE MORAIS SOARES – OAB/DF Nº 66186 RÉU: SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (CNPJ: 18.***.***/0001-03) ADVOGADOS: SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA – OAB/DF Nº 9999-A; LUCAS DE OLIVEIRA SILVA – OAB/DF Nº 73499; MATHEUS HENRIQUE ARAÚJO LOPES – OAB/DF Nº 74252 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Martha Helena Tobias da Silva, inscrita no CPF sob o nº *76.***.*71-04, matrícula na JUCIS/DF sob o nº 103/21, através do portal www.marthahelenaleiloeira.com.br , estabelecida no SHVG CH 02/01, Lote 07 – Arniqueira – Brasília/DF – Cep: 72.004-001 (Galpãozinho ao lado da BSBLEILÕES),telefone:(61)98167-2078,e-mai l para contato: [email protected] ou [email protected] CH DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 08/09/2025, às 15h40min., permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão.
O 2o leilão, inicia-se no dia 11/09/2025, às 15h40min., ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, conforme art. 891, § único, do CPC.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da Leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01) - QNM 33, Área Especial “C”, apartamento nº 1120, CEP: 72.215-035 - Ceilândia – DF , no 11º andar, com área privativa de 32,40 m2 , área comum de 19,08 m2 e área total de 51,48 m2 , com 01 (um) quarto, sala/cozinha conjugadas, banheiros e em fase de acabamento, matriculado sob o nº 65.630, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual foi avaliado em R$ 243.000,00 ( duzentos e quarenta e três mil reais) em 14/05/2025, por decisão do Juiz ( ID 235775708); 02) - QNM 33, Área Especial “C”, apartamento n. 1121, CEP: 72.215-035 - Ceilândia – DF, no 11º andar, com área privativa de 32,21 m2 , área comum de 18,95 m2 e área total de 51,16 m2 , com 01 (um) quarto, sala/cozinha conjugadas, banheiros e em fase de acabamento, matriculado sob o nº 65.631, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual foi avaliado em R$ 243.000,00 ( duzentos e quarenta e três mil reais) em 14/05/2025, por decisão do Juiz ( ID 235775708); 03) - QNM 33, Área Especial “C”, apartamento n. 1218, CEP: 72.215-035 - Ceilândia – DF, no 11º andar, com área privativa de 32,21 m2, , área comum de 18,92 m2 e área total de 51,07 m2 , com 01 (um) quarto, sala/cozinha conjugadas, banheiros e em fase de acabamento matriculado sob o n. 65.654 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual foi avaliado em R$ 243.000,00 ( duzentos e quarenta e três mil reais) em 14/05/2025, por decisão do Juiz ( ID 235775708).
DEPOSITÁRIO FIEL: O Executado. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): verificar na matrícula do imóvel (CESSÃO DE DIREITO) todos os ônus, penhoras anteriores, hipoteca, indisponibilidades, menções a outros processos.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Como os apartamentos, ainda, estão em fase de acabamento, não tem inscrição do imóvel junto a SEFAZ/DF, mas, tão somente, ao Edifício, através da inscrição do Imóvel de Nº 30408539, não constando nenhum débito vencido de IPTU/TLP.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais tributos, bem como os de natureza propter rem, que se subrrogarão no valor da arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, consoante art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
Em caso de execução promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação - art. 1345 do Código Civil.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor atual da dívida é de R$ 536.532,19 (quinhentos e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), conforme planilha atualizada em 04/07/2025 (ID 241769582).
DAS CONDIÇÕES PARA OFERTAR LANCES: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Martha Helena Tobias da Silva, sito www.marthahelenaleiloeira.com.br , aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
O usuário deverá ser maior de 18 anos e ser capaz de exercer atos da vida civil, ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste documento, conforme determina a legislação em vigor.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O(s) credor(es) poderão participar do leilão em igualdade de condições com os demais licitantes.
Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem.
De acordo com o artigo 843 do Código de Processo Civil, se o imóvel for indivisível, o coproprietário não devedor, terá a prerrogativa de exercer seu direito de preferência na aquisição do bem.
CONDIÇÕES DE VENDA: O bem será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas, de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Se o leilão for de diversos imóveis e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem.
De acordo com o artigo 843 do Código de Processo Civil, se o imóvel for indivisível, o coproprietário não devedor, terá a prerrogativa de exercer seu direito de preferência na aquisição do bem.
No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC).
DA VISITAÇÃO – Poderá o interessado examinar o(s) imóvel(ies) antes da arrematação.
A realização da visita está sujeita à autorização prévia, disponibilidade de agenda e cumprimento das normas de segurança do local, e em alguns casos, por circunstâncias alheias à organização do leilão, a visitação poderá não ser possível.
Para tanto agendamento de visitação, o interessado deverá entrar em contato com o leiloeiro.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo leiloeiro, sempre indicando o Juízo e número do processo.
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo As propostas de parcelamento poderão ser enviadas ao leiloeiro por e-mail e deverão constar, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo (art. 895, §1º do CPC).
Caberá ao arrematante que optar pela proposta parcelada, apresentar mensal e diretamente nos autos do processo, os comprovantes de pagamento das parcelas, acompanhado dos cálculos de correção monetária aplicados.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, § 4º do Código de Processo Civil.
As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado (art. 895, §7º do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e será depositada judicialmente juntamente com o valor da arrematação, em guias separadas.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
O AUTO DE ARREMATAÇÃO – Comprovado o pagamento da arrematação e comissão, o leiloeiro fará juntar aos autos a carta de arrematação e comprovante de depósito judicial que seráo submetidos a apreciação judicial.
Findo os prazos fixados pelo Juízo ou de eventuais embargos, serão expedidos o auto de arrematação e mandado de imissão da posse.
Tanto a carta de arrematação quanto o auto de arrematação serão assinados pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz, sendo aceita assinaturas eletrônicas, nos termos do art. 4º, inciso IX, alínea d, do Provimento Judicial 51 de 2020, do TJDFT., utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à desocupação e transferência de titularidade do(s) bem(ns) arrematado(s), inclusive eventuais baixas e averbações necessárias junto aos órgãos competentes.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira pelo telefone (61) 98167-2078 ou e-mail – [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected] .
O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providencias pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam as partes e os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. 12/08/2025 16:28 Cleber de Andrade Pinto Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/08/2025 17:06
Expedição de Edital.
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12/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:24
Deferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:23
Deferido em parte o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:34
Indeferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 212474132 deferiu a penhora dos seguintes imóveis de propriedade do Executado: a) QNM 33, Área Especial “C”, apartamento n. 1120, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 65.630 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 202365035); b) QNM 33, Área Especial “C”, apartamento n. 1121, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 65.631 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 202365037) O Oficial de Justiça avaliou cada um dos imóveis em R$ 225.000,00, conforme Laudo de Id. n. 226858576.
O Executado impugnou a avaliação, nos termos da petição de Id. n. 229575058.
Sustenta que a valorização de um imóvel na planta pode variar entre 15% a 40% durante o processo de construção do bem até a sua finalização.
Alega que a SPLENDIDO comercializa unidades imobiliárias de idêntica metragem no valor aproximado de R$ 243.000,00.
Requer o sobrestamento da avaliação até a finalização das obras, com previsão para entrega para meados de final de julho do corrente ano; ou sejam desconsiderados os valores atribuídos pelo Oficial de Justiça e, em contrapartida, considerados os valores reais de comercialização das unidades imobiliárias pela SPLENDIDO.
A Exequente concordou com o valor de avaliação indicado pelo Oficial de Justiça e requer a penhora adicional da Unidade 1218, Bloco A, Residencial Splendido Marcone Guimarães, de modo a assegurar o pagamento integral do débito. É o relatório.
Decido.
O Executado discorda do valor de avaliação indicado pelo Oficial de Justiça e junta cópia de contratos de compra e venda, os quais indicam que as unidades imobiliárias de idêntica metragem estão sendo comercializadas pelo valor de R$ 243.000,00.
Nesse contexto, fica o Exequente intimado para informar se concorda com o valor de avaliação de R$ 243.000,00 para cada uma das unidades imobiliárias, conforme indicado pelo Executado, no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de discordância, este Juízo nomeará perito.
Sem prejuízo da determinação acima, restou evidenciado que as penhoras até então realizadas são insuficientes para satisfazer a integralidade do débito.
Desta feita, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a penhora do seguinte imóvel de propriedade do Executado: a) QNM 33, Área Especial “C”, apartamento n. 1218, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 65.654 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 230403134).
Expeça-se Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC/15, para que o credor providencie a averbação junto ao registro competente, no prazo de vinte dias (CPC/15 844).
Fica a parte executada intimada, por seu advogado ou sociedade de advogados, da penhora ora autorizada (art. 841, § 1º, CPC) e que está, por este ato, constituída depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, § 11, CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:36:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 18:07
Expedição de Termo.
-
26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:50
Deferido em parte o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:35
Deferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:47
Deferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Indeferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Termo.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da petição de Id. n. 202365026, aduzindo, em síntese: a) preliminar de ausência de documento indispensável; b) excesso de execução; c) oferecimento do imóvel hipotecado em penhora para suspensão dos atos executivos; e d) não incidência de multa e honorários.
O Exequente se manifestou acerca da Impugnação, requerendo a rejeição, conforme petição de Id. n. 205553619.
Pugna, ainda, pela reconsideração da Decisão de Id. n. 202577950, de modo a autorizar a consulta SISBAJUD do valor atualizado do débito, ao argumento de que os imóveis hipotecados não são suficientes para garantir a dívida, pois as obras estão atrasadas e as hipotecas não foram convertidas em penhora.
Sustenta, ainda, a necessidade de observância da ordem preferencial de constrição de bens.
O processo foi remetido à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, de modo a apurar eventual excesso de execução.
Os cálculos inicialmente apresentados (Id. n. 206818134) foram impugnados pelo Credor.
Intimada, a Contadoria Judicial retificou os cálculos, nos termos da manifestação de Id. n. 210875195.
O Credor anuiu com os cálculos de Id. n. 210875195 e o Executado, intimado, não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL O Executado aduz que não é possível dar prosseguimento ao cumprimento provisório, ante a ausência de certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, nos termos do artigo 522, inciso II do CPC.
Não assiste razão ao Devedor nesse ponto, uma vez que o Exequente logrou demonstrar, quando da propositura do cumprimento provisório, o não provimento dos Embargos de Declaração opostos em sede de Apelação e o prazo, ainda em curso, para as partes apresentarem eventual recurso especial e/ou extraordinário, os quais, em regra, não possuem efeito suspensivo. É de se ressaltar que o Executado não demonstrou o deferimento de eventual efeito suspensivo aos recursos interpostos.
Nesse contexto, indefiro a preliminar suscitada.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Os cálculos de Id. n. 210875195 realizados pela Contadoria Judicial informam a inexistência de excesso de execução.
Intimado, o Executado não se insurgiu contra o referido cálculo.
Nesse contexto, homologo o valor do débito apontado pela Contadoria Judicial no documento de Id. n. 210875195 e rejeito a alegação de excesso de execução.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS O Executado alega que a provisoriedade da execução é incompatível com a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1° do CPC, pois tais encargos são exclusivos do cumprimento definitivo de sentença.
Não merece amparo a alegação do Executado.
Nos termos do artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Portanto, na falta de pagamento voluntário do débito no prazo legal, incidem os encargos previstos no artigo 523, §1° do CPC.
As hipotecas judiciais realizadas nos autos do processo principal sobre os imóveis matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, não afastam a incidência da multa e honorários advocatícios.
Portanto, ao valor do débito, devem ser acrescidos multa e honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do artigo 523, §1° do CPC.
HIPOTECAS JUDICIAIS O Exequente defende que as hipotecas judiciais realizadas nos autos do processo principal sobre os imóveis matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, não garantem a dívida, pois o empreendimento começou a ser construído em 2017 e as obras ainda não foram concluídas.
Afirma que não houve pedido de conversão das hipotecas em penhora e que a Execução se dá no interesse do Credor.
Requer a reconsideração da Decisão de Id. n. 202577950 para determinar a penhora SISBAJUD nas contas bancárias da Executada.
O artigo 805 do CPC assim dispõe: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” No caso, já foram averbadas hipotecas judiciais na matrícula de dois imóveis de propriedade da Executada.
Tais hipotecas, uma vez convertidas em penhora, são suficientes para garantir o pagamento do débito perseguido no presente feito.
Importante destacar que o presente cumprimento de sentença é, ainda, provisório, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.
Por esse motivo, eventuais valores penhorados via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade do Executado, não poderão ser levantados pelo Credor sem a apresentação de caução idônea e suficiente nos autos, nos termos do artigo 520, inciso IV do CPC.
Ademais, conforme já ressaltado na Decisão de Id. n. 202577950, a penhora SISBAJUD na conta do Devedor, no caso, equivale a penhora do próprio faturamento, o que pode inviabilizar as atividades da pessoa jurídica executada.
Nesse contexto, indefiro o pedido de penhora SISBAJUD.
Por outro lado, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, determino a penhora dos seguintes imóveis de propriedade do Executado: a) QNM 33, Área Especial “C”, apartamento n. 1120, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 65.630 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 202365035); b) QNM 33, Área Especial “C”, apartamento n. 1121, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 65.631 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 202365037).
Expeça-se Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC/15, para que o credor providencie a averbação junto ao registro competente, no prazo de vinte dias (CPC/15 844).
Fica a parte executada intimada, por seu advogado ou sociedade de advogados, da penhora ora autorizada (art. 841, § 1º, CPC) e que está, por este ato, constituída depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, § 11, CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:46:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:12
Indeferido o pedido de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0720768-91.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Requerido: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 20:03:18.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
12/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 23:19:42.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
14/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Outras decisões
-
27/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 201875652 determinou a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 468.263,95.
Ato contínuo, o Executado apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. n. 202365026, bem como os Embargos de Declaração de Id. n. 202467284.
Nos Embargos, aduz que a Decisão de Id. n. 201875652 padece de omissão, uma vez que a execução já está integralmente garantida por hipoteca judicial realizada nos autos do processo principal nos imóveis matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta risco de dano irreparável decorrente da penhora do faturamento da empresa e paralisação das atividades empresariais e de incorporação.
Alega manifesto excesso de penhora, haja vista que já existem dois imóveis hipotecados judicialmente para garantia do débito.
Requer: “(...) o recebimento do presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para suspender ou impedir o cumprimento da ordem de penhora de dinheiro (“SISBAJUD”), evitando o risco irreversível de paralisação das atividades empresariais, e, no mérito, o acolhimento do recurso, a fim de sanar as omissões apontadas, resultando no indeferimento do requerimento de bloqueio nas contas da sociedade via SISBAJUD ou equivalente, tendo em vista que a execução provisória deve ser garantida por meio da conversão da hipoteca judiciária realizada em penhora e suspensa até o julgamento definitivo do processo de origem.” A Decisão de Id. n. 202577950 suspendeu a determinação de penhora contida na Decisão de Id. 201875652 e intimou o Exequente para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, tendo em vista possibilidade de concessão de efeitos infringentes.
O Exequente apresentou as contrarrazões de Id. n. 204007137.
Aduz, em síntese, que a hipoteca judiciária não é forma de garantia do Juízo, mas apenas assegura a preferência em caso de alienação do bem hipotecado, razão pela qual não afasta a incidência dos encargos previstos no artigo 523, §1° do CPC.
Sustenta, ainda, que as obras referentes aos imóveis hipotecados estão atrasadas desde 2017, de modo que a hipoteca dos bens nada garante.
Requer o não acolhimento dos Embargos e manutenção da ordem de penhora SISBAJUD determinada na Decisão de Id. n. 201875652. É o relatório.
Decido.
No processo de conhecimento principal houve a averbação de hipotecas judiciais nas matrículas de dois imóveis de propriedade da Executada, conforme atestam os documentos de Id. n. 202365035 e 202365037.
Nesse contexto, é possível, ao menos em tese, a conversão das hipotecas em penhora, de modo a efetivamente assegurar o pagamento do débito objeto desse cumprimento provisório de sentença.
Tal fato, aliado à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada e ainda pendente de apreciação, recomenda a revogação, ao menos nesse momento processual, da ordem de penhora SISBAJUD de Id. n. 201875652.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Executado e REVOGO a DECISÃO de Id. n. 201875652.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao Exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da Decisão de Id. n. 202577950.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:33:32.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 201875652 determinou a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 468.263,95.
Ato contínuo, o Executado apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. n. 202365026, bem como os Embargos de Declaração de Id. n. 202467284.
Nos Embargos, aduz que a Decisão de Id. n. 201875652 padece de omissão, uma vez que a execução já está integralmente garantida por hipoteca judicial realizada nos autos do processo principal nos imóveis matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta risco de dano irreparável decorrente da penhora do faturamento da empresa e paralisação das atividades empresariais e de incorporação.
Alega manifesto excesso de penhora, haja vista que já existem dois imóveis hipotecados judicialmente para garantia do débito.
Requer: “(...) o recebimento do presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para suspender ou impedir o cumprimento da ordem de penhora de dinheiro (“SISBAJUD”), evitando o risco irreversível de paralisação das atividades empresariais, e, no mérito, o acolhimento do recurso, a fim de sanar as omissões apontadas, resultando no indeferimento do requerimento de bloqueio nas contas da sociedade via SISBAJUD ou equivalente, tendo em vista que a execução provisória deve ser garantida por meio da conversão da hipoteca judiciária realizada em penhora e suspensa até o julgamento definitivo do processo de origem.” É o relatório do necessário.
Decido.
Assiste razão ao Devedor.
O Executado demonstrou que o débito objeto do cumprimento de sentença já se encontra garantido pela hipoteca judiciária de dois imóveis de sua propriedade, matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme atestam os documentos de Id. n. 202365035 e 202365037.
Uma vez que a execução já se encontra garantida, não há que se falar em penhora de ativos via SISBAJUD.
Ademais, a penhora de valores SISBAJUD, no caso, equivale a penhora de faturamento, o que pode inviabilizar as atividades da pessoa jurídica executada.
Diante do exposto, SUSPENDO, por ora, a determinação de penhora contida na DECISÃO de Id. n. 201875652.
Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, tendo em vista a possibilidade de concessão infringentes, bem como acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:30:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
O Credor requer o bloqueio de valores via SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, bem como bem como seja efetuada busca e penhora de veículos e imóveis através dos sistemas RENAJUD e ERIDFT.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
No caso, observo que ainda não houve a realização de nenhuma pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento da busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 468.263,95. (Id. n. 201754439) Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Ainda, defiro pesquisa de veículos registrados em nome do Executado junto ao RENAJUD.
Caso as pesquisas restem infrutíferas, retorne concluso para análise dos demais pedidos do Credor.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:42:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Fica o Executado intimado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º; Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 18:06:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Deferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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