TJDFT - 0717614-36.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:44
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de LILIANE DE LACERDA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material. 2.
Assiste razão ao embargante, uma vez que como não houve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no primeiro grau, não é possível haver a majoração em seu desfavor em grau recursal. 3.
Tal orientação se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. -
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIANE DE LACERDA FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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