TJDFT - 0721486-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KEFANY LAINE PIRES DE MELO em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a análise judicial para a sua concessão deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 3.
A agravante afirma que está desempregada e que apesar de ser titular de microempresa individual não possui nenhum rendimento decorrente desta atividade.
Defende que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça bastaria a declaração de hipossuficiência financeira, que possui presunção relativa de veracidade nos termos da lei, cabendo à parte contrária refutá-la. 4.
A agravante juntou comprovante de pagamento do preparo recursal e não demonstrou possuir gastos extraordinários capazes de comprometer a sua subsistência, como a existência de dependentes, despesas médicas com tratamento de saúde ou o pagamento de remédios de custo elevado. 5.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira declarada pela agravante, revela-se escorreita a r. decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:52
Conhecido o recurso de KEFANY LAINE PIRES DE MELO - CPF: *63.***.*35-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de KEFANY LAINE PIRES DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721486-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEFANY LAINE PIRES DE MELO AGRAVADO: I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kefany Laine Pires de Melo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas (ID 195077397 do processo n. 0701921-84.2024.8.07.0019) que, nos autos de ação de conhecimento que objetiva rescisão de contrato e o recebimento de indenização por danos morais contra a 17 Comércio de Veículos e o Banco Pan, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte autora/agravante.
Em suas razões recursais (ID 59562994), noticia a agravante que está desempregada e não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Afirma que a gratuidade de justiça é direito fundamental previsto constitucionalmente e que não possui renda fixa, apesar de ser microempreendedora individual.
Sustenta que, “Embora a empresa gere uma receita mensal de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), a Requerente não retira qualquer valor para seu uso pessoal”.
Argumenta que o “faturamento é integralmente destinado à manutenção da própria empresa e ao sustento do enteado, não resultando em qualquer disponibilidade financeira para a Requerente”.
Pontua ser presumidamente verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência recursal, e deste modo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a confirmação da liminar.
Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça ser objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC[1].
O objeto do recurso é o indeferimento da gratuidade na origem.
Assim, ao agravante não se exige o recolhimento do preparo recursal, matéria postergada ao julgamento do mérito do agravo, se eventualmente desprovido o recurso.
Não é demais, contudo, registrar que, embora o efetivo acesso à justiça seja direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, a assistência judiciária gratuita é concedida aos efetivamente desprovidos de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda judicial (art. 5º, LXXIV, da CF).
E, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC[2], a presunção é relativa.
Repita-se, contudo, que, se objeto do agravo é decisão denegatória da gratuidade, não é razoável a exigência do preparo.
Nessa linha, o claro precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O art. 300, caput, do CPC elenca os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, na hipótese, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se viável o deferimento da tutela provisória exclusivamente para impedir o cancelamento da distribuição da ação pelo não recolhimento das custas judiciais.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Desse modo, defiro o efeito suspensivo parcial a fim de suspender o cancelamento da distribuição do feito de origem pelo não recolhimento das custas judiciais, até a análise do mérito pelo Colegiado.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. -
27/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/05/2024 21:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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