TJDFT - 0715864-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA CUNHA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715864-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH ALVES DA CUNHA REQUERIDO: VET CENTER- COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 13:51:23. -
12/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715864-22.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH ALVES DA CUNHA REQUERIDO: VET CENTER- COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
SENTENÇA Foi determinada a emenda à inicial para: a) comprovação da hipossuficiência econômica da autora, por meio da anexação de seus três últimos contracheques (caso possua) e última declaração de imposto de renda; b) formulação de pedido certo e determinado, especificando quais foram as dívidas indevidamente incluídas em cadastros de inadimplentes e c) formulação de pedido de cancelamento da negativação perante os cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas especificadas.
A autora, contudo, manteve-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715864-22.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH ALVES DA CUNHA REQUERIDO: VET CENTER- COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desmarque-se, no sistema, a anotação de tutela/liminar, pois não consta referido pedido na petição inicial e tampouco fundamentação relativa.
Emende-se a inicial para: a) comprovação da hipossuficiência econômica da autora, por meio da anexação de seus três últimos contracheques (caso possua) e última declaração de imposto de renda; b) formular pedido certo e determinado, especificando quais foram as dívidas indevidamente incluídas em cadastros de inadimplentes; c) formular pedido de cancelamento da negativação perante os cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas especificadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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