TJDFT - 0701670-02.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEYTON SAMPAIO COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GLEYDSON SAMPAIO COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEYCIANE APARECIDA SAMPAIO COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:06
Outras decisões
-
29/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GLEYDSON SAMPAIO COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEYTON SAMPAIO COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEYCIANE APARECIDA SAMPAIO COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701670-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista a inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pela Procuradoria do Estado do Tocantins, trazendo os esclarecimentos necessários conforme mencionado na manifestação.
Notadamente, deverá ser carreada aos autos a certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itapiratins, sob o nº 863, situado na Av.
Tocantins, Quadra nº 62, Lote 001, Centro, Itapiratins - TO, 77718-000, telefone: (63) 99222-2954.
Além disso, a inventariante deverá diligenciar junto ao INCRA para verificar se o título lançado no ID194740723, documento 35, está quitado e se é apto para a emissão de título de domínio, aportando a documentação pertinente.
Ressalto que os esclarecimentos solicitados são de suma importância para a conclusão da demanda e a consequente expedição do formal de partilha, pois é necessário comprovar que não existem pendências em relação ao imóvel situado no Estado do Tocantins.
Desde já, advirto que, em razão do múnus que lhe foi confiado, a inventariante possui legalmente as atribuições para representar o espólio de sua falecida genitora, tanto processual quanto extrajudicialmente.
Portanto, deverá comparecer pessoalmente, se o caso, sem a intervenção deste juízo, às instituições com as quais a inventariada mantinha relacionamento.
Descumprida a determinação remetam-se os autos ao arquivo. -
30/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:59
Outras decisões
-
29/10/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:47
Outras decisões
-
18/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:10
Indeferido o pedido de CLEYCIANE APARECIDA SAMPAIO COSTA - CPF: *22.***.*64-15 (HERDEIRO)
-
10/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:45
Outras decisões
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 14/07/2024
-
12/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701670-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por EVA LOPES SAMPAIO.
A parte requerente comprovara o falecimento da inventariada, consoante certidão de óbito acostada aos autos, id. 197162437, trazendo a qualificação dos herdeiros da de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto por um imóvel localizado no lote número 01, do conjunto F, da quadra 09 do Paranoá–DF, saldo em conta bancária junto ao BRB - Banco de Brasília S/A, no valor de R$ 10,73 (dez reais com setenta e três centavos), junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.027,05 (três mil e vinte e sete reais e cinco centavos), e junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), bem como pelo direito real de uso referente a uma área rural de 121,8735 (cento e vinte e um hectares, oitenta e sete ares e trinta e cinco centiares, lote Ge10/001, localizado no município de Itapiratins–TO, Gleba Extrema −001, matricula 863, CNS 12.758-9 Lv 2-B Fl 1.
Recebida a exordial, percebe-se que a presente demanda se encontra em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação das Procuradorias do DF e de Tocantins acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à prolação da sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Compulsando os autos e diante do que restou esclarecido no procedimento orfanológico, os herdeiros, ora requerentes, não controvertem a respeito do plano de partilha exibido por ocasião das primeiras declarações veiculadas, inclusive estão acordes com relação à descrição dos bens arrolados, notadamente porque a partilha será feita de forma igualitária, respeitando as respectivas legítimas dos herdeiros, denotando-se dessa inferência que o vertente inventário e a consequente partilha do ativo patrimonial deverá ser concluído em conformação com as regras que disciplinam a modalidade do arrolamento sumário, tratada na lei de ritos no art. 660 do CPC.
Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto por um imóvel localizado no lote número 01, do conjunto F, da quadra 09 do Paranoá–DF, saldo em conta bancária junto ao BRB - Banco de Brasília S/A, no valor de R$ 10,73 (dez reais com setenta e três centavos), junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.027,05 (três mil vinte e sete reais com cinco centavos), e junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 51,20 (cinquenta e um reais com vinte centavos), bem como pelo direito real de uso referente a uma área rural de 121,8735 (cento e vinte e um hectares, oitenta e sete ares e trinta e cinco centiares, lote Ge10/001 localizado no município de Itapiratins–TO, Gleba Extrema −001, matricula 863, CNS 12.758-9 Lv 2-B Fl 1, dispondo os herdeiros mediante consenso sobre a destinação dos bens inventariados, não havendo conflito a ser resolvido.
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Da análise dos autos, infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Com efeito, o esboço de partilha apresentado demonstra que os herdeiros anuíram com a divisão do acervo hereditário, não havendo evidências de que a falecida deixara outros bens passíveis de inventariança ou de que houve omissão, ficando, todavia, ressalvada a possibilidade de eventual e futura sobrepartilha, nos termos da legislação de regência.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário, a qual alude o art. 662 do CPC, em razão do consenso havido entre os sucessores do falecido sobre a destinação dos bens que compõem o acervo hereditário, e, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha amigável poderá ser homologada, independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pela extinta, id. 202577945, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ao fim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha. É imperativo enfatizar que, considerando a partilha de concessão de uso de bem imobiliário rural situado no município de Itapiratins, Estado de Tocantins, se faz necessária a consulta prévia à Procuradoria do Estado de Tocantins para verificação da conformidade fiscal antes da emissão do formal de partilha, garantindo que todos os aspectos fiscais estejam devidamente regularizados.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:41
Homologada a Transação
-
01/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 13:08
Juntada de consulta sisbajud
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701670-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evidenciado o óbito, encontrando-se a inicial devidamente instruída e tendo sido aviada de forma adequada e comprovada a legitimidade da requerente para aviar a ação de inventário e partilha, declaro aberto o processo sucessório da inventariada.
Observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, nomeio: CLEYCIANE APARECIDA SAMPAIO COSTA QUEIROZ, inventariante, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, estabelecido no parágrafo único do art. 617 do código de processo civil, para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas e firmar o competente termo a ser expedido pela laboriosa secretaria e assinado digitalmente por este magistrado, sob pena de destituição.
Ressalto que o termo de inventariança será expedido eletronicamente, devendo ser impresso, assinado e inserido no sistema PJe pela inventariante.
Prestado o compromisso e firmado o termo, assinalo-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, descrevendo os bens e o saldo bancário, bem como carreando aos autos a certidão negativa de débitos sobre a área rural (ITR) do imóvel rural localizado em Tocantins e o comprovante de pagamento das custas iniciais, tendo em vista que o documento de ID 197165964 pág. 2, está ilegível.
Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, defiro a consulta do patrimônio da falecida por intermédio dos sistemas INFOSEG/CAGED, INFOJUD (Decred e E-financeiro) E SISBAJUD por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com a Receita Federal, banco central e o CAGED.
Promova a Secretaria a consulta do saldo bancário, bem como a quebra do sigilo fiscal referente ao último ano.
Acerca do SREI/ ERIDF, esta exige declaração pelo juízo de que a consulta é em favor de beneficiário da justiça gratuita e inexiste por este Tribunal guia de custa de recolhimento para a diligência em favor dos Cartórios de Registro de Imóveis.
Ressalto que a parte não está amparada pela gratuidade de justiça, com o que a consulta aos cartórios está condicionada ao recolhimento de emolumentos e deve ser deferida apenas para quando se trate de pessoa hipossuficiente.
Sendo assim, indefiro o pleito.
Ressalto que com o termo de inventariante poderá a parte diligenciar acerca dos imóveis registrados em nome da falecida.
Por fim, obtidas as informações, intimem-se as partes, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos juntados. -
27/05/2024 15:07
Expedição de Termo.
-
23/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:08
Outras decisões
-
20/05/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/05/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/03/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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