TJDFT - 0703016-85.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:04
Homologada a Transação
-
11/03/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703016-85.2024.8.07.0008 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM do MM Juiz, Dr.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, fica CANCELADA a audiência de conciliação designada, devendo a Secretaria agendar nova data para realização da referida solenidade. -
12/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703016-85.2024.8.07.0008 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz, Dr.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, conforme decisão de ID 218279407, fica designado o dia 12/12/2024 15:00 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/VFOSPARr De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum do Paranoá, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-2294 ou 3103-22334 (Diretoria do Fórum) - atendimento de 12h às 19h.
Caso a parte deseje utilizar a sala passiva de outro Fórum, esta deverá entrar em contato com o Alô TJ, através do telefone 159.
Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem em 5 (cinco) dias os números de telefone e e-mail destes e das partes para que possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
A Resolução nº 465/2022, que instituiu diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, recomenda-se a utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-2255 - https://wa.me/556131032255.
Circunscrição do Paranoá, 25 de novembro de 2024 09:57:04.
ALEXANDRE AFONSO DE SOUZA Secretário de Audiência -
25/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
21/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:02
Outras decisões
-
21/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:33
Outras decisões
-
06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:50
Outras decisões
-
02/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES BARROS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HERBERT SALES BARROS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA SALES BARROS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SALES BARROS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703016-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada a contestação e documentos de ID nº 207896568, TEMPESTIVAMENTE.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se, EM RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica(m) também intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s)/requerida(s) a se manifestar(em) sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT, atentando que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da referida norma, a parte requerida poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuirem, a parte autora e ré e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Fica ressaltado que o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021). -
19/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:09
Outras decisões
-
25/06/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/06/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703016-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de prestação de contas associada ao processo de inventário número 0704421-30.2022.8.07.0008.
Objetivam os autores que o inventariante preste esclarecimentos quanto aos imóveis que compõem o acervo hereditário, quais sejam: Chácaras 64/65 SHEKINÁ com 3,6He localizadas em Núcleo Rural Rajadinha II, DF 130, Km 13, Paranoá-DF, Chácara 62 Rancho Feliz com 2 He ( 20.000m²) localizada em Núcleo Rural Rajadinha II, DF 130, Km 13, Paranoá-DF e Casa localizada na Quadra 17, conjunto C, casa 04, Paranoá-DF.
Aduzem que o inventariante, desde o óbito da autora da herança, vem fazendo uso exclusivo das Chácaras 64/65 SHEKINÁ, dividindo o terreno em pequenas frações e vendendo a terceiros, sem qualquer prestação de contas ao Juízo do processo de inventário e tampouco aos herdeiros, dilapidando, assim, esse bem pertencente ao espólio.
Quanto à Chácara 62 Rancho Feliz, relatam que se encontra cercada, com acesso aos herdeiros impedido.
Acerca do imóvel sito à Quadra 17, apontam que o inventariante desfrutou exclusivamente dos aluguéis no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, desde 06/04/2021 até dezembro de 2023, quando fora determinado nos autos do inventário que os aluguéis fossem depositados em conta judicial.
Argumentam que o inventariante deixou de prestar contas referentes a 32 (trinta e dois) meses de aluguel, pleiteando a correção dos valores, informando que o montante atualizado alcança R$ 42.926,52 (quarenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Salientam, ainda, que o referido imóvel fora alienado a terceiros, sem autorização judicial e sem concordância dos herdeiros, solicitando seja o contrato de compra e venda tornado nulo ou anulado.
Pugnam seja o inventariante compelido a apresentar os contratos de compra e venda dos imóveis, bem como preste contas quanto às alienações realizadas.
Ressaltam os prejuízos causados aos herdeiros, privados do uso dos bens.
Requerem, por fim, a antecipação de tutela, para sejam os herdeiros autorizados a ingressarem e ocuparem, sem embaraços, a chácara 62 Rancho Feliz, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório da inicial.
Decido.
Tratam-se os presentes autos de ação de prestação de contas quanto aos bens que compõem o monte partível do espólio de Maria Jose Sales Barros, inventariados nos autos do processo número 0704421-30.2022.8.07.0008, no qual fora nomeado inventariante o requerido destes autos.
Após minuciosa análise de toda a documentação apresentada pelas partes, cabe realizar um breve resumo sobre a situação dos autos do inventário em questão.
Observa-se que, no momento atual, aquela ação encontra-se sobrestada, porquanto pendentes o pagamento do imposto de transmissão e o pagamento dos débitos tributários existentes em nome da falecida, ainda que a sua exigibilidade esteja suspensa diante do parcelamento concedido pela autoridade fiscal.
Ressalta-se que os requerentes apontaram, por ocasião da impugnação às primeiras declarações, não apenas sobre os aluguéis que estavam sendo exclusivamente usufruídos, mas também sobre o parcelamento dos imóveis, questões estas que foram encaminhadas para o trâmite ordinário.
Calha consignar quanto à alienação de frações dos imóveis que se trata de modalidade de parcelamento irregular, não sendo possível determinar se os direitos pessoais da falecida permitem o desmembramento e parcelamento alegado pelos requerentes.
Além disso, questões sobre venda de imóveis sem a devida autorização do juízo demandam a anulação dos atos praticados, não sendo passíveis de validação, o que permite que todos os herdeiros recorram à instância competente para requerer a anulação de tais alienações.
Ademais, a questão referente ao pedido de prestação de contas sobre a prática de vendas não pode ser tratada dentro do inventário ou da ação de prestação de contas, devendo ser remetida ao procedimento ordinário e ao juízo competente, já que a reclamação dos herdeiros versa sobre a anulação dos atos praticados pelo requerido, devendo ser enfrentada perante o juízo cível com a ampliação do litígio sobre os alegados adquirentes.
No tocante à solicitação para a realização de uma prestação de contas atinente aos valores locatícios recebidos exclusivamente pelo inventariante, durante o período em que não houve determinação para depósito judicial, considero apropriada a reivindicação proposta pelos solicitantes.
Esta deverá ser formalizada por meio de nova exordial, que incorpore as necessárias modificações concernentes aos eventos e às bases jurídicas do pleito.
Em relação à solicitação para a concessão de tutela antecipada para permitir o acesso à Chácara 62 Rancho Feliz, é de se notar a ausência de evidências concretas que corroborem as alegações de malversação dos recursos ou uso indevido do parcelamento, além do que a medida desafia a incumbência do inventariante.
Conforme estabelecido pelo artigo 623 do Código de Processo Civil, tal controvérsia deve ser abordada como um incidente de remoção, vinculado aos autos do processo de inventário, e não como parte de uma ação de prestação de contas, visto que a gestão dos bens do espólio incumbe exclusivamente ao inventariante.
Ademais, o artigo 327 do referido código preconiza que a cumulação de pedidos em um único processo deve ser compatível e adequada a todos os tipos de procedimento, condição que não se verifica no caso em tela, tendo em vista a natureza distinta dos procedimentos envolvidos.
Além disso, após meticulosa análise das provas trazidas pelos requerentes, não emergem fundamentos robustos que corroborem a alegada alienação do bem, revelando-se esta uma mera conjectura acerca do parcelamento do imóvel.
Essa suposição leva ao reconhecimento de que a transferência da propriedade da chácara número 62 Rancho Feliz é impraticável, em que pese a afirmação de que os herdeiros encontram-se despossuídos do referido imóvel ou de outros ativos, carece o requerimento de base concreta que endosse a autenticidade das alegações.
Neste ínterim, é imprudente concluir que houve dilapidação patrimonial por parte do inventariante.
Ademais, a documentação fornecida, em especial o contrato de locação, não permite que este magistrado confirme imediatamente a transação do bem, e as evidências anexadas são insuficientes para formar uma convicção sólida acerca das reivindicações dos herdeiros, de modo a justificar a concessão de uma tutela antecipada que, mesmo incidentalmente, possa resultar na entrega dos bens devido à suposta má administração pelo inventariante.
Por fim, não se identifica uma urgência que demande uma resolução célere por parte deste juízo, dado que a disputa pelos bens persiste há anos sem qualquer providência ativa.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, apresentando, na íntegra, nova peça propedêutica, deduzindo em seu bojo os fundamentos de fato e de direito passíveis de conferir viabilidade processual à demanda, em conformidade com o delineado. É imperativo que sejam excluídas quaisquer reivindicações que não se coadunem com o escopo da ação de prestação de contas, as quais deverão ser perseguidas por meio das vias processuais ordinárias, permanecendo somente a demanda relativa aos valores locatícios recebidos exclusivamente pelo inventariante e que não foram alvo de depósito em esfera judicial.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
27/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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