TJDFT - 0707490-08.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:28
Baixa Definitiva
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28/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/09/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0707490-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO PINTO DE ALENCAR RECORRIDO: WAGNER PINTO DE ALENCAR DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 64261968), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 64261976), o recorrido impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
20/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
20/09/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:08
Distribuído por 2
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711097-26.2024.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Nos termos da certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, procedeu a verificação da ré e deixou, “todavia, de citá-la em virtude de, aparentemente, a destinatária não compreender o real teor da diligência.
Ao que consta e foi identificado, ela precisa de auxílio permanente para as rotinas diárias como tomar banho, alimentar-se, e faz o uso de fraldas geriátricas.
Em relação às suas condições físicas, ela caminha sozinha, mesmo que lentamente e do ponto de vista mental, apresentou algumas confusões nas respostas” (ID 206691249).
Constatado o quadro de saúde da interditanda, DEIXO, de determinar a audiência de entrevista, uma vez que tal ato restaria inócuo, considerando as circunstâncias relatadas pelo Oficial de Justiça.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 72, I, do CPC, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercer a curatela especial da interditanda, apenas para fins processuais (art. 72, parágrafo único do CPC).
Cadastre-se.
Remetam-se os autos à Defensoria, para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Desde logo, a Secretaria deverá atualizar o endereço da ré informado no ID 206456550.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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