TJDFT - 0700641-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700641-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA SILVA EXECUTADO: CARLOS GUY DEL DUCA Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
I - Do sistema CNIB Tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
II - Do sistema SREI A despeito deste Juízo não ter acesso ao sistema SREI, os respectivos dados podem ser obtidos diretamente pela parte exequente, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse sentido, motivo porque o pleito não comporta deferimento.
III - Da suspensão No mais, o processo permanecerá suspenso nos termos da decisão de ID 154057757.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2024 19:27
Indeferido o pedido de ROSANGELA MARIA SILVA - CPF: *95.***.*56-87 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:20
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:20
Indeferido o pedido de ROSANGELA MARIA SILVA - CPF: *95.***.*56-87 (EXEQUENTE)
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27/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:48
Recebidos os autos
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22/03/2023 08:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/03/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 09:19
Recebidos os autos
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05/04/2022 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
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04/04/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 07:36
Recebidos os autos
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06/10/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/10/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS GUY DEL DUCA em 27/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 22:18
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
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27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:09
Recebidos os autos
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22/04/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de CARLOS GUY DEL DUCA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 20:27
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 12:41
Recebidos os autos
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20/04/2020 12:41
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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14/03/2020 15:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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13/03/2020 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 17:35
Recebidos os autos
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12/02/2020 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/02/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/02/2020 12:25
Recebidos os autos
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13/01/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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