TJDFT - 0720351-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 19:57
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOANA RIBEIRO DE LARA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720351-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA RIBEIRO DE LARA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o documento acostado em ID 197751703, observe-se a prioridade especial, estatuída pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003.
Recebo a competência, fixada por prevenção.
Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, do exame dos documentos coligidos em ID 197751700, observa-se que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, valores vultuosos, tendo, inclusive, um deles superado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme rubrica “CRED TRANSFERENCIA SALARIO”, da data de 01.09.2022, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, de modo a afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Comprove o recolhimento (ou a inexistência) das custas eventualmente apuradas na demanda antecedente, ora reiterada (0776008-54.2023.8.07.0016), na forma determinada pelo art. 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual; b) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório apto a constituir a causídica (Suelen Maiara Nascimento da Silva - OAB/AM 17.330) que subscreveu a peça de ingresso, não se afigurando hábeis aqueles coligidos em ID 197751702.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA RIBEIRO DE LARA - CPF: *18.***.*38-36 (AUTOR).
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29/05/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720351-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA RIBEIRO DE LARA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio do qual a parte almeja provimento jurisdicional condenatório.
O sistema indica possível prevenção com o feito de n. 0776008-54.2023.8.07.0016, que tramitou perante a 22ª Vara Cível de Brasília.
Em consulta aos mencionados autos eletrônicos, constato que se cuidou de idêntica demanda, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, sendo aquela demanda extinta sem resolução do mérito, em razão de não atendimento de determinação de emenda.
Nesse cenário, diante de anterior distribuição de feito, extinto sem resolução do mérito, com posterior reiteração do pedido, deve o presente feito ser distribuído por dependência, na forma do art. 286, II, do CPC.
Assim, REDISTRIBUA-SE os autos ao Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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