TJDFT - 0703108-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBSON MOTA GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1170 PELO STF.
INADEQUAÇÃO AO TEMA 1169 DO STJ.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL Nº 870.947/SE.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1.170 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 1.1.
A discussão acerca do Tema 1169 do STJ envolve a necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de ação visando ao cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, o que não se adequa ao caso dos autos, que se restringe em verificar o índice de correção monetária aplicável à condenação, sendo, também, descabida a suspensão do processo. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348 (Tema 810), firmou tese no sentido de considerar o IPCA-E o índice de correção monetária mais adequado para recompor perdas inflacionárias, quando consideradas as dívidas judiciais da Fazenda Pública. 2.1.
Acompanhando tal entendimento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 905, consolidou a compreensão de que (o) art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3.
Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no RE n. 870.947/SE e na ADI n. 5348 (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal, não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 810, fixando, portanto, orientação no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública, desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009. 3.1.
Entender que a decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária deve ser mantida em respeito à coisa julgada contraria a tese fixada pela Suprema Corte. 4.
Reforçando a compreensão de que a adequação do índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, não gera ofensa à coisa julgada, o c.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública e tratar-se de obrigação de trato sucessivo, não pode ser afetada pela preclusão, assim como deve se submeter à legislação de regência incidente no período de sua efetiva aplicação, abarcando inclusive os casos em que já houve trânsito em julgado e estejam na fase de execução.
Precedentes. 5.
Considerando-se que, quando ocorreu o trânsito em julgado do título executivo, a Suprema Corte já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, faz-se necessário que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
27/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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