TJDFT - 0719116-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719116-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, MARIETE MARINHO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do esclarecido à peça retro (ID 246969427), EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS com vistas à restituição em favor de IMOBILIÁRIA SANTIAGO LTDA - representante convencional da exequente (ID 196895396), das quantias vertidas a conta judicial a título de caução (ID 196895401), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 246969427.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:17
Deferido o pedido de ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*20-00 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:34
Outras decisões
-
13/08/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIETE MARINHO DE MENEZES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:47
Deferido o pedido de ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*20-00 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719116-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, MARIETE MARINHO DE MENEZES CERTIDÃO Face petição de ID 239434700, faço vista dos autos à parte exequente para manifestação.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
13/06/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:41
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 23:41
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:19
Deferido o pedido de ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*20-00 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 12:45
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:18
Outras decisões
-
19/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719116-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, MARIETE MARINHO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Outras decisões
-
22/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIETE MARINHO DE MENEZES em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 09:08
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719116-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA REU: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, MARIETE MARINHO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO a executada, MARIETE MARINHO DE MENEZES, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
De seu turno, considerando que FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
ADVIRTO-OS, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimados os executados de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelos executados e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Outras decisões
-
08/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 13:35
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIETE MARINHO DE MENEZES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Decretada a revelia
-
15/10/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Outras decisões
-
15/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719116-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA REU: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, MARIETE MARINHO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 206692450, em que se inclui outra parcela vencida e impaga pela requerida.
Aguarde-se o prazo para a requerida apresentar contestação.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:19
Outras decisões
-
07/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719116-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA REU: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, MARIETE MARINHO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
A parte requerente acorreu aos autos, por meio da petição de ID 203173599, na qual informa que o imóvel foi desocupado, porém requer o prosseguimento do feito com relação à cobrança dos valores inseridos na exordial.
Assim, nesta fase processual, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de despejo (art. 485, VI, do CPC), já que a devolução do bem extirpou a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional inicialmente vindicada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO a pretensão de despejo, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerida.
Sem honorários, à míngua de angularização da relação processual.
O feito prosseguirá em relação à pretensão relativa à obrigação de pagar os encargos locatícios.
Desse modo, renove-se a diligência citatória nos endereços constantes da petição de ID 203173599.
Frustradas as diligências, INTIME-SE a parte requerente para promover o andamento do feito, indicando novo endereço para efetivação da diligência, OU, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada (art. 256 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo supra in albis, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste decisum, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:37
Outras decisões
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08/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719116-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA REU: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, MARIETE MARINHO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a Decisão de ID 197788634.
Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se cumprimento da diligência de citação da parte requerida, consoante certidão de ID 201958414.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:11
Indeferido o pedido de ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*20-00 (AUTOR)
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26/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 20:54
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719116-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA REU: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, MARIETE MARINHO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios que tocariam à parte requerida.
Eis o relato.
D E C I D O.
A concessão de tutela liminar de despejo em demandas que terão curso pelo rito da Lei do Inquilinato — LI (Lei nº. 8.245/91) aplica-se apenas a contratos que não evidenciem a oferta de qualquer das garantias locatícias à qual alude o art. 37 da referida Lei, enquanto requisito previsto no art. 59, § 1º, IX do mesmo Diploma.
No caso dos autos, o contrato celebrado evidencia a estipulação de garantia por meio de de caução equivalente a 3 (três) alugueis (cláusula 17ª, ID 196895399), razão pela qual a pretensão “initio litis” merece improcedência.
Pelo exposto, INDEFIRO a pretensão de urgência veiculada.
No mais, CITE-SE(M) o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO, ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 10:06
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/05/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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