TJDFT - 0035401-37.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:59
Outras decisões
-
02/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/03/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:26
Outras decisões
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:37
Deferido o pedido de HELBER CARVALHO SOUZA - CPF: *73.***.*75-34 (EXECUTADO).
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24/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
01/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035401-37.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AURICELIA ALVES DE CARVALHO, HELBER CARVALHO SOUZA, HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME, LUIZ FABIANO FREIRE BARBOSA, MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.836,00 (HELBER CARVALHO SOUZA), conforme Decisão de ID 182293008.
Além disso, foram desbloqueados via SISBAJUD, R$ 2,85 (AURICELIA ALVES DE CARVALHO) e R$ 143,53 (LUIZ FABIANO FREIRE BARBOSA), valores ínfimos em relação ao montante exequendo, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada HELBER CARVALHO SOUZA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Certifico, finalmente, que restou pendente a inscrição do nome dos executados no sistema SERASAJUD, conforme referida Decisão.
Faço, pois, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 186008620.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 18:11:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de impugnação
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16/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:36
Outras decisões
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17/12/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 20:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:26
Outras decisões
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035401-37.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AURICELIA ALVES DE CARVALHO, HELBER CARVALHO SOUZA, HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME, LUIZ FABIANO FREIRE BARBOSA, MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA DECISÃO Verifica-se dos autos que já foram realizadas pesquisas de bens via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), tendo sido reconhecida a impenhorabilidade da última verba penhorada via Sisbajud por ter incidido sobre salário do executado (id. 86378539).
Frise-se que, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens do(s) executado(s) pelos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que a parte exequente demonstre a possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Logo, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ademais, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do(s) executado(s).
Portanto, indefiro o pedido apresentado pelo exequente em id. 156549662, quanto a reiteração de diligências pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
De outra parte, INDEFIRO também a pesquisa via sistema ERIDF, eis que está sujeita ao pagamento de emolumentos e a própria parte poderá acessar o sitio eletrônico e fazer a busca.
Não sendo beneficiário da justiça gratuita, tal a hipótese dos autos, deverá arcar com a despesa.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
RAZOABILIDADE.
INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNCESSIDADE.
ERIDF.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
A utilização do sistema eRIDF não é gratuita, sendo necessário, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento antecipado dos emolumentos referentes às consultas cartorárias.
Dessa forma, correta a decisão agravada. (...) (Acórdão 1186133, 07052573220198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por último, indefiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 127110220).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 22:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:51
Outras decisões
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:28
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 12:48
Juntada de comunicações
-
24/11/2022 11:22
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:19
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:19
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 15:18
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:00
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:28
Expedição de Alvará.
-
20/04/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:42
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 21:03
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:35
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 17:10
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 08:55
Recebidos os autos
-
11/12/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 01:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 17:40
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO FREIRE BARBOSA em 24/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:30
Publicado Edital em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 13:29
Expedição de Edital.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 16:45
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 03:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2019 04:15
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:15
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:15
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO FREIRE BARBOSA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:15
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:36
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 14:48
Recebidos os autos
-
24/05/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 17:01
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2019 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 22:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 22:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:23
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:23
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:23
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA & CIA LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:23
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO FREIRE BARBOSA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:22
Decorrido prazo de MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA em 29/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 03:10
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:39
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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