TJDFT - 0718027-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718027-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAQUEL LUIZA STORRER MUNIZ DE SOUZA INVENTARIADO(A): WALTER MUNIZ DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 09:11
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, em nome do de cujus. -
19/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718027-78.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RAQUEL LUIZA STORRER MUNIZ DE SOUZA - CPF/CNPJ: *48.***.*98-68, WALTER MUNIZ DE SOUZA - CPF/CNPJ: *29.***.*02-72, DESPACHO Os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 estabelecem que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável, de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso em apreço, os valores depositados em juízo devem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, ou seja, ao cônjuge supérstite em concurso as filhas do falecido, na forma do art. 1.829, I, do CC/02.
E isso ocorre porque a certidão de ID 198126319 aponta que o falecido era segurado obrigatório perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, mas não instituiu dependente previdenciário.
Além disso, infere-se da petição inicial que o falecido deixou duas filhas, quais sejam: a Sra.
Thaís Storrer Muniz de Souza Cupini e a Sra.
Analu Muniz de Souza Loreto.
Mister, portanto, a integração das filhas do falecido ao presente processo para fins de recebimento das cotas que lhes são devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/08/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:25
Juntada de Ofício
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01/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718027-78.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAQUEL LUIZA STORRER MUNIZ DE SOUZA INVENTARIADO(A): WALTER MUNIZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 201892250.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte requerente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:17
Juntada de Ofício
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03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial (ID 196079383) e emendas (ID 198126318) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo(a) falecido(a) Walter Muniz de Souza, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar que o DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTITUCIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - DECOM, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, transfira para conta judicial vinculada ao presente feito, os valores provenientes de Adicional de Tempo de Serviço (ATS), titularizado por Walter Muniz de Souza (em vida, portador do CPF nº *29.***.*02-72).
Deverá acompanhar a comunicação, o documento de ID 196083545.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se e intime-se. -
28/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/05/2024 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:50
Declarada incompetência
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08/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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