TJDFT - 0709287-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709287-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA TUPINAMBA RIBEIRO EXECUTADO: LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Luiz Gonzaga Lisboa em face da empresa Marcenaria São José Ltda.
Citada, a referida empresa apresentou impugnação, alegando, em síntese, que a empresa foi dissolvida por decisão judicial proferida em 13/10/2022 pelo Juízo de Águas Lindas de Goiás, que transitou em julgado em 14/08/2023; que a ação se iniciou em março de 2020, data anterior ao contrato verbal realizado entre a autora Mariana e o executado Luiz Gonzaga; que, ao tempo do contrato assinado entre as partes, a pessoa de Luiz Gonzaga já não integrava mais a sociedade; que a empresa não foi parte na contratação, que ocorreu de forma pessoal, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade da empresa Marcenaria São José ou a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte autora se manifestou em ID 243589910, alegando que não houve a comunicação à Junta Comercial do Estado de Goiás; que no referido órgão a parte executada continua figurando como sócio da empresa Marcenaria São José e que a sentença somente faz efeito perante terceiros após a averbação da sentença no órgão competente.
Requerendo o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Conforme demonstrado no documento de ID 243520157, foi o executado Luiz Gonzaga quem ajuizou ação para dissolução da empresa Marcenaria São José, na data de março de 2020, demonstrando que já não estava mais na sociedade, de forma que, conforme consta na petição inicial, o contrato foi com pessoa física, e não havia informações de que o executado fazia parte de empresa.
O executado foi excluído da sociedade da empresa Marcenaria São José Ltda no ano de 2023, ou seja, há mais de dois anos. É certo que o objetivo da averbação das mudanças societárias junto aos órgãos competentes para os registros é proteger o patrimônio tanto do sócio quanto da empresa de dívidas de um ou de outro, demonstrando que ele não tem poder de gestão ou participação societária, porém, como a retirada foi determinada por decisão judicial, mesmo ausente o registro, fica patente que o ex-sócio desde o ingresso da ação de dissolução da sociedade e sua efetiva exclusão não detinha mais poderes de gestão ou participação societária, sendo indevida a responsabilização da empresa por dívidas contraídas há mais de dois anos da retirada do sócio.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Marcenaria São José Ltda, pois o executado Luiz Gonzaga Carneiro Lisboa não era mais sócio da referida empresa desde o ano de 2020.
Intimem-se, inclusive a parte autora para informar se tem interesse em outras diligências.
Prazo: 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:40
Outras decisões
-
06/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO JOSE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:18
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:59
Outras decisões
-
18/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:19
Deferido em parte o pedido de MARIANA TUPINAMBA RIBEIRO - CPF: *36.***.*18-11 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:40
Outras decisões
-
08/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:07
Outras decisões
-
13/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIANA TUPINAMBA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:08
Deferido em parte o pedido de MARIANA TUPINAMBA RIBEIRO - CPF: *36.***.*18-11 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:56
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA - CPF: *66.***.*44-53 (REU)
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12/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:12
Outras decisões
-
19/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:53
Outras decisões
-
16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709287-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA TUPINAMBA RIBEIRO REU: LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:15:22. -
06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:17
Outras decisões
-
19/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709287-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA TUPINAMBA RIBEIRO REVEL: LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
04/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:46
Outras decisões
-
02/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIANA TUPINAMBA RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido a restituir R$ 6.362,00 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pela autora e acrescida de juros a partir da citação. -
23/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:26
Decretada a revelia
-
08/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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