TJDFT - 0003658-67.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:12
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 18:00
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 22:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 19:57
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 21:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2025 21:56
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2025 07:46
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:58
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:26
Outras decisões
-
08/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:50
Outras decisões
-
24/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:27
Deferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:09
Outras decisões
-
29/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
27/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003658-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SOUZA SANTOS EXECUTADO: DANIEL GONÇALVES PARRILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de Recurso Especial (Nº 2103863 – DF), interposto nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0713734-39.2022.8.07.0000, tendo sido dado provimento ao recurso, “a fim de restabelecer a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeira instância, que indeferiu os pedidos de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da parte executada”.
Dessa forma, tendo em vista que não há requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 120799082. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 18:22
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 19:17
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003658-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SOUZA SANTOS EXECUTADO: DANIEL GONÇALVES PARRILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido encaminhado ofício ao SERPAM - Serviço de Pagamento de Magistrados do TJDFT, a fim de obter informações sobre a existência de crédito em favor do espólio de MARIA BEATRIZ CAMARGO FETEIRA GONÇALVES ou de seus herdeiros, foi noticiado, em resposta (ID 200013851), que “os valores devidos ao espólio de MARIA BEATRIZ FETEIRA GONÇALVES PARRILHA (CPF *62.***.*79-91), a título de Parcela Autônoma de Equivalência (período janeiro/1998 a agosto/1999), foram pagos aos herdeiros, em 11/08/2023, havendo nessa ocasião a quitação do passivo, e não existem, no momento, outros créditos devidos ao espólio”.
Dessa forma, diante da informação de ausência de crédito relativo à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, em nome de Maria Beatriz Feteira Gonçalves Parrilha, indefiro o pedido de penhora de direito hereditários, formulado pelo credor em ID 198205640.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 120799082. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/06/2024 19:42
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 19:36
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 07:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003658-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SOUZA SANTOS EXECUTADO: DANIEL GONÇALVES PARRILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado pela parte exequente em ID 198205640, excluam-se dos autos a petição de ID 197869177 e os documentos apresentados de forma conjunta.
Preambularmente, em atenção ao princípio da publicidade dos atos judiciais, determino a desconstituição do sigilo anotado na petição de ID 198205640 e seguintes, haja vista que a circunstância excepcional de manutenção de sigilo não se justifica, eis que não se vislumbra a ineficácia de eventual medida de penhora sobre supostos créditos existentes, em processo administrativo, em favor da parte devedora.
Pontuo, ademais, que por meio da manifestação de ID 198234648, a parte exequente noticiou o trânsito em julgado do RESP Nº 2103863 - DF (2023/0366569-0), tendo sido foi dado provimento ao recurso para restabelecer a decisão proferida nestes autos (ID 120799082), que indeferiu os pedidos de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da parte executada.
Por outro lado, nada há a prover sobre o pedido de tutela de urgência, formulado na manifestação de ID 198205640, porquanto se cuida de postulação manifestamente descabida, haja vista se tratar de demanda em etapa satisfativa, não havendo ação ou pretensão (do credor), a ser examinada em ulterior provimento exauriente e confirmatório.
No que toca à penhora de crédito hereditário, objeto da petição de ID 198205640, tenho que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações, de forma que a penhora de bens deve ser utilizada como instrumento processual, por meio do qual se fixa a responsabilidade patrimonial do devedor.
Nessa quadra, a parte exequente noticiou a suposta existência de crédito hereditário pertencente ao devedor, tendo em vista sua condição de herdeiro de MARIA BEATRIZ CAMARGO FETEIRA GONÇALVES, na proporção de 50% (cinquenta por cento), decorrente de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, tendo formulado requerimento voltado à expedição do competente mandado de penhora, com a respectiva averbação do crédito na Escritura Pública de Inventário e Partilha.
Entretanto, cabe destacar que é necessário, primeiramente, verificar a existência, o valor e a titularidade do suposto crédito.
Ademais, a averbação em escritura pública seria ato meramente declaratório, de exaurimento instantâneo, sem efetividade para fim de constrição de valores, de modo que sua implementação não traria qualquer resultado para efetivação da penhora ora requerida, motivos pelos quais indefiro o pedido.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao TJDFT, no processo SEI nº 0028666/2019, a fim de que seja determinada a suspensão de pagamento aos herdeiros e a destinação de 50% do crédito à parte ora exequente, tendo em vista que é necessário verificar a existência, o valor e os destinatários do suposto crédito.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao SERPAM - Serviço de Pagamento de Magistrados do TJDFT, para pagamento de 50% do valor relativo ao valor da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, tendo em vista a informação de existência de crédito devido aos herdeiros de MARIA BEATRIZ CAMARGO FETEIRA GONÇALVES, extraída da declaração de ID 198208446, que seria objeto de discursão no processo administrativo SEI 0028666/2019, assim como a notícia de que o devedor figuraria como herdeiro da falecida, na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme escritura pública de inventário e partilha (ID 198205642), expeça-se ofício ao SERPAM, a fim de solicitar informações sobre a existência de suposto crédito em favor de espólio de MARIA BEATRIZ CAMARGO FETEIRA GONÇALVES ou de seus herdeiros, valores eventualmente disponíveis e destinatários dos supostos créditos (espólio ou herdeiros, cada um do seu quinhão).
Encaminhe-se juntamente com o ofício cópia do documento de ID 198208446.
Vindo a resposta, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:25
Outras decisões
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/05/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 11:06
Outras decisões
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/10/2023 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 08:24
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:44
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:17
Deferido em parte o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
03/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de TRIGG INOVACAO E SERVICOS LTDA. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 11:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 12:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:03
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 11:02
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 11:01
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 10:56
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:40
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:36
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:17
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:04
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 15:57
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 05:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:36
Expedição de Alvará.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 29/07/2022 23:59:59.
-
24/07/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/05/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 19:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2022 10:55
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/03/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 06/12/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2021 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
07/09/2021 01:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 19:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2020 22:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Edital em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 12:28
Expedição de Edital.
-
02/06/2020 21:14
Recebidos os autos
-
02/06/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2020 21:35
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/05/2020 21:34
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
26/05/2020 10:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 19:47
Recebidos os autos
-
16/03/2020 19:47
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/03/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 23:19
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 15:18
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:21
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
15/01/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2019 01:07
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 04:03
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:04
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/11/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 18:10
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
21/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 19:11
Recebidos os autos
-
18/11/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/11/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:54
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 10:13
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 11:51
Recebidos os autos
-
11/10/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/10/2019 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2019 10:49
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
30/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:33
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:21
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/09/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 05:45
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:46
Expedição de Ofício.
-
15/02/2019 14:46
Juntada de Ofício
-
26/01/2019 01:18
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 24/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 19:16
Expedição de Carta.
-
26/12/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 04:48
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 08:11
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 05:01
Publicado Intimação em 14/11/2018.
-
15/11/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 19:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 04:09
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 31/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 03:51
Publicado Intimação em 10/08/2018.
-
10/08/2018 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 16:13
Recebidos os autos
-
07/08/2018 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2018 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/08/2018 08:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 18:10
Recebidos os autos
-
13/07/2018 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/07/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 06:08
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 10/07/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 04:04
Publicado Edital em 21/05/2018.
-
20/05/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 17:49
Expedição de Edital.
-
12/05/2018 04:04
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 04:04
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 11/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 17:45
Recebidos os autos
-
08/05/2018 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2018 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/05/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 05:09
Publicado Intimação em 07/05/2018.
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05/05/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2018 11:15
Juntada de Certidão
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25/04/2018 16:58
Publicado Intimação em 25/04/2018.
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25/04/2018 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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