TJDFT - 0720768-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:30
Juntada de Certidão (leilão)
-
20/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:50
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 17:06
Expedição de Edital.
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12/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:24
Deferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:23
Deferido em parte o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:34
Indeferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:07
Expedição de Termo.
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26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:50
Deferido em parte o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:35
Deferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:47
Deferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Indeferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Termo.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:12
Indeferido o pedido de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 23:19:42.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
14/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Outras decisões
-
27/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 201875652 determinou a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 468.263,95.
Ato contínuo, o Executado apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. n. 202365026, bem como os Embargos de Declaração de Id. n. 202467284.
Nos Embargos, aduz que a Decisão de Id. n. 201875652 padece de omissão, uma vez que a execução já está integralmente garantida por hipoteca judicial realizada nos autos do processo principal nos imóveis matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta risco de dano irreparável decorrente da penhora do faturamento da empresa e paralisação das atividades empresariais e de incorporação.
Alega manifesto excesso de penhora, haja vista que já existem dois imóveis hipotecados judicialmente para garantia do débito.
Requer: “(...) o recebimento do presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para suspender ou impedir o cumprimento da ordem de penhora de dinheiro (“SISBAJUD”), evitando o risco irreversível de paralisação das atividades empresariais, e, no mérito, o acolhimento do recurso, a fim de sanar as omissões apontadas, resultando no indeferimento do requerimento de bloqueio nas contas da sociedade via SISBAJUD ou equivalente, tendo em vista que a execução provisória deve ser garantida por meio da conversão da hipoteca judiciária realizada em penhora e suspensa até o julgamento definitivo do processo de origem.” A Decisão de Id. n. 202577950 suspendeu a determinação de penhora contida na Decisão de Id. 201875652 e intimou o Exequente para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, tendo em vista possibilidade de concessão de efeitos infringentes.
O Exequente apresentou as contrarrazões de Id. n. 204007137.
Aduz, em síntese, que a hipoteca judiciária não é forma de garantia do Juízo, mas apenas assegura a preferência em caso de alienação do bem hipotecado, razão pela qual não afasta a incidência dos encargos previstos no artigo 523, §1° do CPC.
Sustenta, ainda, que as obras referentes aos imóveis hipotecados estão atrasadas desde 2017, de modo que a hipoteca dos bens nada garante.
Requer o não acolhimento dos Embargos e manutenção da ordem de penhora SISBAJUD determinada na Decisão de Id. n. 201875652. É o relatório.
Decido.
No processo de conhecimento principal houve a averbação de hipotecas judiciais nas matrículas de dois imóveis de propriedade da Executada, conforme atestam os documentos de Id. n. 202365035 e 202365037.
Nesse contexto, é possível, ao menos em tese, a conversão das hipotecas em penhora, de modo a efetivamente assegurar o pagamento do débito objeto desse cumprimento provisório de sentença.
Tal fato, aliado à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada e ainda pendente de apreciação, recomenda a revogação, ao menos nesse momento processual, da ordem de penhora SISBAJUD de Id. n. 201875652.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Executado e REVOGO a DECISÃO de Id. n. 201875652.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao Exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da Decisão de Id. n. 202577950.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:33:32.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 201875652 determinou a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 468.263,95.
Ato contínuo, o Executado apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. n. 202365026, bem como os Embargos de Declaração de Id. n. 202467284.
Nos Embargos, aduz que a Decisão de Id. n. 201875652 padece de omissão, uma vez que a execução já está integralmente garantida por hipoteca judicial realizada nos autos do processo principal nos imóveis matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta risco de dano irreparável decorrente da penhora do faturamento da empresa e paralisação das atividades empresariais e de incorporação.
Alega manifesto excesso de penhora, haja vista que já existem dois imóveis hipotecados judicialmente para garantia do débito.
Requer: “(...) o recebimento do presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para suspender ou impedir o cumprimento da ordem de penhora de dinheiro (“SISBAJUD”), evitando o risco irreversível de paralisação das atividades empresariais, e, no mérito, o acolhimento do recurso, a fim de sanar as omissões apontadas, resultando no indeferimento do requerimento de bloqueio nas contas da sociedade via SISBAJUD ou equivalente, tendo em vista que a execução provisória deve ser garantida por meio da conversão da hipoteca judiciária realizada em penhora e suspensa até o julgamento definitivo do processo de origem.” É o relatório do necessário.
Decido.
Assiste razão ao Devedor.
O Executado demonstrou que o débito objeto do cumprimento de sentença já se encontra garantido pela hipoteca judiciária de dois imóveis de sua propriedade, matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme atestam os documentos de Id. n. 202365035 e 202365037.
Uma vez que a execução já se encontra garantida, não há que se falar em penhora de ativos via SISBAJUD.
Ademais, a penhora de valores SISBAJUD, no caso, equivale a penhora de faturamento, o que pode inviabilizar as atividades da pessoa jurídica executada.
Diante do exposto, SUSPENDO, por ora, a determinação de penhora contida na DECISÃO de Id. n. 201875652.
Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, tendo em vista a possibilidade de concessão infringentes, bem como acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:30:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
O Credor requer o bloqueio de valores via SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, bem como bem como seja efetuada busca e penhora de veículos e imóveis através dos sistemas RENAJUD e ERIDFT.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
No caso, observo que ainda não houve a realização de nenhuma pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento da busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 468.263,95. (Id. n. 201754439) Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Ainda, defiro pesquisa de veículos registrados em nome do Executado junto ao RENAJUD.
Caso as pesquisas restem infrutíferas, retorne concluso para análise dos demais pedidos do Credor.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:42:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720768-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Fica o Executado intimado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º; Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 18:06:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Deferido o pedido de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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