TJDFT - 0733363-30.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733363-30.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EXECUTADO: SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Decisão Interlocutória Indefiro o requerimento de intimação pessoal do executado, nos termos do artigo 774, V, do CPC.
No caso, a medida revela-se ineficaz.
A fase executiva encontra-se sem bens do executado satisfatórios ao pagamento da dívida ou qualquer auxílio do devedor neste sentido.
O Poder Judiciário, na busca dos meios para cumprir o seu dever de prestar jurisdição - em especial na fase executiva - deve valer-se de medidas efetivas, que visem a satisfação do direito.
Isso porque, a requisição, frustrados os esforços do exequente, para a localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição.
Não é somente no interesse do credor.
Ademais, a penalidade para a inércia do devedor seria a aplicação de multa, aumentando o débito perseguido, sendo que o executado sequer possui bens para quitar o principal.
Em atenção ao pedido de inclusão no SERASAJUD, esclareço à parte exequente que a inclusão deve ser efetivada pela própria parte, pois que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Assim, caso o exequente manifeste interesse, expeça-se a certidão para protesto e intime-se o interessado a promover a inscrição do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como a sua retirada quando do pagamento da dívida.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733363-30.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EXECUTADO: SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Decisão Interlocutória Compulsando os autos e ao que tudo indica os valores bloqueados em sede de tutela de urgência nas contas do exequente foram devolvidos (ID 205090605 - 205090611).
Portanto deixo de apreciar o pedido ID 202646748, por perda do objeto.
Aguarde-se o término da pesquisa SISBAJUD - ID 208275698.
Sem prejuízo, procedam-se as pesquisas de bens RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733363-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:03:27.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/06/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação cível.
Revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e moral.
Empréstimo na modalidade programa de acesso ao crédito para micro e pequenas empresas - PEAC.
Retenção de valores na agenda de recebíveis nos moldes contratados.
Inviável a revisão de cláusula não especificada na inicial (STJ 381).
Dano moral e litigância de má-fé não configurados. -
20/05/2024 08:02
Conhecido o recurso de SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (APELANTE) e SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0002-83 (APELANTE) e não-provido
-
17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:49
Processo Reativado
-
02/11/2023 23:35
Baixa Definitiva
-
02/11/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:58
Conhecido o recurso de SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (APELANTE) e SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0002-83 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/06/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/05/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/05/2023 08:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:43
Indefiro
-
05/05/2023 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/04/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
30/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SODRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/01/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/01/2023 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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